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LEGISLAÇÃO CBM

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Por:   •  8/9/2014  •  Tese  •  8.645 Palavras (35 Páginas)  •  126 Visualizações

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

DECRETO Nº 8987, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2000.

Dispõe sobre o Regulamento de Segurança contra

Incêndio e Pânico do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições

que lhe confere o Art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o

disposto no Art. 8º da Lei Nº 858, de 16 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Segurança contra Incêndio e

Pânico do Estado de Rondônia.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de fevereiro de

2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ADHEMAR DA COSTA SALLES

Coordenador geral de Apoio à Governadoria

ANGELO EDUARDO DE MARCO – CEL BM

Comandante-Geral do CBMROGOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO

ESTADO DE RONDÔNIA

Título I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade:

1. estabelecer a política de segurança contra incêndio e pânico no

Estado de Rondônia, através de medidas de prevenção e combate;

2. proporcionar nível adequado de segurança à sociedade através de

medidas que evitem ou minimizem a ocorrência de incêndios, dificultem sua

propagação e facilitem seu combate;

3. fixar critérios mínimos, indispensáveis para garantir a segurança

contra incêndio e pânico das edificações.

Parágrafo único. Os critérios referidos no item 3 deste artigo serão

alcançados através da observância das exigências quanto à localização,

arranjo físico e construção dos edifícios, meios de fuga, bem como da

existência de sistemas de combate a incêndio que possam ser utilizados pelos

ocupantes das edificações.

Capítulo II

DA APLICAÇÃO

Art. 2º - As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se a todas

as edificações, por ocasião da construção, da reforma ou ampliação,

regularização e mudanças de ocupações já existentes.

§ 1º - Ficam isentas das exigências deste Regulamento às edificações

destinadas a residências unifamiliares.

§ 2º - Consideram-se “existentes” as edificações construídas ou que

tenham protocolado pedido de aprovação de plantas (nas prefeituras locais)

anteriormente à data da publicação deste Regulamento em Diário Oficial, com

ou sem aprovação de projeto de proteção junto ao Corpo de Bombeiros Militar,

bem como aquelas com projetos de proteção aprovadas nas Unidades do

Corpo de Bombeiros Militar, após aquela data, com ou sem vistoria final.§ 3º - Quando houver edificações mistas, comerciais e similares no

pavimento térreo e residência unifamiliar no pavimento superior, com acessos

exclusivos, separados fisicamente entre si, as áreas da edificação residencial

não serão assim consideradas para fins de aplicação deste Regulamento.

Art. 3º - Para fins de obtenção do Certificado de Aprovação das

edificações existentes, deverá ser aplicada às exigências expressas neste

Regulamento, ressalvadas questões estruturais e peculiares de cada edificação

que serão analisadas pelo Corpo de Bombeiros.

Capítulo III

DA TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

Art. 4º - A tramitação da documentação relativa à segurança contra

incêndio e pânico de edificações obedecerá às normas estabelecidas neste

Capítulo.

§ 1º - Quando se tratar de edificações novas será exigida a

apresentação dos seguintes documentos:

1. requerimento solicitando aprovação de projeto.

2. jogo de plantas, incluindo planta de situação, planta baixa, fachadas e

cortes;

3. projeto de instalação contra incêndio em 02 (duas) vias, nas

dimensões mínima de 395 mm x 297 mm e máxima de 1320 mm x 891 mm,

dobradas de modo a ficarem reduzidas ao formato A4 da NB-8 da ABNT (185

mm x 297 mm).

§ 2º - As escalas mínimas utilizadas serão de 1:2000 (um por dois mil)

para plantas gerais esquemáticas de localização; 1:500 (um por quinhentos)

para plantas de situação; 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem) para

plantas baixas e de 1:25 (um por vinte e cinco) para os detalhes.

§ 3º. No prazo de até 30 (trinta) dias após o requerimento de análise,

será expedido o Certificado de Aprovação do Projeto, juntamente com as

plantas apresentadas, ficando arquivada uma via do projeto de instalação

contra incêndio, sendo que no caso de não aprovação, será expedida um laudo

indicando as correções necessárias.

§ 4ª - O Certificado de Aprovação do Projeto a que se refere o parágrafo

anterior é o documento necessário à obtenção do Alvará de Início de

Construção junto à Prefeitura, sem o qual a obra não pode ser iniciada.

§ 5ª - É imprescindível a apresentação de requerimento solicitando

vistoria após a execução da obra.§ 6ª - Após concluída, a edificação será vistoriada em até 30 (trinta) dias

contados da data do protocolo do requerimento a que se refere o parágrafo

anterior.

§ 7ª - Quando se tratar de estabelecimento de qualquer natureza

construído antes da vigência deste Decreto, a segurança contra incêndio será

feita nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.973, de 10 de dezembro de

1984, com observância dos preceitos referentes a tramitação de documentos

previstos nos parágrafos anteriores.

§ 8º - Na apresentação, no caso de projetos de instalação contra

incêndio, será necessário o memorial descritivo, de acordo com o modelo a ser

fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar, e de memorial de cálculo.

§ 9º - Os requerimentos serão assinados pelo proprietário do imóvel ou

estabelecimento (ou procurador) ou pelo responsável técnico de empresas

construtoras, empresas de projetistas autônomos, firmas instaladoras ou

conservadoras de instalações preventivas e de material de segurança contra

incêndio, quando devidamente credenciados junto ao Corpo de Bombeiros

Militar.

§ 10 – Os projetos de instalação contra incêndio deverão ser assinados

pelo engenheiro responsável, devendo ser emitida a Anotação de

Responsabilidade Técnica (ART) pertinente.

§ 11 – É indispensável à assinatura do engenheiro responsável pela

execução da obra, nos casos de concessão de alvará de licença.

§ 12 – Os documentos e as plantas referidos neste Capítulo serão

incinerados, de acordo com o prazo previsto na legislação específica, após a

aprovação dos respectivos projetos, quando não retirados pelos interessados.

§ 13 – A expedição, pelos municípios, de habite-se ou de alvará de

funcionamento para as edificações classificadas neste Regulamento subordinase à apresentação, pelo interessado, de Certificado de APROVAÇÃO, para os

devidos fins, fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme Anexo IV do

Decreto 8985 de 03 de fevereiro de 2000.

§ 14 – Os laudos de exigências, de vistorias e de análises, certificados

de aprovação, pareceres, relatórios técnicos e informações serão emitidos no

prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do requerimento no

Corpo de Bombeiros Militar.

§ 15 – Será invalidado, por ato do Comandante-Geral do Corpo de

Bombeiros Militar, em qualquer época, o Certificado de Aprovação, quando for

constatada qualquer modificação nos sistemas de proteção aprovados para

aquela edificação, na classe de ocupação ou risco, na área utilizada, ou

qualquer alteração de caráter funcional que não tenha recebido a prévia

aprovação do Corpo de Bombeiros Militar.Capítulo IV

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º - Para efeito deste Regulamento, são adotadas as seguintes

definições:

1. Abrigo – compartimento destinado ao acondicionamento de

mangueiras e seus acessórios;

2. Agente extintor – substância utilizada para o combate ao fogo;

3. Altura da edificação – distância compreendida entre o ponto que

caracteriza a saída situada no nível de descarga do prédio e o ponto mais alto

do piso do último pavimento;

4. Área de armazenamento – local contínuo, destinado ao

armazenamento de recipientes transportáveis;

5. Armazém de produtos acondicionados – área, coberta ou não, onde

são armazenados recipientes (tais como tambores, tonéis, latas, baldes, etc.)

que contenham produtos ou materiais combustíveis ou produtos inflamáveis;

6. Bacia de contenção – região limitada por uma depressão do terreno

ou por diques, destinada a conter os produtos provenientes de eventuais

vazamentos de tanques e suas tubulações;

7. Bomba “booster” – aparelho hidráulico especial destinado a suprir

deficiências de pressão em uma instalação hidráulica de proteção contra

incêndios;

