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Memoriais

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Por:   •  27/10/2014  •  Tese  •  1.905 Palavras (8 Páginas)  •  192 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...

AUTOS Nº ...

JOAREZ VASQUES, devidamente qualificado nos autos da ação penal proposta pelo Ministério Público, por intermédio de seu advogado, vem a presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS, conforme preconiza o art. 403, §3º do Código de Processo Penal, ante os fundamentos abaixo:

DOS FATOS

É de se verificar através dos autos, que o denunciado, este possuindo bons antecedentes, foi denunciado através do Ministério Público, pelos crimes descritos nos artigos 244, caput, c/c artigo 61, inciso II, “e”, ambos do Código Penal.

Em exordial acusatória especificou-se que o denunciado, entre o lapso temporal de janeiro de 2011 até pelo menos 04/10/2013, deixou por diversas ocasiões e por longos períodos, sem justa causa de prover a subsistência de seu filho Juliano Vasques, este menor de idade, tendo agindo de tal forma livre e conscientemente, descumprindo assim ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos nº 014/2011 – Vara de Família de Palhoça – SC e executada nos autos do processo n.º 028/2012 do mesmo juízo, tendo ainda sido arrolada a genitora do menor como testemunha.

A denúncia na data de 03/01/2014 foi recebida, tendo o denunciado sido citado e apresentado de próprio punho resposta à acusação, arrolando como testemunhas de defesa Juvêncio e Marialva, estes conhecidos do réu há mais de quinze anos.

Em data marcada realizou-se Audiência de Instrução e julgamento, estando o denunciado novamente desacompanhado de advogado, bem como não lhe foi nomeado defensor público, acreditando o MM. Juiz que era desnecessário visto a presença do Ministério Público.

De acordo com o relato das testemunhas, tanto de acusação quanto de defesa, e do próprio interrogatório do denunciado, verificou-se que o referido não possui boas condições financeiras de arcar com o seu próprio sustento, recebendo aproximadamente um salário mínimo, e ao encontro do que diz a própria genitora do menor, este apesar de atrasar o pagamento das pensões alimentícias, sempre quitava o valor parceladamente, demonstrando assim a intenção em não abandonar materialmente seu filho, estando o mesmo inclusive à procura de mais um emprego para melhorar sua situação.

Outro fato que se observou é de que o indiciado, na intenção de continuar sua vida, iniciou novo relacionamento amoroso, tendo ainda que sustentar sua atual companheira, que a momentaneamente encontra-se desempregada, e os dois filhos destas, outro fato que merece destaque é o fato de o indiciado fazer arcar financeiramente com uso continuo de medicamentos, pois o mesmo sofre de problemas cardíacos.

Na fase processual prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, ato posterior o Ministério Público, em manifestação escrita, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, constituindo o réu advogado, do qual foi citado em 22/08/2014.

PRELIMINARMENTE

Ausência de nomeação de defensor

Conforme se infere nos presentes autos, o denunciado não tinha condições financeiras para arcar com os custos de um advogado, motivo este que fez com que o referido apresentasse defesa à acusação redigida a próprio punho.

Evidente que a defesa do denunciado resta prejudicada, visto que o referido não tem o conhecimento técnico necessário para confecção de uma peça que precede de amplos conhecimentos jurídicos.

Nesse sentido, prevê a Súmula 325 do STF:

No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Ademais, ao constatar que o denunciado havia apresentado sua resposta à acusação feita por ele mesmo, sem a devida representação, o Juiz deveria ter nomeado defensor para que se desse o devido prosseguimento ao feito, conforme prevê o artigo 396-A §2º:

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

(...)

§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias (grifado).

Cerceamento de defesa, independente de comprovação de prejudicialidade ao denunciado. Deste modo, a nulidade do feito é medida que se impõe.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ ao julgar o HC 195988 SP 2011/0020246-2:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS, APRESENTADOS APENAS PERANTE O STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO INTEMPESTIVA. ARTS. 396-A E 798, § 5º, DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL CONSIDERADA PRECLUSA. NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO AOS PACIENTES. ART. 396-A, § 2º, DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO MANIFESTO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. Alegações formuladas e documentos novos, apresentados apenas perante o STJ, não podem ser apreciados por esta Corte, sob pena de supressão de instância. II. Documentos novos, apresentados apenas perante o STJ e que se alega poderiam conduzir à ausência de materialidade delitiva, não podem ser aqui apreciados, seja porque tal representaria supressão de instância, seja porque esta instância extraordinária, em sede de habeas corpus, não admite a apreciação aprofundada do conteúdo probatório do feito originário, para se concluir pela ausência de materialidade. III. Deve ser considerada intempestiva a resposta à acusação, apresentada além do prazo previsto no art. 396, caput, do CPP, observado o art. 798, § 5º, do CPP. IV. No caso, a decisão de 1º Grau - confirmada pelo acórdão impugnado, que declarara intempestiva a defesa preliminar dos pacientes e dera por preclusa a produção da prova testemunhal arrolada na aludida defesa, deixando de nomear-lhes defensor dativo, para oferecer a resposta à acusação - resultou em nulidade, por inobservância do art. 396-A, § 2º, do CPP, em flagrante prejuízo à defesa. V. Ordem concedida, apenas quanto ao pedido sucessivo, para anular a Ação Penal 1982/09, em curso na 1ª Vara Criminal na Comarca de Bauru/SP, desde

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