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Jurisdição e Jurisdição

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Por:   •  25/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  6.655 Palavras (27 Páginas)  •  174 Visualizações

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1 Jurisdição e competência

Há uma diferença entre Jurisdição e Competência. A primeira é função do Estado, decorrente de sua soberania encarregada de resolver os conflitos, na medida que estes se lhes são apresentados. A jurisdição é uma das formas de exercício do poder do Estado: a jurisdição é una.

Por sua vez, a atividade jurisdicional pressupõe a necessidade de organização e de divisão de trabalho entre os membros que integram o Poder Judiciário, fazendo com a que aquela atividade seja distribuída entre diversos órgãos, a partir de alguns critérios.

E, por competência, entendemos o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão desta função encarregado.

Nesse entender, quando se atribui através de normas de competência, que a determinado órgão do Judiciário cabe exercer a jurisdição, este o faz integralmente, plenamente, enquanto órgão jurisdicional e não como agente. A norma de competência é atribuída ao órgão e não a pessoa do juiz. Em realidade, todos os agentes têm jurisdição: o que as normas de competência fazem é determinar em que momento e sob quais circunstâncias devem praticá-la ( art. 87, 263, CPC). As normas de competência funcionam como uma "divisão de trabalho" no Judiciário, facilitando a prestação da atividade jurisdicional(art. 86, CPC).

Do conceito acima, concluímos que a imagem prevista por alguns autores de que a competência é a medida da jurisdição, nela há um engano, pois a competência longe está de ser um mero fator de mensuração da jurisdição. Quando o agente investido do poder jurisdicional o pratica, este o faz em sua plenitude e, repita-se, seu poder não se faz parcialmente: o agente está legitimado a exercê-lo, na totalidade. Não existe outro agente para praticá-lo.

2 Competência internacional e competência interna

2.1.Competência exclusiva - art. 89, CPC.

Nas matérias previstas no citado dispositivo legal, o legislador atribuiu ao juiz brasileiro competência exclusiva, não autorizando, pois o conhecimento da ação por outro juiz, senão o juiz brasileiro.

A conseqüência prática do dispositivo comentado é que não se reconhece sentença de juiz estrangeiro sobre tais matérias. A regra não permite exceções.

2.2.Competência concorrente - art. 88, 90, CPC.

Aqui admite-se que o juiz estrangeiro conheça das matérias. A doutrina denomina de competência concorrente, pois dispõe sobre casos em que não houve a exclusão do juiz estrangeiro.

Desse modo, a conseqüência prática é que as matérias previstas no art. 88, não induzem litispendência(art. 301, par. 3º, ). Significa dizer que o fato de certa ação estar em curso no estrangeiro, nos referidos casos, não inibe que idêntica ação seja ajuizada em foro brasileiro, perante autoridade judiciária nacional. E, a sentença válida será a que transitar em julgado em primeiro lugar. Lembrando, contudo, que a sentença estrangeira só adquire aquela qualidade(coisa julgada), no brasil, após homologação pelo STF(art. 102, I, 'h', CF e 483, CPC).

Nesse sentido, nas matérias ali previstas, a parte poderá optar pela jurisdição nacional ou estrangeira. A opção dependerá de cada caso.

2.3. Competência interna: critérios de determinação.

O legislador, em matéria de competência interna, definiu critérios para a determinação da competência dos diversos órgãos da jurisdição, organizando um sistema de critérios para, no caso concreto, determinar o juízo, dentre todos igualmente investidos na função jurisdicional que compreende a competência para processar e julgar determinada causa.

Ressalte-se, inicialmente, que diversas são as fontes normativas de competência, as quais não se acham nem sempre previstas no CPC. São normas espalhadas no sistema jurídico. Entre elas, destacamos, CF, CPC, Leis Especiais (MS, Ação de despejo, Falências, Lei Orgânica da Magistratura, etc.), Regimentos Internos dos Tribunais e Leis Estaduais de Organização Judiciária.

O que se espera do operador do direito é diante do caso concreto, examinar a matéria. No entanto, a seguir, examinaremos, os critérios básicos de fixação da competência.

Os critérios são quatro: territorial, funcional, matéria a ser decidia e valor da causa.

Desde já, diga-se que, em regra, os critérios do território e valor da causa dizem respeito à competência relativa. No tocante aos critérios funcional e material, dizem respeito à competência absoluta.

E, qual a importância para o processo como instrumento do direito de ação para a efetivação do direito material, saber a diferenciação entre competência absoluta e relativa?

A diferença resulta no seguinte: se inobservado o critério de competência previsto, poderá resultar numa nulidade absoluta, no caso de competência absoluta, pois o vício praticado é insanável, sobre a qual não gera preclusão nem para as partes nem para o juiz, devendo este decretar a nulidade e, a conseqüência é o retardamento da prestação jurisdicional, pois os atos considerados nulos hão de ser novamente produzidos. Tais questões são de ordem pública. Nessa hipótese, mesmo operando a coisa julgada, a sentença continua passível de impugnação, em dois anos, após o trânsito em julgado, por ação rescisória( art. 485, II, CPC).

Já se não atendido os critérios: valor e território, poderá resultar nulidade relativa, não conhecível de ofício, isto é, dependem de provocação da parte interessada e, portanto, sujeitas à preclusão. A parte ao provocar o conhecimento do vício sanável, o faz através do instrumento denominado exceção de incompetência - art. 304/306, CPC - a fim de ver o apontado vício corrigido. A conseqüência da não provocação do vício, resulta que a questão torna-se preclusa, ou seja, o ato processual não praticado, no tempo e modo determinados, não mais poderá ser praticado, pois a finalidade do processo é "andar para a frente", na busca de uma decisão de mérito, impondo-se, pois que seus atos processuais sejam realizados no prazo previsto em lei, daí prestigiar-se o resultado.

3.

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