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Novo Constitucionalismo

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Por:   •  15/9/2014  •  1.043 Palavras (5 Páginas)  •  359 Visualizações

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O novo constitucionalismo: A evolução do direito constitucional.

O Direito sempre acompanha o desenvolvimento da sociedade e das relações sociais. Assim professa o artigo jargão Ubi societas, ibi jus. Ao longo de toda essa história humana, as alterações nos direitos e nas formas de interpretá-los são fatos associados à própria sociedade, que está em constante mutação. Mas nos últimos duzentos anos encontramos institutos e formas do Direito jamais vistas – por exmplo, antes disso não se falava em supremacia constitucional e muito menos em Constituição como fonte primária do sistema jurídico.

Se o surgimento do constitucionalismo foi algo revolucionário na história do Direito, mais ainda está sendo o neoconstitucionalismo, entendido como a nova concepção do direito constitucional.

Conceito de Constitucionalismo

O termo constitucionalismo apresenta diversos significados, destacando-se quatro principais conceitos. O primeiro, presentado por Zagrebelsky, entende uqe se trata de um movimento político-social com origens históricas remotas que tem como objetivo impedir de que haja certas cartas constitucionais escritas. A terceira concepçãp afirma que é possível indicar certos propósitos das constituições que sintetizam a evolução histórico-constitucional do Estado. E, por fim, temos o conceito de Lowenstein, que aproximao constitucionalismo da idéia de busca do homem político, das limitações do poder absoluto exercido pelos detentores do poder, formando um movimento de alcance jurídico, mas de características sociológicas.

Acertada é a conceituação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que afirma ser o constitucionalismo um movimento político e jurídico que tem como escopo estabelecer regimes constitucionais, ou seja, governos moderados, limitados em seus poderes, submetidos a Constituições escritas.

Alguns estudiosos do direito constitucional o dividem em dois grandes períodos históricos: constitucionalismo clássico (1787 a 1918) e o constitucionalismo moderno (que teria início em 1918 e seguiria até atualmente. Entendemos, no entanto que o constitucionalismo moderno se encerra com a Segunda Guerra Mundial, quando surge uma nova forma de entender o direito constitucional, chamado de neoconstitucionalismo ou direito constitucional pós-moderno.

Constitucionalismo clássico

O cosntitucionalismo é consequência da manifestação de uma necessidade de proteção dos direitos individuais em face da arbitrariedade do Estado. A intenção é conter todas as formas de abusos contra os indivíduos. Portanto, parte inicialmente da idéia da formação de um Estado liberal.

Alguns estudiosos entendem que o constitucionalismo surgiu com a Carta Magna da Inglaterra, já no século XIII. Mas o constitucionalismo – ao menos com maior semelhança ao que vemos hoje – surgiu com as chamadas revoluções burguesas do século XVIII.

A Revolução Francesa foi um marco histórico no Direito, inspiração iluminista e antiabsolutista. É da Declaração do Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que surge a definição mais conhecida de constitucionalismo, que é aquela que o identifica com a divisão dos poderes. Assim dispõe a declaração, no seu artigo 16: “Toda sociedade em que não for assegurada a garantia dos direitos e determinada a separação dos poderes não tem Constituição.”

Conforme elucida Canotilho, o “Constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo.”

Dirley da Cunha Júnior (em Controle de Constitucionalidade. Teoria e Prática. Salvador: Jus Podivm, 2006, p. 21) apresenta um conceituação clássico: “(...) um movimento político-constitucional que pregava a necessidade da elaboração de Constituições escritas que relugassem o fenômeno político e o exercício do poder, em benefício de um regim de liberdades públicas.”

Nesse período clássico encontramos as primeiras constituições escritas, como é o caso da Constituição do Império do Brasil, de 1824, e da Constituição republicana de 1891.

Constitucionalismo Moderno

O constitucionalismo se verifica pela

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