8. Bomba de pressurização – aparelho hidráulico especial, instalado em

paralelo com a bomba de incêndio principal, destinado a manter a rede

hidráulica pressurizada na ocorrência de eventuais vazamentos. Esta bomba

será dimensionada com vazão em torno de 20 (vinte) litros por minuto e

pressão ligeiramente superior à adotada para a bomba principal;

9. Bomba de recalque – aparelho hidráulico especial destinado a

recalcar água no sistema de hidrantes;

10. Câmara de espuma – dispositivo dotado de selo, destinado a

conduzir a espuma para o interior de tanques de armazenamento do tipo teto

cônico;

11. Canalização – rede de tubos destinada a conduzir água para

alimentar o sistema de combate a incêndio;

12. Carreta – extintor sobre suporte com rodas, constituído em um único

recipiente com agente extintor para extinção do fogo;13. Compartimentação horizontal – subdivisão de pavimento em duas ou

mais unidades autônomas, executada por meios de paredes e portas

resistentes ao fogo, objetivando dificultar a propagação do fogo e facilitar a

retirada de pessoas e de seus bens;

14. Compartimentação vertical – conjunto de medidas de proteção

contra incêndio, que tem por finalidade evitar a propagação de fogo, fumaça ou

gases de um pavimento para outro, interna ou externamente;

15. Corredor de inspeção – intervalo entre lotes contíguos de recipientes

de gás liquefeito de petróleo (GLP);

16. Demanda – solicitação quantitativa da instalação hidráulica à fonte

de alimentação;

17. Defletor de espuma – dispositivo destinado a dirigir a espuma contra

a parede do tanque;

18. Deslizador de espuma – dispositivo destinado a facilitar o

espargimento suave da espuma sobre o líquido armazenado;

19. Destilaria – conjunto de instalações destinadas à produção de

líquidos combustíveis ou inflamáveis;

20. Diques – maciços de terras, parede de concreto ou outro material

adequado, formando uma bacia;

21. Distância de segurança – distância mínima julgada necessária para

garantir a segurança das pessoas e instalações, normalmente contada a partir

do limite de área de armazenamento;

22. Elevador de segurança - equipamento dotado de alimentação

elétrica, independente da chave geral da edificação com comando específico,

instalado em local próprio com antecâmara, permitindo o acesso e a sua

utilização em casos de emergência, aos diversos andares de uma edificação;

23. Escada de segurança – estrutura integrante da edificação, possuindo

requisitos à prova de fogo e fumaça, para permitir o escape das pessoas em

segurança, em situações de emergência;

24. Esguicho – peça destinada a dar forma ao jato de água ou espuma;

25. Esguicho monitor – dispositivo montado sobre rodas ou plataforma

elevada, com capacidade mínima de 800 l/min (oitocentos litros por minuto);

26. Espaçamento – menor distância livre entre os costados de dois

tanques adjacentes, ou entre o costado de um tanque e o ponto mais próximo

de um equipamento, limites da propriedade, etc., ou entre recipientes

transportáveis e paredes próximas;27. Espuma mecânica – agente extintor, constituído por um aglomerado

de bolhas, produzido por turbilhamento da água com produto químico

concentrado e o ar atmosférico;

28. Estação fixa de emulsionamento – local onde se localiza bombas,

proporcionadores, válvulas e tanques de líquido gerador de espuma;

29. Estação móvel de emulsionamento – veículo especializado para

transporte de líquido gerador de espuma e o equipamento para seu

emulsionamento automático com a água;

30. Extintor portátil – aparelho manual, constituído de recipiente e

acessórios, contendo o agente extintor, destinado a combater princípios de

incêndio;

31. Gasômetro – local destinado a reservatório e/ou fabricação de gás;

32. Gerador de espuma – equipamento que se destina a proporcionar a

mistura da solução com o ar para formação de espuma;

33. Hidrante – ponto de tomada de água provido de dispositivo de

manobra (registro) e não de engate rápido;

34. Linha de espuma – tubulação ou linha de mangueiras destinadas a

conduzir espuma;

35. Líquido gerador de espuma (LGE) – concentrado em forma de

líquido de origem animal ou sintética que misturado com água forma uma

solução que, sofrendo um processo de batimento e aeração, produz espuma;

36. Lote de armazenamento – limite máximo de recipientes com GLP

que pode ser armazenado sem que haja corredor de inspeção, nas seguintes

quantidades:

a. 400 (quatrocentos) botijões de 13 kg (treze quilos);

b. 100 (cem) cilindros de 45 kg (quarenta e cinco quilos);

c. 50 (cinqüenta) cilindros de 90 kg (noventa quilos);

d. 800 (oitocentos) botijões portáteis de 5 kg (cinco quilos);

e. 1.000 (mil) botijões portáteis de 2 kg (dois quilos);

f. 1.200 (mil e duzentos) botijões portáteis de 1 kg (um quilo).

37. Mangueira – conduto flexível destinado a transportar a água do

hidrante ao esguicho;38. Meios de alerta – dispositivos ou equipamentos destinados a avisar

os ocupantes de uma edificação, por ocasião de uma emergência qualquer;

39. Meios de combate a incêndio – equipamentos destinados a efetuar o

combate a incêndio propriamente dito;

40. Meios de fuga – medidas que estabelecem rotas de fuga seguras

aos ocupantes de uma edificação;

41. Nebulizador – bico especial destinado a realizar o resfriamento nos

tanques de armazenamento de derivados de petróleo, álcool ou de gases

inflamáveis;

42. Ocupação – atividade ou uso da edificação;

43. Parede corta-fogo – elemento construtivo, com características de

resistência ao fogo, visando a separar os riscos de um ambiente a outro;

44. Parque – área destinada à armazenagem e transferência de

produtos onde se situem tanques, depósitos e bombas de transferências, entre

as quais não se incluem, de regra geral, as instalações complementares tais

como escritórios, vestiários, etc.;

45. Pessoa habilitada – pessoa que conheça a localização e o

funcionamento dos equipamentos de proteção contra incêndio bem como os

demais aspectos peculiares da edificação onde presta serviço;

46. Plataforma de carregamento – local onde são carregados, a granel,

caminhões ou vagões tanque;

47. Posto de serviço – local onde se localizam tanques de combustíveis

e bombas de distribuição;

48. Proporcionador – equipamento destinado a misturar quantidades

proporcionais preestabelecidas de água e líquido gerador de espuma;

49. Proteção estrutural – característica construtiva que evite ou retarde a

propagação do fogo e auxilia no trabalho de salvamento de pessoas em uma

edificação;

50. Recipientes transportáveis – aparelhos sob pressão, construídos de

acordo com as especificações técnicas de normas brasileiras, que contenham

gases inflamáveis e possam ser transportados de forma manual (não lixo), os

quais, de acordo com o peso líquido, classificam-se em:

a. Botijão portátil, com capacidade máxima de até 5 kg (cinco quilos);

b. Botijão, com capacidade máxima de até 13 kg (treze quilos);c. Cilindro, com capacidade de 45 kg (quarenta e cinco quilos) ou 90 kg

(noventa quilos);

51. Registro de manobra – destinado à abertura e fechamento de

hidrantes;

52. Registro de paragem – dispositivo hidráulico manual destinado a

interromper o fluxo de água das instalações hidráulicas de prevenção e

combate a incêndio;

53. Registro de recalque – dispositivo hidráulico destinado a permitir a

introdução de água, proveniente de fontes externas, na instalação hidráulica de

prevenção e combate a incêndio;

54. Reserva técnica de incêndio – quantidade de água exclusiva para

combate a incêndio;

55. Reservatório – local destinado ao armazenamento de água que

alimentará os sistemas de segurança contra incêndio e pânico;

56. Sinalização – sistema instalado nas edificações, indicando aos

ocupantes da edificação as rotas de escape e a localização dos equipamentos

de combate a incêndio;

57. Sistema de acionamento manual – equipamento que, para entrar em

funcionamento, necessite de interferência do ser humano;

