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Modelo De Despacho Saneador E ação Civil pública

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Por:   •  11/8/2014  •  320 Palavras (2 Páginas)  •  5.578 Visualizações

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Trata-se de ação coletiva ajuizada pela COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra MOBILITÁ COMÉRCIO E INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Em sua peça de defesa, a Ré argüiu preliminar de falta de interesse de agir e inépcia do pedido de publicação de edital, que não merece prosperar eis que tal questão está intimamente ligada ao mérito da demanda e com ele será analisada. Pela Teoria da Asserção, adotada pelo Direito Processual Civil, as condições da ação devem ser aferidas apenas em face das alegações do autor em sua inicial, não podendo ser reconhecida sua ausência ao término da instrução processual, sob pena de se negar o caráter abstrato do direito de ação ao deferi-lo apenas àqueles que efetivamente sejam titulares de direito material.

Desta forma, rejeito as questões preliminares argüidas. Presentes as condições de legitimidade para o exercício do direito de ação e procedibilidade processual, DECLARO SANEADO o feito.

Instadas a se manifestarem quanto à produção das provas, a parte Autora informa que não possui outras provas a serem produzidas (fl. 92). A parte Ré requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial a serem produzidas (fl. 93). O MP entende desnecessárias a produção de tais provas.

A prova oral requerida deve ser deferida, objetivando evitar qualquer nulidade processual, eis que deve a empresa recuperanda excluir sua responsabilidade através de tal meio de prova admitida em direito. A prova documental também deve ser deferida, diante do princípio da ampla defesa. Contudo, com relação a prova pericial, entendo que a mesma não merece prosperar por ser desnecessária para o julgamento da lide, razão pela qual a indefiro na forma do artigo 130 do CPC.

Venha a produção da prova documental superveniente pelo prazo de cinco dias. Traga a parte Ré o rol de testemunhas pelo mesmo prazo, para posterior designação de audiência de instrução e julgamento.

Dê-se ciência ao MP e ao Síndico.

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