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Milface

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Por:   •  5/6/2013  •  Tese  •  425 Palavras (2 Páginas)  •  227 Visualizações

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Respostas:

1- A diferença entre a aplicabilidade das normas são que existe a de Eficácia Plena que é aquela que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral; não dependem de lei posterior; produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional, as de Eficácia Contida produzem a plenitude dos seus efeitos, também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas pode ter o seu alcance restringido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade, (Cláusula Expressa de redutibilidade é quando o legislador poderá contrariar ou excepcionar o que está previsto na norma constitucional contida), e por ultimo Eficácia Limitada que não produz a plenitude de seus efeitos, não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, depende da integração da lei, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena.

2- Normas Constitucionais de Eficácia plena. Ex: (Art. 1º parágrafo único da CF) “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição”.

Normas Constitucionais de Eficácia Limitada. Ex: Art. 20, § 2º “A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei”.

Normas Constitucionais de Eficácia Contida Ex: Art. 5º, VIII (a contenção pode vir por lei ou pelo art. 15, IV) “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta a recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

Resposta:

1- Direitos de primeira geração: Surgidos no século XVII, eles cuidam da proteção das liberdades públicas, ou seja, os direitos individuais, compreendidos como aqueles inerentes ao homem e que devem ser respeitados por todos os Estados, como o direito à liberdade, à vida, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto, entre outros. Ex: Art.5º XXII da Constituição Federal.

Direitos de segunda geração: os chamados direitos sociais, econômicos e culturais, onde passou a exigir do Estado sua intervenção para que a liberdade do homem fosse protegida totalmente, o direito à saúde, ao trabalho, à educação, o direito de greve, entre outros. Ex: Art.6º da Constituição Federal.

Direitos de terceira geração: os chamados de solidariedade ou fraternidade, voltados para a proteção da coletividade. A Constituição passa a tratar da preocupação com o meio ambiente, com a paz, da conservação do patrimônio histórico e cultural, etc. E: Art.5º LXXIII da Constituição Federal.

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