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MEMORIAIS

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Por:   •  22/2/2014  •  2.322 Palavras (10 Páginas)  •  1.369 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus-BA.

Processo nº 0014528-94.2009.805.0103

Ação de Reintegração de Posse – Memoriais pelo Réu.

Autora: Gilmaria Rodrigues Santos

Réu: Joilson Alves Vilas Boas

JOILSON ALVES VILAS BOAS, nos autos do processo epigrafado, referente à AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE proposta por GILMARIA RODRIGUES SANTOS, pelo seu advogado infra-assinado, vêm, perante Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS, pelos motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos.

SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES LITIGIOSAS.

Alegações da Autora.

Alega a Autora ser senhora do imóvel sito no Povoado Nova Mamoan, neste Município e Comarca de Ilhéus-BA.

Segundo relato da petição inicial, com pedido de liminar, o Réu seria invasor, pois esbulhou a posse da Autora. Indeferindo a liminar, após a oitiva das testemunhas da Autora, V. Exa. justificou o indeferimento aduzindo que: “Da análise detida dos autos, entendo que não restou comprovada a existência do esbulho praticado pelo réu. O boletim de ocorrência policial, produzido de forma unilateral, não tem o condão de comprovar o esbulho praticado pelo réu.

Quanto ao depoimento das testemunhas, o Sr. Cezar Alves Souza não acrescentou nenhum fato relevante para comprovação do esbulho.

A Sra. Eduvirgem Ribeiro Nery se contradisse em seu depoimento, na medida em que, ao ser questionada por esta Magistrada, afirmou que, após três a quatro meses depois que vendeu o terreno a autora, o réu invadiu. Ao ser questionada pelo advogado do réu, a mesma testemunha declarou que no mesmo mês em que vendeu o terreno, o acionado o invadiu.

Desta forma, o depoimento da Sra. Eduvirgem gera dúvidas, e não constitui prova inequívoca capaz de ensejar o deferimento da liminar.

Assim, pela ausência de comprovação, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.”

Em síntese a Autora nada provou, nem demonstrou deter a posse pretendida, não houve explicitação dos fatos da posse e do esbulho pretendidos. E, a atividade probatória, como se sabe, pertence a quem alega. A Autora não provou em nenhuma fase processual o alegado na inicial, não há como aplicar o direito correspondente. De fato, a ninguém é dado ser reintegrado numa posse que nunca teve. A dicção da petição inicial e a prova produzida não permitem a visualização da posse da Autora, como bem enfocou a decisão liminar.

Alegações defensivas.

O Réu não é invasor, pois ocupou de boa fé, como tantos outros, o fizeram na localidade Nova Mamoan, o imóvel objeto da lide, que estava visivelmente abandonado, exercendo a posse com ânimo de proprietário até o presente momento, tendo inclusive construído uma pequena casa para abrigar a sua família.

A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito. Essa exteriorização e relação de direito entre a Autora e o imóvel, objeto da presente ação, jamais foi exercida.

Entre os modernos há duas teorias importantes:

Teoria de Savigny (subjetiva):

A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem. Encontram-se, assim, na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o animus, ou seja, o propósito de ter a coisa como sua, isto é, o animus rem sibi habendi.

Os dois elementos são indispensáveis para que se caracterize a posse, pois se faltar o corpus, inexiste relação de fato entre a pessoa e a coisa; e, se faltar o animus, não existe posse, mas mera detenção.

O Código Civil adotou a teoria de Ihering no artigo 485 que, caracterizando a pessoa do possuidor, fornece os elementos para extrair-se o conceito legal de posse: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.”

O nosso Código Civil atual, por exemplo, em seu artigo 490, prescreve: “É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído”; e em seu parágrafo único: “O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”. Do disposto, vemos que será a posse de má fé quando o possuidor a exercer a despeito de estar ciente de que esta é clandestina, precária, violenta, ou encontra qualquer outro obstáculo jurídico à sua legitimidade. Sem dúvida, alguma a posse do Réu é de boa fé, pois como já disse, o terreno encontrava-se abandonado

Vemos ainda que o legislador presume posse de boa fé quando o possuidor tem o título hábil para conferir ou transmitir direito à posse, como a convenção, a sucessão, ou a ocupação segundo Clóvis Beviláquia. Tal presunção, entretanto, admite prova em contrário, cabendo o ônus da prova à parte reclamante.

A importância da distinção entre uma espécie de posse e a outra é muito significativa, tendo em vista a variedade de seus efeitos no que tange aos frutos percebidos, benfeitorias, etc.

Para tal aplicação faz-se necessário identificarmos o instante da cessação da boa fé. Segundo o artigo 491 do nosso Código Civil: “A posse de boa fé só perde este caráter, no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir

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