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Nome Empresareial

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Por:   •  12/11/2013  •  2.845 Palavras (12 Páginas)  •  291 Visualizações

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Nome Empresarial

Ronald Sharp Jr.

Nome Empresarial

Assim como a pessoa natural tem nome um civil, que é o sinal revelador da personalidade, constituindo um dos fatores de individualização da personalidade da pessoa natural, ao lado do domicílio e do estado, o empresário e a sociedade empresária possui um nome com o qual se apresentam perante terceiros e se identificam, assinando os atos relativos às obrigações e direitos.

Esse sinal distintivo e revelador, que serve para identificar o sujeito de direito, o titular da empresa, vem a ser o nome empresarial, correspondendo ao que se conhecia como nome comercial. Repare-se que a Constituição da República alude a “nomes de empresas” (CR/88, art. 5º, inc. XXIX).

O Livro II da Parte Especial do Cód. Civil (Direito de Empresa) contém quatro Títulos.

O Título IV trata dos Institutos complementares, disciplinando o registro, o nome empresarial, os prepostos e a escrituração.

Instrução Normativa nº 104/2007 do DNRC

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Parágrafo único do art. 1.155 do Código Civil:

Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Na doutrina de João Eunápio Borges:

Se, observa Rocco, a necessidade de individualizar a pessoa é já vivamente sentida na vida civil, como atestam as numerosas cautelas com que a lei rodeia e disciplina o nome civil, na vida comercial a necessidade e a exigência de individualizar a pessoa do comerciante, distinguindo-a da de seus concorrentes, é ainda maior e mais importante. [1]

Por outro lado, é necessário atentar para o fato de ser o nome uma identidade da empresa, que não pode ser desconstituído indiretamente pela afirmação de ser inapropriável. Se o nome está com o devido registro, neste caso, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, considerando ser a autora sociedade civil prestadora de serviços, matéria, de resto, que não está sob o crivo deste especial, e se está identificando a sociedade nas suas relações com a clientela, não é possível afastá-lo. Veja-se que a Convenção da União de Paris teve a cautela de comandar a proteção independente de registro, dada a natureza especial da identidade da empresa.

O nome empresarial serve à tutela do (a):

a) Clientela, coibindo-se a concorrência desleal, “derivada de possíveis confusões provocadas aos consumidores em razão da identidade ou semelhança das expressões nucleares que compõe os nomes iguais ou semelhantes.”*

b) Crédito, tendo por finalidade “proteger a higidez do crédito do empresário na praça na qual atua, que poderia ser prejudicada com a publicidade de protestos e requerimentos de falência em face de empresário com nome igual ou semelhante.”*

*Sérgio Campinho, Direito de Empresa, 9ª ed., p. 353

O nome empresarial possui natureza de direito da personalidade.

“A Constituição Federal assegura a proteção do nome empresarial em seu art. 5º, XXIX. Ademais, o Código Civil de 2002, no capítulo que trata dos direitos da personalidade, confere a todas as pessoas o direito ao nome (art. 16), e impede o uso do nome de outrem em publicações ou representações que o exponham ao desprezo público, mesmo sem intenção difamatória (art. 17), bem como o uso não autorizado de nome de outrem em propaganda comercial (art. 18). E a aplicação desses artigos do Código às pessoas jurídicas é garantida pelo art. 52, que estende a estas a proteção dos direitos da personalidade.”

(Modesto Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, Saraiva, 2003, p. 704)

O nome empresarial possui natureza de direito da personalidade:

“.... a orientação do Código Civil de 2002 é no sentido de reconhecer no nome apenas e tão-somente um direito personalíssimo, insuscetível de alienação, conforme dispõe o art. 1.164”. (destaque do original)

(Modesto Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, Saraiva, 2003, p. 705)

Concurso para Advogado da União, organizado pela CESPE, prova aplicada em 1º.02.09: “Segundo a doutrina majoritária nacional, o direito ao nome empresarial é um direito personalíssimo”.

O nome é, portanto, a expressão distintiva e reveladora da pessoa, indicadora do sujeito que exerce a atividade empresária.

Não se confunde o nome empresarial com marca nem com título de estabelecimento.

O nome serve para individualizar a pessoa do empresário, o próprio sujeito de direito. A sua proteção é obtida pelo registro da própria sociedade ou da declaração em empresário individual na Junta Comercial. Tanto o Código Civil (art. 1.166) quanto a Lei do Registro das Empresas (Lei nº 8.974/94, art. 33) estabelecem que a proteção ao uso exclusivo do nome decorrem automaticamente da inscrição do empresário individual ou dos atos constitutivos (contrato social, estatuto) das sociedades e de suas eventuais modificações no registro da Junta Comercial.

Por outro lado, a marca serve para distinguir e assinalar produtos, serviços, a certificação de especificações técnicas ou para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma mesma entidade.

O nome empresarial é protegido independentemente do ramo de atividade econômica, porque se refere ao empresário ou sociedade empresária como um todo, se relacionado diretamente ao sujeito de direito, e não propriamente à sua atividade ou objeto oferecido ao mercado.

A marca, a sua vez, tem a sua proteção restrita à classe dos produtos ou serviços para a qual foi concedida (princípio da especialidade) pelo IPI, constituindo exceção a marca de alto renome.

Em suma, marca e nome empresarial se distingue quanto ao:

a) objeto semântico: nome empresarial identifica o sujeito de direito, enquanto a marca assinala produtos, serviços, certificação de especificações técnicas e produtos ou serviços provindos de membros de uma mesma entidade;

b) órgão de registro: Junta Comercial para o nome empresarial e INPI para marca;

Em

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