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Neoconstitucionalismo E Constitucionalismo

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Por:   •  6/4/2014  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  759 Visualizações

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Alunos: José Carlos Monteiro

Adriana Rosa De Lima

Turma: A matutino

CONSTITUCIONALISMO E NEOCONSTITUCIONALISMO

Trabalho da matéria de “Teoria geral do direito constitucional”

Professora: Graziela Trojan Repiso

CONSTITUCIONALISMO

A ideia de Constituição como a vemos hoje, tem origem não muito distante no tempo e é inspirada nas Revoluções Francesa e Americana do século XVIII, Mas a organização do poder é mais antiga e retrocede à pensadores da antiguidade. O âmago das normas da constituição tem o objetivo de limitar o poder dos governantes e garantir a dignidade da pessoa humana. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 proclamou a seguinte tese: “Que não teria constituição a sociedade em que os direitos não estivessem assegurados, nem a organização estatal em que não se definisse a separação de poderes.” Esse entendimento constitucional como técnica de preservação das liberdades é uma característica do constitucionalismo moderno, que o importa conhece e discernir o próprio momento atual, que muitos denominam como: “Neoconstitucionalismo.” No perfil histórico, duas tendências básicas que inspiraram a concepção dos fundamentos jurídicos brasileiro, a da Europa continental e a dos Estados Unidos.

O constitucionalismo baseou-se na teoria para explicar a formação e organização dos estados, limitando o poder dos governantes e criando uma estrutura política social de uma comunidade. O constitucionalismo trata-se de um movimento ideológico e jurídico que determinou os princípios basilares da organização do estado e limitações do poder político dos governos e governantes. Isso foi possivel devido a previsão de direito fundamentais e com as garantias formalizadas em documento de 1988. Sendo assim caracterizado, conforme Vasconcelos e ferraz, o surgimento do "Estado Do Direito", que possui as seguintes características:

a) Separação Dos Poderes;

b)Submissão de todos à lei;

c) A garantia da proteção à lei;

A separação dos Poderes tem por objetivo político repartilos entre pessoas distintas, para, por esse meio, impedir a concentração, adversária potencial da liberdade. A teoria se compreende, “segundo a moldura do conflito clássico entre liberdade e autoridade (...) método de muito estudo para a consecução de um fim

maior: limitar o poder político.”

Traços marcantes do constitucionalismo:

*Organização do Estado;

*Limitação de poderes Estatais;

*Direitos e garantias Fundamentais.

O Valor da constituição:

O constitucionalismo trouxe para o mundo um processo de conquista social. O constitucionalismo apresentou mecanismos efetivador da realização dos direitos sociais, pois a partir de sua inserção passou a aplicar todos os principios constitucionais para a garantia e preservação da dignidade humana.

A aplicação do valor constititucional, quer através das normas expressamente consignadas, quer dos princípios constitucionais, constantes inclusive da constituição .

Conceito Do Constitucionalismo:

O Constitucionalismo é definido por Canotilho como ideologia que ergue o princípio do governo limitado, indispensável à garantia dos direitos, em dimensão estruturante da organização política-social de uma comunidade. Após o constitucionalismo, surgiu o chamado neoconstitucionalismo, o que se vê sobre este tema é a uma evolução natural do constitucionalismo, onde procura não apenas garantir os direitos fundamentais do homem, mas também a forma que se deve ser concretizadas esses direitos.

O prof. Pedro Lenza explica que “busca-se dessa nova realidade não apenas o constitucionalismo a ideia de limitações do poder político, mas meramenteretórico e passando a ser mais efetivo”.

Na visão de Gilmar Mendes a “Constituição tem por meta não apenas erigir a arquitetura normativa básica do Estado, ordenando-lhe o essencial das suas atribuições e escudando os indivíduos contra eventuais abusos, como, e numa mesma medida de importância, tem por alvo criar bases para a convivência livre e digna de todas as pessoas, em um ambiente de respeito e consideração recíprocos. Isso reconfigura o Estado, somando-lhe às funções tradicionais as de agente intervencionista e de prestador de serviços”.