58. Sistema de alarme – dispositivo elétrico destinado a produzir sons de

alerta aos ocupantes de uma edificação, por ocasião de uma emergência

qualquer;

59. Sistema automático – equipamento que, mediante um impulso

ocasionado por uma queda de pressão, fluxo de água, variação de

temperatura, evolução de fumaça, presença de chama, etc., entra em

funcionamento sem interferência do ser humano;

60. Sistema de chuveiro automático – conjunto de equipamentos, cujos

componentes são dotados de dispositivos sensíveis à elevação de

temperatura, que se destinam a espargir água sobre a área incendiada;

61. Sistema de detecção – dispositivo dotado de sensores, destinado a

avisar a uma estação central que, em determinada parte da edificação, existe

um foco de incêndio; seu funcionamento pode ser através de presença de

fumaça, chama ou elevação da temperatura ambiente, podendo ser instalado

ou não em conjunto com o sistema de alarme manual da edificação;

62. Sistema fixo de espuma – equipamento para proteção de tanque de

armazenamento de combustível, cujos componentes são fixos, permanentes,

desde a estação geradora até a câmara aplicadora;63. Sistema de iluminação de emergência – sistema automático que tem

por finalidade a iluminação de ambientes, sempre que houver interrupção do

suprimento de energia elétrica da edificação, para facilitar a saída ou a

evacuação segura de pessoas do local, quando necessário;

64. Sistema portátil de espuma – equipamento cujos componentes são

transportados para o local onde serão utilizados pelos próprios operadores;

65. Sistema semi-fixo de espuma – equipamento destinado a proteção

de tanque de armazenamento de combustível, cujos componentes

permanentemente fixos, são complementados por equipamentos móveis para

sua operação. Neste tipo de sistema, a tomada de alimentação de câmara

poderá ser operada através da rede comum de alimentação dos hidrantes, com

a interposição de um proporcionador de linha do tipo especial, pelo sistema

“around the pump” ou (proporcionador em pararelo ou by pass) ou ainda pela

interposição de uma bomba “booster” (em série);

66. Solução de espuma – pré-mistura de água com líquido gerador de

espuma;

67. Tambor – recipiente portátil, cilíndrico, feito de chapa metálica, com

capacidade máxima de 250 lt (duzentos e cinqüenta litros);

68. Tanque – reservatório com capacidade superior a 250 l (duzentos e

cinqüenta litros), especialmente construído para armazenamento de líquidos

combustíveis ou inflamáveis, os quais, para efeito deste Regulamento, são

classificados:

a. em relação ao nível do terreno:

1) Tanque elevado – aquele que se encontra acima do nível do solo,

sustentado por qualquer tipo de estrutura;

2) Tanque de superfície – aquele que se encontra com sua base

diretamente apoiada na superfície do terreno;

3) Tanque semi-enterrado – aquele que se encontra, em parte, abaixo

do nível do solo;

4) Tanque subterrâneo – aquele que se encontra abaixo da superfície do

terreno.

b. em relação ao tipo de teto:

1) Tanque de teto fixo – aquele cujo teto está diretamente ligado na

parte superior de seu costado;

2) Tanque de teto flutuante – aquele cujo teto está diretamente apoiado

na superfície do líquido sobre o qual flutua.69. Unidade extintora – capacidade mínima convencionada de agente

extintor;

70. Válvula de retenção – dispositivo hidráulico destinado a evitar o

retorno da água para o reservatório.

Capítulo V

DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS

Art. 6º. Para fins de dimensionamento dos meios de combate a incêndio,

os riscos serão classificados por ocupações de acordo com a “Tarifa Seguro

Incêndio do Brasil”.

§ 1º. A classe de ocupação será estabelecida de acordo com a “Lista de

Ocupações”, da Tarifa Seguro Incêndio do Brasil do Instituto de Resseguros do

Brasil (I.R.B.), variando de 01 a 13, conforme se segue:

1. Risco de classe “A” - cuja classe de ocupação seja de 01 a 02;

2. Risco de classe “B” - cuja classe de ocupação seja de 03 a 06;

3. Risco de classe “C” - cuja classe de ocupação seja de 07 a 013;

§ 2º. As ocupações caracterizadas como indefinidas serão tratadas

como categoria de risco de classe “C”.

§ 3º. O Corpo de Bombeiros Militar, em observância às normas do

Instituto de Resseguros do Brasil (I.R.B.) poderá criar, sempre que necessário,

uma tabela própria atualizando a classificação dos riscos prevista neste artigo.

Capítulo VI

DAS CLASSES DE INCÊNDIOS

Art. 7º. Para o cumprimento das disposições contidas neste

Regulamento, será adotada a seguinte classificação de incêndio, segundo a

natureza do material a proteger:

1. Classe “A” - incêndio em materiais combustíveis comuns de fácil

combustão (madeira, papel, fibras e similares), onde o efeito do “resfriamento”

pela água ou por soluções contendo grande percentagem de água é de

primordial importância;

2. Classe “B” – incêndio em líquidos inflamáveis (óleos, graxas, vernizes

e similares), onde o efeito de “abafamento” é essencial;

3. Classe “C” – incêndio em equipamentos elétricos energizados

(motores, aparelhos de ar condicionado, televisores, rádios, computadores e

similares), onde a extinção deve ser realizada com substâncias não condutoras

de eletricidade;4. Classe “D” – incêndio em materiais pirofóricos e suas ligas (magnésio,

potássio, alumínio e outros), que necessitem de agentes extintores especiais.

Capítulo VII

DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Art. 8º. Para fins deste Regulamento, os líquidos combustíveis são

classificados, de acordo com seu ponto de fulgor, em três classes:

1. Classe I – líquidos com ponto de fulgor inferior a 37,8º C;

2. Classe II – líquidos com ponto de fulgor entre 37,8º C e 60º C;

3. Classe III – líquidos com ponto de fulgor superior a 60º C.

Art. 9º. Na hipótese de conflito entre a classificação estabelecida no

artigo anterior e a classificação do Ministério do Trabalho e Emprego, deve

prevalecer a prevista pelo referido órgão, nos termos de suas Normas

Regulamentadoras (NR).Título II

DOS TIPOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

Capítulo I

DA PROTEÇÃO ESTRUTURAL

Art. 10. A proteção estrutural abrange os seguintes tipos de

compartimentação:

1. Compartimentação horizontal;

2. Compartimentação vertical.

Art. 11. Para fins deste Regulamento, serão considerados isolados os

riscos que atenderem aos seguintes critérios:

1. afastamento entre edificações;

2. a existência de vias internas;

3. separação por paredes corta-fogo.

Art. 12. Considera-se afastamento a menor distância compreendida

entre duas edificações, cujas paredes estão paralelas ou oblíquas, no sentido

de isolar os riscos, obedecendo as seguintes medidas:

1. 4m (quatro metros) – entre paredes de materiais incombustíveis, sem

aberturas;

2. 6m (seis metros) – entre paredes de materiais incombustíveis, com

aberturas em uma delas;

3. 8m (oito metros) – entre paredes de materiais incombustíveis com

abertura em ambas as paredes e entre as paredes de materiais combustíveis,

com ou sem aberturas;

Parágrafo único. No caso dos itens 2 e 3, a distância mencionada deve

ser considerada a partir das aberturas, podendo ser interligadas por passagens

cobertas, observando o disposto no item 4 do Art. 134 deste Regulamento.

Art. 13. A existência de vias internas de circulação de veículos

constituirá espaço suficiente para efeitos de isolamento de riscos.

Art. 14. Independente dos critérios anteriores, serão, ainda,

considerados isolados, os riscos que estiverem separados por paredes cortafogo, construídas de acordo com as normas técnicas.§ 1º. As espessuras das paredes corta-fogo serão dimensionadas em

função do material empregado e de acordo com os ensaios realizados em

laboratórios técnicos oficiais.

