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MITIGANCIA DE MÁ FÉ

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Por:   •  7/6/2013  •  1.199 Palavras (5 Páginas)  •  660 Visualizações

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litigância de má-fé, improbus litigator.

O devido processo legal principio basilar que norteia nosso ordenamento jurídico vigente não pode ser ofendido ou exposto tendo em contra ponto o diploma infra constitucional especificamente artigo 17 do Código de Processo Civil, que enumera os casos onde ocorre a litigância de má-fé, devendo ser ressaltado que a litigância de má-fé que autoriza a condenação em perdas e danos, é a resultante da relação processual e não da relação material envolvida no processo sob julgamento. Dispõe o art. 17 do diploma processual civil : "Reputa-se litigante de má-fé, aquele que :

I) - Deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer.

II) - Alterar intencionalmente a verdade dos fatos.

III) - Omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa.

IV) - Usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal".

Litigante de má-fé é o "improbus litigator", ou "aquele que, por espírito de vexação, traz alguém a Juízo; este é que responde por perdas e danos; nos demais casos basta a simples condenação do autor nas custas para restabelecer o equilíbrio econômico nas relações dos litigantes".

No pensamento de:NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, ambos do Ministério Público paulista, conceituam litigante de má-fé como "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC" (Código de Processo Civil e Legislação Processual Extravagante em Vigor

Vale lembrar que PONTES DE MIRANDA afirma que "a indiferença às más consequências, se no caso era de exigir-se cuidado, pode ser tida como falta de boa fé",ou seja má-fé.

O Professor da Universidade da Bahia ADROALDO LEÃO, afirma que "há má-fé, quando ocorre procedimento doloso, culposo, grosseiramente errado ou eivado de espírito de aventura" ,levando a parte adversa a ir a Juízo sem nenhum motivo plausível, por "pirraça" ou com o espírito de levar alguém a passar vexame nas barras dos Tribunais, fazendo do acesso ao Judiciário uma brincadeira, devendo a Justiça reprimir este tipo de expediente.

No entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : "O processo é instrumento de satisfação do interesse público na composição dos litígios mediante a correta aplicação da lei. Cabe ao magistrado reprimir os atos atentatórios à dignidade da Justiça, e assim poderá impor ao litigante de má-fé, no mesmo processo e independentemente de solicitação da outra parte, a indenização referida no art. 18 do CPC, que apresenta caráter nítido de pena pecuniária" (Recurso Especial nº 17608-SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO GUSMÃO, pub. "in" DJU/Seção 1 de 03.08.1992)

"Carvalho Santos salienta que não se deve tolerar dos litigantes a utilização de expediente em que se procure arrancar do punho do juiz uma sentença injusta, calcada na ignomínia e distorção da vontade processual, com que se disfarça a exteriorização da fraude e se exige em princípio o prejuízo da injustiça."

Por fim .A condenação deverá ser determinada no próprio processo em que o litigante agiu com má-fé, independentemente de ação autônoma.

O art. 18 de nossa legislação processual civil codificada, com a redação dada pela Lei nº 8.952/1994, impõe como pena ao "improbus litigator" a condenação nos prejuízos sofridos pela parte, incluindo honorários advocatícios, custas e demais despesas efetuadas. Já o § 2º do citado artigo limita o valor da indenização, que poderá ser fixada "ex officio" pelo Juiz ou a requerimento da parte, a quantia nunca superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

As inovações introduzidas pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994, "teve dois objetivos ao alterar a redação" do art. 18 do CPC, como doutrina o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, um dos mais ilustres membros do STJ :

a) proclamar, expressamente, que a condenação ao litigante de má-fé independe de requerimento da parte prejudicada, dirimindo, assim, a divergência existente, geradora de tantos recursos, vendo no processo o seu caráter predominantemente público (CPC, art. 125, III);

b) adotar critério mais objetivo na fixação do quantum indenizatório,

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