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Marciapenha

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Por:   •  16/8/2014  •  Tese  •  3.017 Palavras (13 Páginas)  •  264 Visualizações

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A civilização humana, desde os seus primórdios até a época atual percorreu um longo caminho, passando por inúmeras transformações, sejam elas sociais, políticas, religiosas ou econômicas. Sendo indispensável o estudo da história para compreender como estes processos ocorreram, como se chegou ao estágio atual

portanto a importância do estudo da história para a compreensão do mundo jurídico, ainda mais quando tratar-se daqueles direitos essenciais a pessoa humana, ou seja. Não será possível compreender os direitos humanos e os direitos fundamentais sem relacioná-los a história., pois estes não surgem como uma revelação, como uma descoberta repentina de uma sociedade, de um grupo ou de indivíduos mas sim foram construídos ao longo dos anos, frutos não apenas de pesquisa acadêmica, de bases teóricas, mas principalmente das lutas contra o poder. Nesse sentido Norberto Bobbio (1992, p. 5) afirma que:

“Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.”

José Joaquim Gomes Canotilho (2004, p. 9) também partilha de entendimento semelhante:

“A colocação do problema – boa ou má deixa claramente intuir

que o filão do discurso subseqüente – destino da razão republicana em torno dos direitos fundamentais – se localiza no terreno da história política, isto é, no locus globalizante onde se procuram captar as idéias, as mentalidades, o imaginário, a ideologia dominante a consciência coletiva, a ordem simbólica e a cultura política.”

Os direitos essenciais a pessoa humana nascem das lutas contra o poder, das lutas contra a opressão, das lutas contra o desmando, gradualmente, ou seja, não nascem todos de uma vez, mas sim quando as condições lhes são propícias, quando passa-se a reconhecer a sua necessidade para assegurar a cada indivíduo e a sociedade um existência digna[1].

Entende-se necessário um estudo histórico a respeito dos direitos essenciais a pessoa humana para entender como, quando, em que contexto, eles surgiram para a humanidade. Ainda busca-se explicar a sua positivação dentro de um sistema jurídico, sendo, portanto aceitos frente ao poder político e independentes da vontade destes.

2.1 Sobre a Questão Terminológica.

A doutrina constitucional tem utilizado inúmeras expressões para identificar, nomear os direitos essenciais à pessoa humana, tais como direitos naturais, direitos públicos subjetivos, liberdades públicas, direitos morais, direitos dos povos, direitos humanos e direitos fundamentais. Utilizar-se-á no presente trabalho, as duas últimas expressões, a primeira para designar tais direitos antes de sua positivação pelas constituições e a segundo para identificar o seu reconhecimento dentro de um ordenamento jurídico específico, sendo necessário, entretanto um breve conceito das demais expressões e a explicitação dos motivos de sua não utilização.

Com relação ao termo “direitos naturais”, esta identificada com o jus-naturalismo, como se tais direitos fossem fruto de uma revelação, não levando em conta a sua construção histórica. Essa expressão esta situada em momentos históricos anteriores, as primeiras Declarações do Século XVIII utilizavam-na para identificar os direitos essenciais à pessoa humana. Esta terminologia, portanto é antiquada e está praticamente em desuso, sendo utilizada apenas quando do estudo deste período (MARTÍNEZ, 1999, p. 25).

A expressão “direitos públicos subjetivos” surge com a intenção de delimitar os direitos considerados essenciais à pessoa humana dentro de um marco positivista (PÉREZ LUÑO, 1999, p. 33) estando presa ao conceito de Estado Liberal atuando como um limite ao poder político, mas não nas relações entre particulares (MARTÍNEZ, 1999, p. 28) não conseguindo abranger, portanto, grande parte das situações em que é necessário reivindicar tais direitos.

A doutrina francesa utiliza-se da expressão “liberdades públicas” compreendendo aqui não apenas aquelas ligadas ao Estado, mas também, com relação aos particulares, sendo públicas porque estão protegidas pelo Direito (ISRAEL, 2005, p. 14), entretanto, esta expressão não consegue abranger os direitos sociais e econômicos, por isso entende-se não ser adequado o seu uso, assim como, “liberdades fundamentais”, outro termo utilizado pelos franceses não consegue abranger tais direitos.

O Direito anglo-saxão utiliza-se da nomenclatura “direitos morais” que possui uma conotação jusnaturalista, estando presa a uma idéia de Estado Liberal dificultando os direitos de participação política, assim como os direitos sociais, culturais e econômicos (MARTÍNEZ, 1999, p. 35).

Utiliza-se a expressão “direitos dos povos” para designar aqueles a direitos que os povos têm de determinar seu destino, no campo político, social, cultural, econômico, o direito de se relacionar com outros Estados, direito a paz, não abrangendo, entretanto os direitos da pessoas como individuais, concretas, insubstituíveis (MIRANDA, 2000, p. 68).

Entende-se, que as expressões acima citadas restringem o alcance dos direitos considerados essenciais à pessoa humana. Não se trata de ficar preso a língua, mas de adequá-la ao caso concreto. Ao utilizar tais expressões estar-se-ia fazendo o contrário tentando reduzir a prática a conceitos terminológicos o que poderia causar prejuízos imensos a proteção e ao reconhecimento de tais direitos.

Devido à importância e maior utilização das expressões direitos humanos e direitos fundamentais, analisar-se a se o significado de cada uma delas em tópico específico para uma melhor compreensão do tema.

2.2 A Relação entre os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais.

Embora alguns autores entendam que as palavras direitos humanos e direitos fundamentais são sinônimos, parte da doutrina entende que existem entre elas algumas diferenças sendo necessário conceituar cada uma delas para então chegar-se as suas diferenças.

A expressão “direitos humanos” também tem sido objeto de muita polêmica. Devido à amplitude do termo pode-se chegar a inúmeras conclusões que muitas vezes podem prejudicar o seu real significado e dificultar o reconhecimento e a proteção de tais direitos.

Alguns doutrinadores de forte tendência jusnaturalistas entendem que os direitos humanos são aqueles frutos da própria qualidade de pessoa humana pelo fato dela pertencer a essa espécie. Não lhes é tirado a razão

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