§ 2º. As paredes corta-fogo deverão ultrapassar 1m (um) metro acima

dos telhados ou das coberturas dos riscos. Se houver diferença de altura nas

paredes de, no mínimo, 1m (um) metro entre os dois telhados ou coberturas,

não haverá necessidade de prolongamento da parede corta-fogo.

§ 3º. As armações dos telhados ou das coberturas, de cada lado do risco

isolado, ficarão apoiados em consolos (suportes) e nunca nas paredes cortafogo.

§ 4º. As paredes corta-fogo deverão ter resistência suficiente para

suportar, sem grandes danos, impactos de cargas ou equipamentos normais

em trabalho dentro da edificação.

§ 5º. Entre a parede corta-fogo e qualquer depósito de material, deverá

ser guardada uma distância mínima de 1m (um) metro.

§ 6º. Os tempos mínimos de resistência ao fogo, independente da classe

de ocupação, serão de 02 (duas) horas.

§ 7º. As aberturas situadas em lados opostos, separadas pela parede

divisória (parede corta-fogo) entre riscos isolados, deverão ser afastadas de, no

mínimo, 2m (dois) metros entre si.

§ 8º. A distância mencionada no parágrafo anterior poderá ser

substituída por uma aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 1m

(um) metro de saliência sobre o mesmo, devendo esta saliência seguir a

mesma estrutura da parede corta-fogo.

Art. 15. A compartimentação horizontal e a compartimentação vertical,

definidas neste Regulamento, não caracterizam riscos isolados, constituindose, tão somente, exigências da proteção estrutural.

Art. 16. Para que as unidades autônomas, no mesmo pavimento, sejam

consideradas compartimentadas horizontalmente, deverão obedecer aos

seguintes requisitos mínimos:

I. estarem separadas, entre si, por paredes resistentes ao fogo por um

temo mínimo de 02 h (duas horas), observando os seguintes aspectos:

a. as paredes deverão atingir o ponto mais alto do pavimento (teto ou

telhado), não havendo a necessidade de atravessá-lo;

b. as aberturas existentes nas paredes de compartimentação deverão

ser protegidas com elementos resistentes ao fogo, por um tempo mínimo de 90’

(noventa minutos).2. terem aberturas situadas em lados opostos de paredes divisórias

entre as unidades autônomas, afastadas, no mínimo, 2m (dois metros) entre si,

observando os seguintes aspectos:

a. a distância mencionada neste item poderá ser substituída por aba

vertical perpendicular ao plano das aberturas, com 0,50 m (cinqüenta

centímetros) de saliência sobre o referido plano, e ultrapassando em 0,30 m

(trinta centímetros) a verga das aberturas;

b. quando as paredes forem paralelas, perpendiculares ou oblíquas, a

distância será medida a partir da lateral da abertura até a interseção dos planos

das paredes consideradas.

III. as aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou

oblíquas entre si, que pertençam a unidades autônomas distintas, deverão ter

afastamento mínimo de 2m (dois metros);

IV. as áreas chamadas “frias” (tais como banheiros, lavatórios, escadas)

não serão computadas para fins de área a ser compartimentada;

V. a compartimentação horizontal será dispensada nas áreas das

edificações destinadas a garagens;

VI. as áreas situadas em subsolos, não destinadas a garagens, deverão

ser, no máximo, compartimentadas em 500 m2

(quinhentos metros quadrados),

independentemente do tipo de ocupação. Tais áreas deverão possuir aberturas

de ventilação suficientes para o exterior, que permitam a exaustão de fumaça e

gases resultantes de um incêndio.

Art. 17. A medida de proteção, compartimentação vertical, compreende

dois tipos de proteção:

1. proteção externa – obtida pelo afastamento entre vergas e peitoris de

pavimentos consecutivos ou por elementos construtivos horizontais, solidários

com o antepiso, de maneira a evitar a propagação de incêndio de um

pavimento para outro;

2. proteção interna – obtida pelo enclausuramento de todas as aberturas

que interligam pavimentos consecutivos, tais como: escadas, “shafts”, dutos,

monta-cargas, etc.

Art. 18. Serão isolados entre si, os pavimentos que atenderem aos

seguintes requisitos mínimos:

1. terem antepisos de concreto armado, executado de acordo com as

normas técnicas da ABNT;

2. terem paredes externas resistentes ao fogo por um tempo mínimo de

02 h (duas horas);3. terem afastamento mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)

entre vergas e peitoris das aberturas situadas em pavimentos consecutivos;

4. as distâncias entre as aberturas poderão ser substituídas por abas

horizontais que avancem 0,90 m (noventa centímetros) da face externa da

edificação, solidária com o antepiso e de material com resistência mínima ao

fogo por 02 h (duas horas);

5. internamente, possuírem vedação que impeça a passagem de calor,

fumaça ou gases em todos os dutos e aberturas de piso/teto.

Capítulo II

DOS MEIOS DE FUGA

Art. 19. Os meios de saída de emergência utilizados na segurança conta

incêndio e pânico, são os seguintes:

1. escada de segurança;

2. sistema de iluminação de emergência;

3. elevador de segurança.

Art. 20. Para fins de instalação do sistema de iluminação de emergência,

deverá ser adotada a norma técnica brasileira, bem como as exigências do

Título IV, deste Regulamento.

Art. 21. Serão, ainda, indicados no projeto:

1. posição das luminárias ou pontos;

2. posição da central do sistema;

3. posição da fonte de iluminação;

4. legenda do sistema.

§ 1º. Os pontos de iluminação de emergência deverão estar distribuídos

nas áreas de riscos, escadas, antecâmaras, acessos, locais de circulação, etc.

§ 2º. Os tipos das luminárias, bem como das suas respectivas potências

mínimas deverão seguir os critérios das normas vigentes.

Art. 22. Poderão ser aceitos os sistemas de iluminação de emergência

alimentados por grupo gerador automatizado.

Art. 23. As fontes de alimentação do sistema de iluminação deverão

garantir autonomia mínima de 01 h (uma hora).Capítulo III

DOS MEIOS DE DETECÇÃO E ALERTA

Art. 24. Os meios de alerta utilizados na segurança contra incêndio e

pânico, são os seguintes:

1. sistema de alarme contra incêndio;

2. sistema de detecção de fumaça/calor;

3. sinalização.

Art. 25. Para fins de instalação do sistema de alarme ou detecção,

deverá ser adotada a norma técnica da ABNT com observância das exigências

previstas no Título IV, deste Regulamento.

§ 1º. Deverão constar do projeto:

1. posição dos detectores;

2. posição dos acionadores manuais;

3. posição dos indicadores sonoros;

4. posição da central;

5. posição da fonte de alimentação;

6. legenda do sistema.

§ 2º. Os sistemas de detecção poderão substituir os chuveiros

automáticos nos seguintes casos, desde que as dependências abaixo estejam

compartimentadas:

1. central de subestação elétrica;

2. casa de máquinas dos elevadores;

3. casa de bombas elétricas;

4. câmaras frigoríficas;

5. central de ar condicionado.

Art. 26. Na edificação onde for exigido sistema de alarme manual contra

incêndio, deverão ser obedecidas as seguintes prescrições:1. cada pavimento da edificação deverá ser provido de acionadores,

localizados nas áreas comuns de acesso, de forma que o operador não

percorra mais de 30 m (trinta metros) nessas áreas para acioná-los;

2. quando a edificação dispuser de escadas, ou saídas de emergência,

deverá haver próximo destas um acionador de alarme;

3. os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível, em

altura entre 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) a 1,80 m (um metro e

oitenta centímetros), no interior da caixa lacrada, com tampa de vidro ou

plástica facilmente quebrável; as caixas deverão ser pintadas de vermelho, e

conter a inscrição: “QUEBRAR EM CASO DE EMERGÊNCIA”;

4. o painel de controle do sistema de alarme deverá ser instalado em

local de permanente vigilância e de fácil visualização;

5. o sistema de alarme deverá ser dotado de emergência por bateria

devendo este garantir o seu funcionamento quando faltar energia da

concessionária local;

6. o sistema deverá ser projetado de modo a que, no painel, seja

indicado, acústica e visualmente, um sinal prévio comunicando qual o setor que

foi ativado. Este sinal deverá permanecer ativado até que a segurança da

edificação o desative. Deverá ser previsto no painel um dispositivo que

possibilite a ativação de todas as sirenes, individualmente ou em conjunto;

7. os acionadores manuais deverão ser providos de dois botões

acionadores, onde o primeiro seja responsável pela emissão de sinal prévio ao

painel central e o segundo, somente ativado mediante chave especial de duplo

estágio, permita o acionamento geral de alarme, para possibilitar a evacuação

e a mobilização de todo o estabelecimento;

8. as campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir som distinto, em

tonalidade e altura, de todas as outras existentes na edificação, e de modo a

serem perceptíveis em todos os locais.

