TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Morte real

Seminário: Morte real. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  31/3/2014  •  Seminário  •  402 Palavras (2 Páginas)  •  244 Visualizações

Página 1 de 2

Morte real é aquela quando por decorrência do fato natural que é a vida, a pessoa deixa de existir, se tornado o que chamamos no direito de "de cujus".

Morte presumida- é aquela em que o sujeito desaparece, sem deixar evidências, não sabe seu paradeiro, e depois de procedimentos estipulados por lei, e passados mais ou menos dez anos e esse sujeito não retorna, considera sua morte presumida, o que facilita na hora da herança, porque os herdeiros poderão a partir dai utilizar os bens como seus fossem. Se ele retornar, ficará com o bem no estado em que se encontra.

Morte Presumida: Na qual o corpo não foi encontrado. Divide-se em duas espécies. A morte presumida com declaração de ausência, e a morte sem declaração de ausência.

A com Declaração de Ausência se classifica em três fases.

- Curadoria dos bens do Ausente

-Sucessão Provisória

- Sucessão Definitiva

O total dessas fases é de 21 a 23 anos de processo

* Sem declaração de Ausência = É quando se certificam que a pessoa está morte mesmo. E: No Titanic as autoridades saibam quando pessoas exatas havia no navio, atravez de listas de passaportes e etc. sendo assim, classificam como se mortas estivessem.

* Sem declaração de Ausência = É quando se certificam que a pessoa está morte mesmo. E: No Titanic as autoridades saibam quando pessoas exatas havia no navio, atravez de listas de passaportes e etc. sendo assim, classificam como se mortas estivessem.

A Morte: Real, Presumida Com e Sem Ausência by Levi Freire Jr.

No post O que é Direito das Sucessões aprendemos que suceder significa substituir, tal substituição ocorre com a “causa mortis”. Tal ramo do direito tem o escopo disciplinar à transmissão do patrimônio (ativo e Passivo), direito e obrigações do de cujus. Aprendemos que é no momento da morte que se considera aberta a sucessão.

Aprendemos que existem três tipos de morte: O real, a presumida com ausência e a presumida sem ausência. De acordo como o que preceitua o artigo 6º & 7º do Código Civil Brasileiro, note que para melhor entendimento acrescentamos palavras em negrito:

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte (Morte Real); presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (Morte Presumida com declaração de ausência)

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: (morte presumida sem declaração de ausência).

Como identificamos tais mortes?

...

Baixar como (para membros premium)  txt (2.5 Kb)  
Continuar por mais 1 página »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com