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Jurisdição

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Por:   •  22/9/2014  •  Seminário  •  1.781 Palavras (8 Páginas)  •  133 Visualizações

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JURISDIÇÃO:

Nos primórdios da humanidade inexistia um Estado. Desse modo, a solução dos conflitos originava da imposição da vontade de uma das partes (autotutela), ou seja, mediante a prevalência do mais forte sobre o mais frágil. Assim, para a satisfação de uma pretensão a força física era utilizada, todavia, esse meio de satisfação não garantia a justiça.

Após a autotutela surge a autocomposição, meio pelo qual as partes resolviam os conflitos mediante acordo. Esse modo de resolução de conflito pode ocorrer de três formas, pela desistência, submissão ou transação.

Para Grinover, Cintra e Dinamarco: a desistência é a renúncia à pretensão, a submissão é a renúncia à resistência oferecida pretensão e a transação é concessões recíprocas.

" Quando os Estados ainda não haviam surgido, ou não eram fortes o suficiente, os conflitos de interesse eram solucionados pelos próprios envolvidos. Nos primórdios da história humana, cumpria aos próprios interessados resolver, pela força ou pela astúcia os conflitos em que se viam envolvidos. Não era essa a forma ideal de pacificação social: a vitória pela força ou pela astúcia nem sempre implicava a solução mais legítima para o caso concreto. A solução era sempre parcial, isto é, dada pelas próprias partes," direito processual civil esquematizado. pagina 83

A sociedade percebeu conforme o passar do tempo que a melhor forma de resolver os conflitos existentes era confiar a decisão a uma terceira pessoa imparcial a causa e da confiança de ambas as partes, surgiu entao os denominados árbitros.(arbitragem).

Após toda essa evolução social, criou-se a concepção de Estado que permanece até os dias atuais. O Estado, passou a ser o ente forte para a resolução dos conflitos de interesse, surgiu também neste cenário a jurisdição e por conseqüência o poder Judiciário do Estado e a sua função jurisdicional. A grande vantagem sobre o sistema anterior é que os conflitos passaram a ter uma solução imparcial em conformidade com a vontade geral, pois, o objetivo da resolução dos conflitos agora era manter a paz social e o bem comum.

Ainda hoje existe a resolução dos conflitos pelos aspectos primordiais (autotutela, autocomposição e arbitragem), e embora exista uma repulsa à autotutela como meio de resolução dos conflitos, em determinados casos excepcionais a lei abre exceções à vedação, desse modo, hoje se preza a autotutela prevista no ordenamento jurídico, sendo assim, se estiver prevista é legítima. É perfeitamente aceitável atualmente também e com menos repulsa a autocomposição e arbitragem, entretanto, na arbitragem somente se enquadra os litígios patrimoniais. É de suma importancia ressaltar que hoje é o Estado que tem a capacidade de decidir sobre as pretensões apresentadas e impor decisões através da jurisdição.

A palavra jurisdição vem do latim e significa dizer o direito (Juris - direito, dicere - dizer), e é entendida como o poder conferido ao Estado - juiz de realizá-lo, aplicando-o a um determinado caso, objetivando solucionar o litígio e resguardar a paz social e a norma jurídica, porém, para que o juiz possa dizer o direito é indispensável a provocação por meio do direito de ação como preceitua o artigo 2º do Código de Processo Civil.

Segundo Wambier e Talamini jurisdição é no âmbito civil uma função que resolve os conflitos apresentados ao Estado por meio da aplicação de uma solução prevista no sistema jurídico.

Ampliando o conceito de jurisdição ela pode ser entendida como poder, função e atividade. Para Grinover,??? é poder enquanto força de decidir imperativamente e impor decisões, é função como destinação de promover a justiça e é uma atividade da magistratura.

Desse modo, é por meio da jurisdição que o Estado se coloca entre as partes conflitantes, buscando a melhor solução para o litígio, com o fim de atingir o objetivo maior da jurisdição, a pacificação social.

Alguns princípios estão unidos estruturalmente a jurisdição e servem como critério de base para a mesma:

Princípio do Juiz natural: É aquele onde se tem garantido o direito de não ser subtraído de seu Juiz Constitucional ou Natural, ou seja, aquele pré- constituído por lei para exercer validamente a função jurisdicional. Assim, as pessoas estranhas ao organismo judiciário são impedidas de exercer funções que não lhe são específicas, salvo, quando houver autorização da própria Constituição Federal. Portanto, nenhum órgão pode exercer jurisdição se não tiver o poder de julgar garantido na Constituição Federal.

Por este princípio os chamados tribunais de exceção ou juízos ad hoc, que são aqueles constituídos para julgar casos específicos são proibidos porém, a proibição desses tribunais não abrange o impedimento da criação de justiça ou vara especializada que é permanente e previamente constituída, pois, na justiça especializada não há criação de órgão, apenas atribuições de órgão já inseridos na estrutura judiciária.

Princípio da Inafastabilidade: Garante a todos àqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado o acesso Poder Judiciário, ou seja, o Estado- juiz não pode abster-se de prover a tutela jurisdicional para aqueles que o procurem para pedir solução.

Em suma, o princípio da inafastabilidade da jurisdicão declara que o juiz não pode afastar-se de sua função jurisdicional, salvo nas hipóteses de juiz suspeito, incompetente ou impedido.

De acordo com Cintra, Grinover e Dinamarco:

O princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional), expresso na Constituição (art. 5º, inc. XXXV), garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela.

GRINOVER, Ada Pellegrini ; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo ; DINAMARCO, Cândido Rangel . Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2012. p.164.

Princípio da Indeclinabilidade: Pelo princípio da indelegabilidade não pode o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, caso contrário, estaria violando o princípio da garantia constitucionalmente assegurada do juiz natural.

O Artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, preceitua que

"ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Pois, cabe aos que estão investidos para a função jurisdicional conhecer e promover a justiça de sua sociedade.

Princípio

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