NEOCONSTITUCIONALISMO

O neoconstitucionalismo deu-se inicio na europa com um novo pensamento constistucional voltado ao reconhecimento da supremacia material e axiológico(valor) da constituição, cujo conteudo, dotado de força normativa e expansiva, passou a condicionar a vaidade e a compreensão de todo o direito , e ,a estabelecer parâmetros de atuação para os orgãos de direção política , propiciando uma expansão de um novo paradigma jurídico. O neoconstitucionalismo veio para reconstruir as bases do direito constitucional em parte foi essencial para o desenvolvimento do neoconstitucionalismo, a promulgação de constituições de caráter social e democrático, marcadas pela positivação de princípios jurídicos, pela previsão de amplos direitos, sendo assim entendemos que o neoconstitucionalismo proclama a primazia do principio da dignidade da pessoa humana, a qual deve ser protegida e promovida pelos poderes públicos e pela sociedade. No brasil , os grandes marcos do neoconstitucionalismo são a abertura democrática vivida em meados da década de 1980 e a constituição de 1988.

Traços marcantes do neoconstitucionalismo:

A) mais constituição do que leis;

B) mais juízes do que legisladores;

C) mais príncipios do que regras;

D) mais ponderações do que subsunção;

E) mais concretização do que interpretação.

O valor do neoconstitucionalismo:

O conteudo axiológico (valor) da constituição , do ponto de vista material, destaca-se a incorporação explícita de valores e opções políticas gerais.

*redução das desigualdades sociais e especifícas.

*serviços de educação.

A partir do momento que os valores são constitucionalizados, surge um marco do novo modêlo, o grande desafio do neoconstitucionalismo que passa a ser encontrado mecanismos de efetivo concretização.

Entre eles podemos destacar um listados pelo (prof. Walber moura agra):

* positivação e concretização dos direitos fundamentais.

*unipresença dos principios e das regras.

* inovasões legislativas e hermenêuticas.

*desinficação da força normativa do estado (por meio da constituição).

*desenvolvimentoda justiça distributiva.

Perpectiva histórica do neoconstitucionalismo

O neoconstitucionalismo que se originou na europa com um novo pensamento voltado ao reconhecimento da supremacia material e valores. A ideologia do estado legislativo de direito predominava na teoria júridica até a segunda guerra mundial, onde a lei e o princípio da legalidade eram unicas fontes de legitimação do direito. Diante disso , o neoconstitucionalismo destaca-se , como uma nova teoria jurídica a justificar a mudança de paradigma de estado legislativo de direito para o estado consolidando o afastamento da lei e do principio da legalidade.

Conceito do neoconstitucionalismo:

Para Luis Roberto Barroso, ele define como uma trajetória de direito constitucional para o atual estágio, de novo sendo eles histórico e filosófico, como ensina o renomado autor.

Definição de neoconstitucionalismo e constitucionalismo:

Entretanto, o neoconstitucionalismo é um fenômeno que transcende a dimensão puramente jurídica, encontrando também os seus fundamentos a partir de uma concepção própria de Estado de Direito e uma nova forma de enfocar o papel da Constituição, por parte dos poderes públicos e da própria sociedade.

De fato, a expressão “neoconstitucionalismo” não é de fácil apreensão e muito menos é o conteúdo daquilo que designa. Preliminarmente, apontam alguns autores uma identidade semântica nas expressões “neoconstitucionalismo” e “constitucionalismo contemporâneo” (e a estes termos se somaria a expressão “pós-positivismo”). Em segundo lugar, o significado de tais expressões alude, tanto a um modelo de organização jurídico-política, ou de Estado de Direito, como também ao tipo de teoria de direito que se requer para explicar tal modelo, podendo-se, inclusive, falar-se de uma terceira acepção de neoconstitucionalismo, como ideologia.

Com efeito, o constitucionalismo, sob esta nova configuração, apresenta as suas características mais marcantes a partir do final da Segunda Guerra Mundial, sendo exemplos desta nova realidade as constituições da Itália, de 1947 e da Alemanha, de 1949, seguidas das constituições de Portugal, de 1976 e da Espanha, de 1978. Estas cartas constitucionais se apresentam apenas como marcos iniciais que delimitaram o início de um novo fenômeno jurídico-político, cuja realidade se desenvolve de forma essencialmente dinâmica e que partiu de uma concepção estatal intervencionista, de cunho social, normativamente instituída pelas constituições dirigentes já mencionadas.

Maringá, 07 de Abil de 2014

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