Art. 27. Outros sistemas fixos de prevenção e combate a incêndio,

automáticos ou sob comando, poderão ser exigidos pelo Corpo de Bombeiros

Militar, levando-se em conta o risco a proteger. Os sistemas obedecerão às

especificações previstas neste artigo.

Parágrafo único. O sistema de detecção e alarme de incêndio é um

conjunto de aparelhos ativados por qualquer processo físico, químico ou físicoquímico, independentemente de ação humana, capaz de anunciar e localizar

um princípio de incêndio pela detecção de fenômenos conhecidos tais como:

elevação de temperatura, ocorrência de luz, fumaça, gases de combustão ou

quaisquer outros elementos denunciadores de eclosão de fogo e ainda

transmitir o fato imediata e automaticamente, a local predeterminado, ondeserá dado o alarme e indicado o local afetado. Este sistema será composto

basicamente dos seguintes elementos:

1. detectores;

2. acionadores manuais;

3. elementos indicadores de locais distintos, pertencentes a um mesmo

laço;

4. central de comando indicadora dos locais protegidos;

5. rede de conexões interligadas a grupos de detectores e ligando estes

à central de comando;

6. sistema de alarme, tanto de incêndio, quando de defeito de instalação

(sistema supervisionado);

7. fonte de energia elétrica permanente, devendo ser dotado de

alimentação de emergência, por acumulador, que garanta o seu

funcionamento, mesmo na falta de energia externa;

8. equipamento incorporado ao sistema para efetuar testes de

instalações;

9. equipamento de transmissão de alarme para o Corpo de Bombeiros

Militar.

Art. 28. A sinalização será obrigatória em todas as edificações e terá as

seguintes finalidades:

1. orientar as rotas de fuga;

2. identificar os riscos específicos;

3. identificar os equipamentos de combate a incêndio.

Art. 29. Todas as saídas de emergência, incluídas as escadas, rampas,

corredores e acessos, deverão ser adequadamente sinalizadas.

Art. 30. Todas edificações elevadas deverão possuir sinalização suficiente que

possibilite a identificação de cada pavimento.

Art. 31. A sinalização dos equipamentos de combate a incêndio será

feita como se segue:

1. vertical, com setas, círculos ou faixas;

2. coluna;3. solo.

§ 1º. A sinalização de solo será obrigatória nos locais destinados a

fabricação, depósito e movimentação de mercadorias.

§ 2º. A sinalização de solo será dispensada nos edifícios destinados a

lojas, igrejas, escola, apartamentos e escritórios.

Art. 32. Para o sistema de hidrantes serão, ainda, obrigatórios:

1. nas tubulações expostas, pintura na cor vermelha;

2. as portas dos abrigos poderão ser pintadas em outra cor, desde que

estejam devidamente identificadas.

Capítulo IV

DOS MEIOS DE COMBATE A INCÊNDIO

Seção I

Do Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio

Subseção I

Dos Extintores Portáteis

Art. 33. A capacidade de cada extintor (portátil) para que se constitua

uma “unidade extintora” será:

1. espuma mecânica: um extintor de 9 l (nove litros);

2. gás carbônico (CO2): um extintor de 6 kg (seis quilos) ou dois de 4 kg

(quatro quilos);

3. pó químico seco: um extintor de 6 kg (seis quilos) ou dois de 4 kg

(quatro quilos);

4. água pressurizada: um extintor de 10 lt (dez litros).

Art. 34. Cada unidade extintora protegerá uma área de:

1. risco de classe “A”...........500 m2

(quinhentos metros quadrados);

2. risco de classe “B”..........300 m2

(trezentos metros quadrados);

3. risco de classe “C”.........200 m2

(duzentos metros quadrados);

Art. 35. Os extintores deverão ser, tanto quando possível, eqüidistantes

e distribuídos de tal forma que o operador não percorra mais do que:

1. risco de classe “A”...........25 m2

(vinte e cinco metros quadrados);2. risco de classe “B”...........20 m2

(vinte metros quadrados);

3. risco de classe “C”...............15 m2

(quinze metros quadrados);

Art. 36. Os extintores deverão ser instalados de tal forma que sua parte

superior não ultrapasse de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) em

relação ao piso acabado, e parte inferior fique acima de 20 cm (vinte

centímetros), devendo, ainda, ser observados os seguintes aspectos:

1. não deverão ser colocados nas escadas;

2. não deverão permanecer obstruídos;

3. deverão ficar visíveis e sinalizados.

Art. 37. Será, ainda, permitida a instalação de extintores sobre o piso,

quando apoiados em suportes apropriados.

Art. 38. Os extintores deverão possuir selo ou marca de conformidade

com o órgão competente ou credenciado.

Art. 39. Cada pavimento terá, no mínimo, 2 (duas) unidades extintoras,

sendo uma adequada a materiais comuns (tais como madeira, papel, tecidos,

etc.) e outra destinada a riscos em equipamentos elétricos energizados, de

acordo com a classe de risco.

Parágrafo único. Será permitida a existência de apenas 1 (uma) unidade

extintora, nos casos de área de construção inferior a 50 m2

(cinqüenta metros

quadrados).

Art. 40. Os extintores deverão ser distribuídos de modo a serem

adequados à extinção dos tipos de incêndio, dentro de sua área de proteção.

Art. 41. Quando o edifício contiver riscos especiais, relacionados, deverá

ser protegido, por unidade (s) extintora (s) adequada (s) ao tipo de incêndio,

independentemente da proteção geral, quando à distância a percorrer e a

adequação estiverem em desacordo com as regras constantes dos arts. 35 e

40 deste Regulamento:

1. casa de caldeiras;

2. casa de força elétrica;

3. casa de bombas;

4. queimador;

5. incinerador;6. casa de máquinas;

7. galeria de transmissão;

8. elevador (casa de máquinas);

9. pontes rolantes;

10. escadas rolantes (casa de máquinas);

11. quadro de comando de força e luz;

12. transformadores e outros.

Subseção II

Dos Extintores Sobre Rodas (Carretas)

Art. 42. Quando a edificação dispuser de proteção por extintores sobre

rodas (carretas), só será computada, no máximo, metade da sua capacidade

para a quantificação de “unidades extintoras” do tipo correspondente.

Art. 43. As distâncias máximas a serem percorridas pelo operador de

extintor sobre rodas serão acrescidas de metade dos valores disposto no Art.

35 deste Regulamento.

Art. 44. Não será permitida a proteção de edificações unicamente por

extintores sobre rodas, admitindo-se, no máximo, a proteção da metade da

área total correspondente ao risco.

Art. 45. As capacidades mínimas dos extintores sobre rodas são:

1. espuma: 75 lt (setenta e cinco litros);

2. gás carbônico: 25 kg (vinte e cinco quilos);

3. pó químico seco: 20 kg (vinte e cinco quilos);

4. água pressurizada: 75 lt (setenta e cinco litros).

Art. 46. O emprego de extintores sobre rodas só será computado como

proteção efetiva em locais que lhe permitam acesso.

