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MOVIMENTO PARA RESOLUÇÃO

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Por:   •  21/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  5.078 Palavras (21 Páginas)  •  169 Visualizações

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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA

Dispõe procedimentos e critérios

para funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

O CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso de suas atribuições e competências que lhe foram concedidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno;

Considerando que os sistemas de tratamento térmico de resíduos são fontes de emissão de poluentes perigosos, podendo constituir agressão à saúde e ao meio ambiente se não forem corretamente instalados, operados e mantidos;

Considerando a necessidade de se prevenir e proteger a saúde e o meio ambiente contra os riscos da destinação final inadequada dos resíduos perigosos e da exposição de substâncias perigosas resultantes dos tratamentos térmicos;

Considerando que o estabelecimento de limites máximos de emissão, para poluentes a serem lançados na atmosfera, nas águas e no solo, por sistemas de tratamento térmico, contribui na implementação do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 237, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Disciplinar os processos de tratamento térmico de resíduos e outros materiais, estabelecendo procedimentos operacionais , limites de emissão e critérios de desempenho, controle e tratamento e disposição final de efluentes, de modo a minimizar os impactos ao meio ambiente e à saúde pública, resultantes destas atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se da disciplina desta Resolução os rejeitos radioativos, os quais deverão seguir a normatização específica da CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 2º Considera-se, resíduo, para os fins desta Resolução os materiais ou substâncias, independentemente do estado físico, que sejam inservíveis ou não passíveis de aproveitamento econômico, resultantes de atividades de origem industrial, urbana, dos serviços de saúde, dentre os quais incluem-se aqueles aqueles provenientes de portos, aeroportos e fronteiras, e outras, além dos contaminados por agrotóxicos

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Todos os sistemas de tratamento térmico deverão atender aos critérios técnicos fixados nesta Resolução, complementados sempre que julgado necessário, pelos órgãos ambientais competentes, de modo a atender às peculiaridades regionais e locais.

Art. 4º Todo material não completamente processado deverá ser considerado resíduo e ser submetido novamente a tratamento térmico.

CAPÍTULO III

DOS RESÍDUOS

Seção I

Considerações Gerais

Art. 5º Os resíduos recebidos pela unidade de tratamento térmico deverão ser documentados, por meio de registro, do qual conste sua origem e caracterização, consoante disposições específicas , das Seções subsequentes deste Capítulo.

Parágrafo único. O transporte de resíduos para tratamento térmico deverá atender a legislação específica.

Art. 6º Para o acondicionamento e armazenamento de qualquer resíduo, a ser submetido a processo de tratamento térmico, devem ser adotados procedimentos que garantam sua estanqueidade.

Art. 7º As áreas de armazenamento de resíduos deverão ter procedimentos que atenuem ou eliminem a emissão de substâncias odoríferas, de modo a controlar sua percepção fora dos limites do sistema de tratamento térmico.

Art. 8º O responsável técnico pelo sistema de tratamento térmico deverá registrar toda anormalidade envolvendo derramamento ou vazamento de resíduos, bem como fornecer, a critério do órgão ambiental competente, estudo para avaliação de eventuais danos ocorridos ao Meio Ambiente.

Seção II

Resíduos Industriais

Art. 9º Os resíduos de origem industrial e as misturas de resíduos, recebidos pelo sistema de tratamento térmico deverão ter registro das seguintes informações:

I - origem e processo produtivo do gerador e quantidade;

II - quantificação dos parâmetros relativos ao poder calorífico, cinzas e, quando couber, metais, halogênios ou compostos halogenados ;

III - composição química e características físico-químicas do resíduo, que comprovem sua compatibilidade com as condicionantes da licença de operação;

IV - incompatibilidade com outros resíduos;

V - métodos de amostragem e análise utilizados, com os respectivos limites de detecção.

Parágrafo único. No caso de mistura de resíduos, deverão ser prestadas, também, as seguintes informações:

I - porcentagem, em peso, de cada resíduo na mistura;

II - descrição dos métodos utilizados na preparação da mistura.

Art. 10 - Todo sistema de tratamento térmico para resíduos industriais deverá atingir a taxa de eficiência de destruição e remoção (EDR) superior ou igual a 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove décimos por cento) para o principal composto orgânico perigoso (PCOP) definido no teste de queima.

Parágrafo único. No caso de Bifenilas policloradas (PCB’s), a taxa de eficiência de destruição e remoção (EDR) deverá ser superior ou igual a 99,999%.

Art. 11 O responsável técnico de qualquer sistema de tratamento térmico deve proceder ao registro do transporte, da estocagem, da identificação e da análise dos resíduos que constituirão a carga de alimentação do sistema, preservando amostras representativas, pelo período de 06 (seis) meses, para eventuais comprovações, a critério do órgão ambiental competente.

Seção III

Resíduos de Serviços de Saúde

Art. 12 A instalação de sistemas de tratamento térmico de resíduos de serviço de

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