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Monogamia

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Por:   •  18/9/2014  •  Artigo  •  540 Palavras (3 Páginas)  •  229 Visualizações

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A monogamia, seria uma forma de impedimento social, para que o indivíduo tenha somente um parceiro ou parceira, durante seu relacionamento. Essa interdição, seria algo natural e normal para a sociedade, sem precisão de um questionamento sobre a questão.

Portanto, a monogamia foi se constituindo um dogma, se justificando como norma protetora da conjugalidade matrimonializada.

O que vale ressaltar, para adiante continuarmos com as exposições, seria diferenciar fidelidade de monogamia.

A fidelidade, pode ser uma norma moral, definida pelos casais individualmente. A monogamia está ligada com famílias paralelas ou simultâneas, seja no casamento ou na união estável. Assim, se houver a quebra da fidelidade não será necessariamente a quebra da monogamia. Não ter mais a monogamia, tornaria feita outra família.

Sendo assim, a monogamia pode ser considerada como Princípio que rege as famílias, para alguns doutrinadores, pois está presente em nosso ordenamento jurídico, como por exemplo, quando o Código Civil proíbe o indivíduo que é casado, contrair outro casamento, em seus arts. 1521, VI e 1727 (concubinato), quando a bigamia faz com que o casamento seja nulo, previsto no art. 1548, II, quando o adúltero faz doação ao cúmplice, que seja anulável esta, de acordo com o art. 550.

Presente também esse princípio quanto diz que é crime de bigamia, previsto no Código Penal, em seu art. 235. E esta infidelidade, pode acarretar grave violação, podendo ser desfeito o matrimônio, de acordo com os arts. 1572 e 1573, I, do CC.

Nesse ponto de vista, a monogamia corresponderia como princípio, pois teria cargo de princípio jurídico ordenador, sendo base para auxiliar na organização das relações jurídicas, não sendo apenas uma norma padrão e moralizadora.

Já para outros doutrinadores, como Maria Berenice Dias, a monogamia não seria um princípio, e sim uma regra de convivência, regras morais de mera convenção, e que não poderia ser considerado como tal, pois a Constituição não cita a monogamia como princípio.

Se considerar-se a monogamia como princípio, seria como dizer que se há famílias paralelas, uma delas, apenas não existirá, ou seja, essa família não seria merecedora de direitos, o que feriria o princípio da dignidade humana, da solidariedade, da igualdade substancial, da liberdade e da democracia. Princípios este que são assegurados pela Constituição federal.

As entidades familiares, reconhecidas hoje, como por exemplo, a família paralela, que é quando se tem duas famílias, são exemplos, de que o princípio da monogamia não pode interferir nos direitos familiares. A Constituição, quando por exemplo, admite o reconhecimento de filhos fora do casamento, quando cita que não há mais filhos legítimos e ilegítimos, fica claro, que deve ser prestar uma tutela à todas as entidades familiares, que tem como base o princípio da afetividade, exemplos vistos também, na união estável, em seu art. 226, §3º , as famílias monoparentais, art. 226, §4º.

Conclui-se portanto, que não se pode considerar a monogamia como princípio, pois assim, estaria deixando de tutelar, de ter efeitos jurídicos uma família, por causa da simultaneidade entre elas, ou seja, por serem paralelas. Seria negar a pluralidade de entidades familiares, e ofender princípios

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