Art. 47. Os extintores sobre rodas deverão ser localizados em locais

estratégicos e sua área de proteção será restrita ao nível do piso onde se

encontram. As áreas protegidas pelos extintores sobre rodas não poderão

apresentar diferença de cotas.Art. 48. Nas instalações previstas no item 5 do art. 97 deste

regulamento, deverão ser protegidos, por extintores sobre rodas, conforme se

segue:

1. até 5m³: num total de 20 kg (vinte quilos) de pó químico seco;

2. de 5 a 10m³: num total de 50 kg (cinquenta quilos) de pó químico

seco;

3. de 10 a 20m³: num total de 100kg (cem quilos) de pó químico seco.

Art. 49. A proteção por extintores sobre rodas será obrigatória nas

edificações com ocupações de risco de classe “C”.

Seção II

Do Sistema de Proteção por Hidrantes

Subseção I

Dos Hidrantes

Art. 50. Os hidrantes poderão ser instalados interna ou externamente à

edificação.

Art. 51. Os hidrantes deverão ser distribuídos de tal forma que qualquer

ponto da área protegida possa ser alcançada, considerando-se no máximo 30

m (trinta metros) de mangueiras, subdividida em dois lances de 15 m (quinze

metros).

§ 1º. Os sistemas de hidrantes para atendimento dos riscos classificados

no Art. 78 deste Regulamento deverão permitir o seu funcionamento com água

ou espuma, constituindo um ou mais sistemas de canalizações independentes

ou integradas à rede geral de combate a incêndio.

§ 2º. No caso de sistemas de hidrantes externos e internos, constituindo

dois sistemas de proteção para o mesmo risco, os hidrantes externos deverão

ficar afastados no mínimo 15 m (quinze metros) ou uma vez e meia a altura da

parede externa da edificação a ser protegida, permitindo-se nessas condições,

um aumento no alcance para no máximo, 60 m (sessenta metros); os hidrantes

internos terão o seu alcance limitado a 30 m (trinta metros).

Art. 52. Os hidrantes devem ser constituídos por um dispositivo de

manobra e registro de 63 mm (sessenta e três milímetros) de diâmetro e sua

altura, em relação ao piso, deve estar compreendida entre 1 m (um metro) e

1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

§ 1º. Os hidrantes deverão ser sinalizados de forma a serem localizados

com presteza e não deverão ficar obstruídos.§ 2º. Os hidrantes deverão ser localizados nas proximidades das portas

externas, com acesso à área a que se pretende dar proteção. Serão aceitos em

posições centrais, como proteção adicional ou como complemento da proteção.

§ 3º. Nos pavimentos elevados, os hidrantes deverão ser localizados nas

proximidades das escadas de saída ou das rampas de subsolos.

§ 4º. Os hidrantes não poderão ficar afastados a mais do que 5 m (cinco

metros) das portas, escadas ou antecâmaras.

§ 5º. No caso de pavimentos que possuam grandes vãos e mais de um

hidrante (garagem, por exemplo), nem todos os hidrantes poderão ficar na

distancia máxima a que se refere o parágrafo anterior.

§ 6º. Os hidrantes deverão ser localizados nas áreas de ocupação dos

riscos, não podendo ser instalados nas escadas comuns ou de segurança.

Art. 53. A instalação dos hidrantes urbanos da rede pública, exigida

neste Regulamento, será providenciada pelo proprietário ou responsável pelo

imóvel ou estabelecimento, sob supervisão do Corpo de Bombeiros Militar,

observadas as seguintes prescrições básicas:

1. os hidrantes urbanos deverão atender às especificações padronizadas

pelo Corpo de Bombeiros Militar;

2. os hidrantes urbanos não serão necessariamente instalados na

calçada ou na rua do imóvel ou estabelecimento para o qual foi exigido;

3. quando a instalação de hidrantes de coluna for exigida na aprovação

do projeto, este será recebido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por ocasião da

respectiva vistoria;

4. a utilização do hidrante de coluna é exclusivo do Corpo de Bombeiros

Militar, a quem compete, após o seu recebimento, mantê-lo em perfeitas

condições de uso;

5. nos logradouros públicos, a instalação de hidrantes compete ao órgão

que opera e mantém o sistema de abastecimento d’água da localidade.

§ 1º. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar, considerando vazão,

pressão e melhor localização na área, definir em qual distribuidor da rede

pública serão instalados os hidrantes urbanos.

§ 2º. Ao Corpo de Bombeiros Militar, através de seu órgão técnico

compete, anualmente, junto a cada órgão de que trata o inciso V deste artigo, a

previsão dos hidrantes a serem instalados no ano seguinte.Subseção II

Da Canalização para Alimentação de Hidrantes

Art. 54. A canalização para alimentação dos hidrantes obedecerá às

seguintes normas:

1. deverá ter diâmetro mínimo de 63 mm (sessenta e três milímetros);

2. deverá ser independente da canalização para alimentação de

consumo normal;

3. o diâmetro da tubulação poderá diminuir somente na direção do fluxo

da água;

4. a velocidade máxima da água na canalização, da bomba de recalque

aos hidrantes, não poderá ser superior a 5 m/s (cinco metros por segundo);

5. a tubulação deverá ser executada com os seguintes materiais: aço

preto, aço galvanizado, ferro fundido ou cobre; podendo ser com ou sem

costura, obedecendo às normas técnicas da ABNT;

6. as tubulações em cimento amianto e PVC (cloreto de polivinil) rígido,

somente serão aceitas nas redes externas enterradas a 0,50 m (cinqüenta

centímetros) do nível do solo e afastadas no mínimo a 1 m (um metro) da área

de risco;

7. a canalização do sistema será dimensionada em função do número de

hidrantes em funcionamento, não sendo recomendado o emprego de bomba de

recalque com pressões superiores a 10 kgf/cm2

(100 mca);

8. todos os registros dos hidrantes, bem como as mangueiras e os

esguichos, deverão ter conexões iguais às adotadas pelo Corpo de Bombeiros

Militar;

9. deverá haver um registro de recalque, instalado na calçada (passeio)

ou na parede externa da edificação, com introdução voltada para a rua, que

facilite o acesso e a identificação do dispositivo, observando que:

a. consiste este registro de recalque de um prolongamento da rede de

incêndio da edificação, provido de registro igual ao utilizado nos hidrantes, de

63 mm (sessenta e três milímetros) de diâmetro, e uma introdução de igual

medida, com tampão de engate rápido;

b. quando o registro de recalque estiver situado no passeio, deverá ser

encerrado em uma caixa de alvenaria, pintada de vermelho, com tampa

metálica identificada pela palavra “incêndio”, com o fundo constituído de

material permeável, que possibilite o escoamento da água para o solo;c. a introdução, colocada a 15 m (quinze centímetros) de profundidade

em relação ao nível do passeio, deve estar voltada para cima em ângulo de 45º

quarenta e cinco graus) e permitir o acoplamento fácil das mangueiras;

d. é vedada a instalação do registro de recalque em local que tenha

circulação ou passagem de veículos;

e. o registro de recalque instalado na parede deverá ficar a uma altura

mínima de 1 m (um metro) e máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta

centímetros) em relação à calçada;

f. um hidrante simples de coluna instalado na portaria ou na entrada da

edificação, com facilidade de acesso aos veículos do Corpo de Bombeiros

Militar, poderá substituir o registro de recalque.

10. para evitar a entrada de água no reservatório, quando recalcada

pelas viaturas do Corpo de Bombeiros Militar, deverá ser instalada válvula de

retenção junto ao reservatório superior ou na saída de bomba, quando o

reservatório for inferior;

11. nos sistemas de malhas ou “anel” fechado, deverão existir registros

de paragem, localizados de tal maneira que, pelo menos dois lados de uma

malha que envolva quadras de processamento ou armazenamento, possam

ficar em operação, no caso de rompimento ou bloqueio dos outros dois;

12. não será exigida a instalação de hidrantes nas edículas, mezaninos,

escritório em andar superior, porão, subsolo ou zeladoria, de até 200 m2

(duzentos metros quadrados) de área, desde que os hidrantes do pavimento

mais próximo assegurem sua proteção, conforme o estabelecido no Art. 51

deste Regulamento, e que não sejam dotados de escada enclausurada; as

zeladorias localizadas nas coberturas de edifícios, com área inferior a 70 m2

(setenta metros quadrados), estão dispensadas da instalação de hidrantes.

