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LFG - Aula Marinela

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Por:   •  9/9/2014  •  300 Palavras (2 Páginas)  •  184 Visualizações

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CAPÍTULO I - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

1) Introdução:

Direito – é o conjunto de normas impostas coativamente pelo Estado, que disciplinam a vida em sociedade, permitindo a coexistência pacífica dos seres.

Para fins didáticos, o Direito foi dividido em Direito Interno e Direito Internacional. O Direito Interno se preocupa com as relações dentro do território nacional. O Direito Internacional, por sua vez, estuda relações externas com empresas estrangeiras, estados estrangeiros, etc.

Ainda para fins didáticos, o Direito foi dividido em ramo do direito público e ramo do direito privado. O primeiro se preocupa com a atuação do estado na satisfação do interesse público. O direito privado, por seu turno, estuda as relações privadas, com a satisfação do interesse privado.

O Direito Administrativo é ramo do direito Interno e ramo do direito público.

Norma de ordem pública é aquela norma imodificável, inafastável pela vontade das partes.

 Pergunta de Concurso  (Cespe) Norma de direito público é sinônimo de norma de ordem pública. Verdadeiro ou falso?

R: Falso, pois nem toda norma de ordem pública (que não pode ser afastada pelas partes) é de direito público. Portanto, elas não são termos sinônimos.

Ex. Regra de Licitação – É uma regra de direito público e também uma regra de ordem pública, pois não pode ser afastada pela vontade das partes.

Ex. Regra de pgto de imposto de renda – É regra de ordem pública e de direito público.

ATENÇÃO! TODA REGRA DE DIREITO PÚBLICO É TAMBÉM DE ORDEM PÚBLICA. MAS NEM TODAS AS REGRAS DE ORDEM PÚBLICA SÃO DE DIREITO PÚBLICO. EXISTEM NORMAS DE DIREITO PRIVADO QUE TAMBÉM SÃO DE ORDEM PÚBLICA.

Ex. regra de capacidade civil – não pode ser afastada pela parte.

Ex. regra de impedimentos para o casamento – não pode ser afastada pelas partes.

O CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA É MAIS AMPLO DO QUE O CONCEITO DE DIREITO PÚBLICO.

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