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JUSTIÇA

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Por:   •  10/10/2014  •  Tese  •  2.055 Palavras (9 Páginas)  •  348 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª REGIÃO

Proc. nº TRT – 0083300-64.2000.5.06.0001

Órgão Julgador : 1ª Turma

Relator : Juiz Federal do Trabalho Sérgio Murilo de Carvalho LIns

Agravante : Yang Tin Cheng (Arrematante)

Agravados : João Pedro de Alcântara Bocayuva Bulcão (Sócio) e Outros (3), Fausto Albino de Souza e Outros (3) e Transforte Norte Vigilância e Transporte de Valores Ltda.

Advogados : Guilardo Pedro Cardoso Pedrosa, Márcia da Silva Santos e Paulo Azevedo

Procedência : !ª Vara do Trabalho do Recife-PE

EMENTA: ARREMATAÇÃO. HIPÓTESES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Resguardado o direito de terceiro, fica vedado ao juiz decretar, de ofício, a nulidade da arrematação, salvo quando forem violados direitos de incapazes, se não for pago o preço e, ainda, na ausência de intimação de uma ou ambas as partes (art. 687, § 5º), o que não ocorreu na presente hipótese. Ressalto que não se pode olvidar que, nos termos da norma consagrada no artigo 694 do Código de Processo Civil, uma vez assinado o respectivo Auto, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, “ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado”, somente podendo ser desfeita caso ocorra alguma das hipóteses contempladas nos incisos I a VI daquele dispositivo legal, e ainda assim por sentença proferida em ação própria, na forma do artigo 486 do mesmo Diploma. Deve ser esclarecido que a carta de arrematação já havia sido expedida e nenhuma das partes alegou qualquer vício. A decretação da nulidade ex officio surpreendeu o arrematante, retirando-lhe direito já incorporado a seu patrimônio por outorga do próprio Judiciário. Uma vez aperfeiçoada a arrematação, o bem objeto do gravame passa para a esfera patrimonial do arrematante e somente este poderá dispor de sua propriedade. Destaco, por fim, que a arrematação é ato de imperium do órgão jurisdicional, uma vez que através dela faz o Estado a transferência do bem que é objeto da execução para, por esse meio, tornar efetiva, mediata e imediatamente, a vontade legal e o preceito sancionador nela contido. Agravo provido para anular o despacho de fl. 499 dos autos.

Vistos etc.

Agravo de petição interposto por YANG TIN CHENG (Arrematante), em face do despacho do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Recife-PE, que anulou a arrematação nos autos do processo de execução em que figuram FAUSTO ALBINO DE SOUZA, DEOCLÉCIO JOSÉ DOS ANJOS e DANILO FIRMINO DOS SANTOS (exeqüentes), TRANSFORTE NORTE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (executada), JOÃO PEDRO DE ALCÂNTARA BOCAYUVA BULCÃO, MARIA HELENA DE ALCÂNTARA BULCÃO e MARIA CECÍLIA DE ALCÂNTARA BULCÃO (sócios).

Em suas razões de fls. 492/495, o agravante rebela-se contra o despacho de fl. 489, o qual tornou sem efeito o despacho de fl. 398 e os atos executórios a partir das fls. 399, anulando, consequentemente, a arrematação. Alega que embora não tenha ocorrido a citação dos sócios, estes são solidariamente responsáveis pelo passivo trabalhista. Sustenta que não poderiam os sócios requerer a desconstituição da arrematação após esta ter sido concluída e chancelada pelo poder judiciário. Diz que a carta de arrematação transferiu ao arrematante os direitos reais inerentes à propriedade, tendo, inclusive, quitado os impostos e efetivado gastos para a regularização cartorária do imóvel. Aduz que a anulação dos atos posteriores à arrematação é um desrespeito ao ato jurídico perfeito, aos direitos constitucionais e infringência à legislação específica que rege a execução no que pertine o artigo 651 do CPC. Requer, assim, o provimento do presente agravo de petição, para que seja tornado sem efeito o despacho de fl. 499.

Os exeqüentes agravados informaram que nada têm a opor em relação ao agravo de petição, conforme petição de fl. 505.

Contrarrazões pelos sócios às fls. 516/518-v.

O agravado Transforte Norte Vigilância e Transporte de Valores Ltda. não apresentou suas contrarrazões.

É O RELATÓRIO.

VOTO:

Pretende o agravante que o despacho de fl. 499, o qual anulou a penhora realizada às fls. 411/412 e todos os atos posteriores, seja tornado sem efeito. Alega, em apertada síntese, que embora não tenha ocorrido a citação dos sócios, estes são solidariamente responsáveis pelo passivo trabalhista. Sustenta que não poderiam os sócios requerer a desconstituição da arrematação após esta ter sido concluída e chancelada pelo poder judiciário. Diz que a carta de arrematação transferiu ao arrematante os direitos reais inerentes à propriedade, tendo, inclusive, quitado os impostos e efetivado gastos para a regularização cartorária do imóvel. Aduz que a anulação dos atos posteriores à arrematação é um desrespeito ao ato jurídico perfeito, aos direitos constitucionais e infringência à legislação específica que rege a execução no que pertine o artigo 651 do CPC.

Da análise dos autos, verifico que a execução no presente processo já vem se arrastando desde o ano de 2003 (fl. 169), em razão de acordo não cumprido por parte da reclamada Transforte Norte Vigilância e Segurança de Valores Ltda.

Após diversas tentativas de garantia da execução, os reclamantes pleitearam (fl. 395) que fosse penhorado um imóvel em nome da executada Transforte Ltda., tendo acostado aos autos os documentos de fls. 396/397. O referido pleito foi deferido pelo Juízo “a quo”, conforme despacho de fl. 398, tendo o Sr. Oficial de Justiça cumprido o mandado de penhora nº 001432/08 às fls. 411/419. A ciência da penhora foi realizada através de Edital de Notificação à fl. 422.

Na primeira praça (14 de dezembro de 2009) o bem imóvel foi arrematado, conforme auto de arrematação de fls. 430/431. Às fls. 440 o Juízo de primeiro grau determinou a expedição da carta de arrematação e posteriormente o mandado de imissão de posse (fl. 444). O arrematante informou às fls. 479/484, que já estava na posse do imóvel arrematado.

Ocorre, porém, que consta nos autos, mais precisamente à fl. 461, um ofício do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Recife apresentando

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