Subseção III

Das Mangueiras, dos Abrigos e dos Esguichos

Art. 55. O comprimento máximo das mangueiras e seus diâmetros

mínimos para cada hidrante, bem como os diâmetros dos esguichos serão de

acordo com o risco respectivamente:

1. risco de classe “A” – 30 m (trinta metros) de mangueira de 38 mm

(trinta e oito milímetros) de diâmetro e esguicho de 13 mm (treze milímetros);

2. risco de classe “B” – 30 m (trinta metros) de mangueira de 38 mm

(trinta e oito milímetros) de diâmetro e esguicho de 16 mm (dezesseis

milímetros);3. risco de classe “C” – 30 m (trinta metros) de mangueira de 38 mm

(trinta e oito milímetros) de diâmetro e esguicho de 16mm (dezesseis

milímetros).

§ 1º. As mangueiras deverão ter lance máximo de 15m (quinze metros).

§ 2º. Será permitida a substituição dos esguichos mencionados neste

artigo por outros do tipo que produzam jatos sólidos e neblina.

§ 3º. Somente serão aceitas mangueiras, com forro interno de borracha

ou de outro material, de acordo com as especificações estabelecidas em

normas técnicas.

Art. 56. Deverá ser instalado, a não mais de 5 m (cinco metros) de cada

hidrante e em lugar visível e de fácil acesso, um abrigo especial, com o dístico

“INCÊNDIO”, para mangueiras e demais acessórios hidráulicos.

§ 1º. O abrigo deverá ter dimensões suficientes para abrigar, com

facilidade, as mangueiras e demais acessórios hidráulicos.

§ 2º. A porta de abrigo, podendo ser metálica, de madeira ou de vidro,

deverá estar situada nas faces mais largas do abrigo, não sendo aceitas portas

em suas laterais.

§ 3º. O material de que será feito o abrigo ficará a critério dos

interessados, desde que atendam ao disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4º. A mangueira, o hidrante e a botoeira de acionamento da bomba

poderão ser instalados dentro do abrigo, desde que não impeçam a manobra

ou a substituição de qualquer peça.

§ 5º. Não serão permitidos abrigos trancados a chave, exceto nos casos

em que a porta seja inteiramente de vidro.

§ 6º. As mangueiras deverão estar acondicionadas na forma “aduchada”

nos abrigos e apoiadas em suportes metálicos ou estrados de madeira.

§ 7º. Para as instalações constantes do Art. 78 deste Regulamento, o

esguicho deverá ser do tipo que produza jato sólido e neblina (regulável).

Subseção IV

Das Vazões e Pressões

Art. 57. A pressão residual mínima no hidrante mais desfavorável deverá

ser alcançada considerando-se o funcionamento simultâneo de:

1. um hidrante, quando instalado um hidrante;

2. dois hidrantes, quando instalados dois, três e quatro hidrantes;3. três hidrantes, quando instalados cinco a seis hidrantes;

4. quatro hidrantes, instalação com mais de seis hidrantes.

Art. 58. As vazões dos hidrantes serão consideradas no bocal do

esguicho ligado a mangueira.

Art. 59. A pressão mínima a ser obtida no ponto mais desfavorável

deverá ser, excetuando-se os casos previstos nos arts. 60 e 64 deste

Regulamento, de:

1. 1,5 kgf/cm2

(15 mca) para os riscos de classe “A” e “B”;

2. 2,0 kgf/cm2

(20 mca) para os riscos de classe “C”.

Parágrafo único. A pressão mínima referida neste artigo será medida no

bocal do esguicho.

Art. 60. No caso de edificações predominantemente residenciais,

sujeitas a proteção por hidrantes alimentados por reservatórios elevados, será

permitida uma pressão dinâmica mínima de 0,6 kgf/cm2

(6 mca), no bocal do

esguicho, mesmo com a interposição de bomba de recalque para reforço da

pressão.

Parágrafo único. Esse reservatório deverá estar situado em cota

geométrica superior à do hidrante mais desfavorável.

Art. 61. Para efeito de equilíbrio de pressão nos pontos de cálculos, será

admitida a variação máxima para mais ou menos de 0,05 kgf/cm2

(0,50 mca).

Art. 62. Para edificações com 12 (doze) pavimentos ou altura superior a

36 m (trinta e seis metros), não são recomendadas pressões que tornem difícil

o manuseio de mangueiras, em nenhum dos hidrantes.

Art. 63. A demanda da instalação deverá ser de tal maneira que permita

o funcionamento dos hidrantes mais desfavoráveis, simultaneamente, com as

vazões e pressões previstas no projeto para cada caso, de acordo com o

previsto no Art. 57 deste Regulamento.

Art. 64. Para as instalações constantes no Art. 78 deste Regulamento, a

pressão mínima para áreas cobertas será de 3,0 kgf/cm2

(30 mca) e para áreas

descobertas será de 4,0 kgf/cm2

(40 mca).

Parágrafo único. Neste caso, para determinação de vazão/pressão, o

esguicho adotado será de acordo com as especificações técnicas do

fabricante, aprovadas pelo órgão competente ou credenciado para tal.

Subseção VDos Reservatórios e das Bombas de Recalque

Art. 65. O abastecimento da rede de hidrantes será feito por reservatório

elevado, preferencialmente, ou por reservatório subterrâneo e sua localização

deverá ser, dentro das possibilidades, acessível aos veículos do Corpo de

Bombeiros Militar.

§ 1º. Quando se tratar de uma instalação constante do art. 78 deste

Regulamento, o reservatório poderá ser aberto ao nível do solo.

§ 2º. A adução será feita por gravidade, no caso de reservatórios

elevados e, por bombas de recalque, no caso de reservatórios subterrâneos.

§ 3º. Nos reservatórios elevados deverá ser instalada válvula de

retenção, junto à saída adutora; nos subterrâneos, junto à saída da bomba de

recalque.

§ 4º. Havendo bombas de recalque em reservatórios elevados, deverá

existir saída específica que possa também permitir a passagem direta da água

por gravidade (“by pass”).

§ 5º. Poderá ser usado o mesmo reservatório para consumo normal e

para combate a incêndio, desde que fique constantemente assegurada a

reserva técnica de incêndio.

§ 6º. A reserva técnica de incêndio, quando em reservatório elevado,

poderá ser subdividido em unidades mínimas de 5 m3

(cinco metros cúbicos).

§ 7º. Quando a reserva for em reservatório subterrâneo, não será

permitido o desmembramento.

§ 8º. Não será permitida a utilização de reserva técnica de incêndio pelo

emprego conjugado de reservatórios subterrâneo e elevado.

Art. 66. A capacidade dos reservatórios destinados ao combate a

incêndio deverá ser suficiente para garantir o suprimento dos pontos de

hidrantes, considerando em funcionamento simultâneo durante o tempo de:

1. 30’ (trinta minutos) – nas áreas construídas até 20.000 m2

(vinte mil

metros quadrados);

2. 45’ (quarenta e cinco minutos) – para áreas construídas entre 20.001

m

2

(vinte mil e um metros quadrados) e 30.000m2

(trinta mil metros quadrados);

3. 60’ (sessenta minutos) – para áreas construídas entre 30.001m2

(trinta

mil e um metros quadrados) e 50.000m2

(cinqüenta mil metros quadrados) e

para sistemas previstos nas ocupações constantes do Art. 78 deste

Regulamento;4. 90’ (noventa minutos) – para as áreas construídas entre 50.001m2

(cinqüenta mil e um metros quadrados) e 100.00m2

(cem mil metros

quadrados);

5. 120’ (cento e vinte minutos) – para áreas construídas acima de

100.000m2

(cem mil metros quadrados).

