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Por:   •  7/3/2015  •  4.304 Palavras (18 Páginas)  •  173 Visualizações

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Enquanto a personalidade é característica inerente a toda pessoa natural, a capacidade não, haja vista entendermos serem três os critérios norteadores da sua obtenção, quais sejam: critério bio-psicológico, pelo qual se observa a idade e maturidade psicológica da pessoa, critério psico-patológico puro que leva em conta as condições e as situações psicológicas e patológicas das pessoas e critério objetivo-excepcional que trata das diversas formas de aquisição da capacidade pela via da emancipação.

O Código Civil de Beviláqua, que vigorou com o reconhecido brilhantismo por quase um século, estabelecia como regra geral, em seu Art. 9º, que a capacidade civil plena era obtida ao se completar 21 anos, momento em que o indivíduo ficava habilitado para todos os atos na vida civil. O novel diploma legal civilista, em vigor desde janeiro passado traz, em seu Art. 5º, alteração substancial quanto ao termo aquisitivo da capacidade civil plena, reduzindo-o dos 21 anos completos para os 18 anos completos, momento em que a pessoa fica habilitada para a pratica de todos os atos da vida civil.

Esta substancial alteração traz conseqüências importantes em diversas searas do campo social e jurídico.

Primeiramente, observa-se a discussão quanto a ter ou não ter sido acertada a redução da maioridade civil dos 21anos para os 18 anos. Existem opiniões no âmbito da sociedade que aprovam a mudança, outras não. Deve ser ressaltado que, quando da fixação da idade de 21 anos pelo C.C. -1916 foram tomadas como parâmetro de fixação as condições de experiência de vida dos indivíduos para a prática de atos civis. Ora, o objetivo foi evitar que aqueles indivíduos de pouca experiência de vida, sem os traquejos necessários à realização de negócios jurídicos em suas várias espécies, fossem prejudicados por sua "inocência negocial", sendo fixado o termo de 21 anos por se entender que após duas décadas de vida, quando o indivíduo teria absorvido alguma mínima experiência e instrução, teria ele plenas condições de gerir sua vida no tocante ao exercício de direitos e obrigações.

Os tempos mudaram, as informações se tornaram mais acessíveis, os meios de comunicação estão a todo o vapor, a tecnologia avança a passos largos, as fontes de estudo e instrução em suas várias modalidades também se expandiram e, por conseqüência, a possibilidade de amadurecimento das pessoas também se tornou precoce. Este foi o motivo que levou o legislador a reduzir de 21 para 18 anos o termo aquisitivo da capacidade civil plena.

Tal redução recebe aplausos quando se atenta para a situação daqueles que, com 18 anos completos e tendo amplas condições de maturidade para gerir por si mesmos a sua vida, ainda necessitavam da assistência de seus representantes legais para resolverem situações que, de certo, saberiam solucionar. Pura inconveniência! Como, por exemplo, o filho com 18 anos que tendo sido aprovado em vestibular em localidade diversa da que morava com seus pais, sempre necessitava da assistência de seus genitores para formalizar contratos como o de locação de sua habitação, os de prestação de serviços de ensino com a instituição acadêmica, a abertura de uma conta corrente bancária necessária ao envio e movimentação de recursos para sua subsistência, etc..

Em contrapartida, há os que criticam a redução, com o fundamento segundo o qual a juventude de hoje pode ser mais informada quanto às circunstâncias corriqueiras do cotidiano, porém age mais e mais de forma irresponsável e desprovida de valores, o que não torna tranqüilo dar aos jovens que possuem 18 anos completos a plenitude das guias de sua vida.

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A crítica é puramente sócio-familiar, louvável em certos aspectos, mas não merecedora de ser acolhida, haja vista ser a irresponsabilidade uma questão educacional e moral que ao invés de ser estimulada ou agravada com a redução da maioridade civil, é penalizada. Com esta mudança a pessoa que atinge os 18 anos não passa apenas a ter plenitude para a prática de atos na sua vida civil, mas passa a ser única e exclusivamente responsável por estes mesmos atos. Ademais, quando o legislador realiza sua atuação, toma como fim a sociedade e seus anseios e parte do princípio de que o Direito é feito para os bons Homens e não para os maus, daí não subsistir a crítica ora citada.

A fixação do termo aquisitivo da capacidade civil aos 18 anos veio alterar a situação daqueles que na legislação anterior permaneciam 05 anos necessitando de assistência para a prática de atos na vida civil, quais sejam os menores com idade entre 16 anos e 21 anos, relacionados que eram entre os relativamente incapazes. Hoje, com a alteração promovida pelo Art. 4º, I, da Lei nº 10.406/02, passam a ser considerados como relativamente incapazes apenas os menores com idade compreendida entre os 16 anos e os 18 anos. Quanto à incapacidade absoluta por idade, o novel diploma civil nada modificou, permanecendo os menores com idade inferior a 16 anos como absolutamente incapazes. Ressalte-se que, como ensina Venosa, "O direito pré-codificado baseava-se na puberdade, para fixar os limites da incapacidade absoluta: 12 anos para a mulher e 14 anos para o homem." (Direito Civil, 3ª ed. p.163), vindo daí a origem das expressões menor impúbere e menor púbere classicamente utilizadas para identificar os menores absolutamente incapazes e relativamente incapazes respectivamente. Quando o Código Civil de 1916 estabeleceu o termo de 16 anos para enquadrar os absolutamente e os relativamente incapazes, levou em consideração não somente os fatores genéticos de procriação, como fazia o direito anterior, mas também o desenvolvimento intelectual como fator preponderante para que o indivíduo possa reger sua vida civil. O novo código civil seguiu o mesmo critério do Código Beviláqua para o tratamento dos menores absolutamente e relativamente incapazes.

No tocante à emancipação, ela é uma forma extraordinária de aquisição da capacidade civil plena, podendo

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