Parágrafo único. A capacidade mínima de reserva técnica de incêndio

deverá ser de 5 m3

(cinco metros cúbicos).

Art. 67. Os reservatórios deverão ser dotados de meios que assegurem

uma reserva efetiva de combate a incêndio e ofereçam condições seguras para

inspeção do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. Piscinas, lagos, rios, riachos, espelhos d’água e outros

tipos de armazenamento de água somente serão aceitos para efeito de reserva

técnica de incêndio se, comprovadamente, assegurarem uma reserva mínima

eficaz e constante.

Art. 68. Os preceitos a serem observados com relação às bombas de

recalque, são os seguintes:

1. nas instalações constantes do art. 77 deste Regulamento, a bomba de

recalque para alimentação dos hidrantes deverá possuir motor elétrico ou a

explosão, com observância aos seguintes aspectos:

a. nos casos de motor à explosão, o sistema de partida deverá ser

automático;

b. nas instalações constantes do Art. 78 deste Regulamento será

obrigatória a instalação de duas bombas, sendo uma elétrica e outra movida

com motor à explosão (não sujeita a automatização); ambas as bombas

deverão possuir as mesmas características de vazão/pressão;

c. será permitida a instalação de uma única bomba para locais que

contenham tanques de armazenamento com capacidade máxima de até 100

m

3

(cem metros cúbicos) e nas situações em que o produto armazenado

destine-se a geração de energia.

2. as bombas deverão ser de acoplamento direto, sem interposição de

correias, ou corrente;

3. nas bombas com acionamento elétrico, o circuito de alimentação

elétrica do motor deverá ser independente da rede geral, de forma a permitir o

desligamento geral da energia elétrica das instalações, sem prejuízo do

funcionamento do conjunto moto-bomba, com observância aos seguintes

aspectos:a. estando no interior da área a ser protegida, os fios elétricos, que

conduzem ao motor e ao painel de comando deverão ser protegidos contra

eventuais danos mecânicos, fogo, agentes químicos ou umidade;

b. a entrada de força (energia elétrica) para a instalação a ser protegida

deverá ser suficiente para suportar o funcionamento da bomba, no caso de seu

acionamento juntamente com os demais componentes elétricos da instalação a

plena carga.

4. as bombas deverão ser instaladas com a introdução abaixo do nível

d’água, sendo permitida a instalação de bombas com a sucção acima do nível

de água, desde que atenda aos seguintes requisitos:

a. ter a sua própria tubulação de sucção;

b. ter a válvula de pé com crivo no extremo da tubulação de sucção;

c. ter meios adequados que mantenham a tubulação de sucção sempre

cheia de água;

d. o volume do tanque de escorva e o diâmetro da tubulação que o liga à

bomba, em função da classe de risco, deve ser:

1) risco “A” – 100 lt (cem litros) e diâmetro de 19 mm (dezenove

milímetros);

2) risco “B” – 200 lt (duzentos litros) e diâmetro de 19 mm (dezenove

milímetros);

3) risco “C” – 200 lt (duzentos litros) e diâmetro de 19 mm (dezenove

milímetros).

5. a capacidade da bomba de recalque, em vazão e pressão, deverá ser

dimensionada para manter a demanda do sistema de hidrantes, de acordo com

os critérios previstos nos arts. 51 e 57 deste Regulamento, com observância

aos seguintes aspectos:

a. a bomba de recalque do sistema de hidrantes não poderá ter vazão

menor que 200 lt/min. (12 m3

/h); a pressão mínima deverá ser de 10 mca;

b. a bomba de pressurização deverá operar com a vazão entre 5 e 20

lt/min. e, com pressão, no mínimo, igual ou superior à da bomba de recalque.

6. as bombas de recalque deverão ter dispositivos de acionamento

automático (automatização) ou manual, com observância aos seguintes

requisitos:

a. quando o acionamento for manual, deverão ser previstas botoeiras do

tipo “liga-desliga”, junto a cada hidrante, observados os seguintes aspectos:1) nas edificações elevadas, com predominância de risco de classe “A”,

será permitida a instalação de botoeiras de acionamento manual, no mínimo,

nos 2 (dois) últimos andares, junto a cada hidrante;

2) os condutores elétricos das botoeiras deverão ser protegidos contra

danos físicos e mecânicos através de eletrodutos metálicos ou eletrodutos

rígidos embutidos na parede de alvenaria, não devendo atravessar pela área

do risco.

b. para automatização da bomba, o sistema poderá ser executado,

utilizando-se de tanque de pressão, bomba de pressurização (jockey), chave

de fluxo, etc.

7. as bombas de recalque instaladas em sistemas hidráulicos de

combate a incêndio alimentando até 6 (seis) hidrantes, independentemente do

risco de ocupação, poderão ser automatizados somente com auxílio de

pressostato;

8. as bombas de recalque automatizadas deverão ter, obrigatoriamente,

pelo menos um ponto de acionamento manual alternativo de fácil acesso,

devendo sua localização ser indicada no projeto;

9. as bombas de recalque deverão funcionar em pleno regime, no

máximo 30 (trinta) segundos após a partida;

10. as bombas de recalque com vazão nominal acima de 600 lt/m

(seiscentos litros por minuto) deverão dispor de saída permanentemente

aberta, no mínimo, de 6mm (seis milímetros) de diâmetro, para retorno ao

reservatório ou ao sistema de escorva;

11. a velocidade da água na introdução da bomba de recalque não

poderá ser superior a 3m/s (três metros por segundo);

12. as bombas de recalque deverão ser instaladas em locais, com

dimensões adequadas, que permitam a manutenção e fácil acesso;

13. as bombas de recalque não poderão ser instaladas em casas de

máquinas e as canalizações destinadas à alimentação dos hidrantes não

poderão passar pelos poços de elevadores, dutos de ventilação ou escadas de

segurança;

14. as bombas de recalque deverão ser protegidas contra danos

mecânicos, intempéries, agentes químicos, fogo e umidade.

Subseção VI

Do Sistema de Resfriamento (Tanques e Esferas de Gás)

Art. 69. Nas instalações previstas no Art. 78 deste Regulamento, será

obrigatório o emprego de um sistema nebulizador de água, ou canhõesmonitores (fixos ou portáteis) ou esguichos reguláveis calculados de forma que

a vazão mínima de água tenha os seguintes requisitos:

1. 2 litros/min/m2

para a superfície do costado do tanque;

2. 1 litro/min/m2

para a superfície exposta do teto do tanque, exceto para

tanque de teto flutuante.

Art. 70. Com relação aos tanques verticais deverão ser observados os

seguintes requisitos:

1. não será permitido espaçamento superior a 1,80 m (um metro e

oitenta centímetros) entre os nebulizadores. Deverá haver uma superposição

entre os jatos dos nebulizadores, equivalente a 10% (dez por cento) de

dimensão linear coberta para cada nebulizador;

2. para tanques com altura acima de 10 m (dez metros), será obrigatória

a colocação de um anel de nebulizadores a cada 5 m (cinco metros), a partir do

topo do tanque; quando a altura for inferior a 10 m (dez metros), será aceito o

resfriamento por linhas manuais;

3. no teto deverá ser instalado, no ponto mais alto, bico nebulizador a fim

de garantir o resfriamento, conforme o disposto no inciso II do art. 69 deste

Regulamento;

4. quanto às vazões e reserva de água, o sistema deverá ser calculado

para resfriamento do maior tanque, quando existirem 2 (dois) tanques em uma

só bacia de contenção, e para os dois maiores tanques, simultaneamente,

quando existirem mais de dois tanques na mesma bacia de contenção;

5. se os tanques estiverem instalados em bacias de contenção

individuais, para efeito de cálculo das vazões e pressões, será considerado o

maior dos tanques;

6. no caso de serem adotados esguichos monitores portáteis ou

esguichos reguláveis, a sua quantidade deverá ser suficiente para garantir a

cobertu

...

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