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O ATO INFRACIONAL COMO EXPRESSÃO DA VIOLÊNCIA URBANA

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Por:   •  8/11/2014  •  1.958 Palavras (8 Páginas)  •  492 Visualizações

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O ATO INFRACIONAL COMO EXPRESSÃO DA VIOLÊNCIA URBANA

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.........................................................................................................3

2. O ATO INFRACIONAL COM EXPRESSÃO DA VIOLÊNCIA URBANA..................4

2.1.. A adolescência segundo o estatuto da criança e da adolescência......................4

2.2 O adolescente e o ato infracional segundo o CREAS de Sobral.........................6

3. CONCLUSÃO..........................................................................................................9.

4.REFERÊNCIAS.......................................................................................................10

1. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa é resultante da necessidade de compreender especialmente a violência urbana praticada pelo menor infrator nas grandes e pequenas cidades. O estudo teve como foco o município de Sobral, localizada aproximadamente 238 km da capital Cearense.

Com a o estudo em pauta percebeu-se que no referido município há um considerado índice de participação de adolescente em crimes. Inúmeros são os fatores que levam estes adolescentes para as práticas de crimes, dentre estes: à ausência de políticas publicas voltada exclusivamente para jovens, desestrutura familiares, as condições sócio-econômicas e evasão escolar. Também não se pode deixar de mencionar o uso de drogas como um forte aliado dos atos delinqüentes cometidos pelos adolescentes.

O estudo usufruiu de uma pesquisa bibliográfica para o aprofundamento de suas bases conceituais. Vale aqui salientar a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente para o aprofundamento da pesquisa, no que se refere às medidas socioeducativas previstas pela Lei. Além disso, foi realizada uma pesquisa de campo, onde se verificou dados relevantes. O estudo “in loco’’ ocorreu no CREAS (Centro de Referência Especializada da Assistência Social) do município de Sobral. No referido órgão contamos com o parecer de uma equipe multidisciplinar de profissionais atuantes, desde assessoria jurídica ao assistente social. Pareceres que serão discorridos ao longo deste trabalho.

A relevância desta pesquisa está em iniciarmos uma necessária caracterização da violência urbana praticada pelo menor infrator, a partir de um olhar panorâmico ao olhar geográfico. Desta forma será realizada uma abordagem sobre a violência cometida por jovens partindo de um contexto geral, e em seguida um discorre sobre a realidade local. Esta por vez contando com informações adquiridas no órgão supracitado.

2.O ATO INFRACIONAL COMO EXPRESSÃO DA VIOLÊNCIA URBANA

2.1- A ADOLESCÊNCIA SEGUNDO O ESTATUTO DA CRIANÇA E DA ADOLESCÊNCIA

Atualmente a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é quem regulamenta os crimes que envolvem adolescentes menores de dezoito anos, os quais são chamados pelo Código Penal Brasileiro penalmente inimputável.

Conforme o Art.2 do ECA considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.

O Estatuto da Criança e do Adolescente utiliza a terminologia “ato infracional” para atribuir ao ato praticado pelos mesmos, em virtude de sua peculiar situação de pessoa que está em formação e desenvolvimento. Assim, para os atos infracionais praticados por jovens menores de dezoito anos, não se comina pena, e sim medidas socioeducativas, conforme dispõem art.112 do ECA. O Estatuto prevê dois grupos distintos de medidas sócioeducativas. O grupo das medidas sócio-educativas em meio aberto, não privativas de liberdade e o grupo das medidas socioeducativas privativas de liberdade. Cabe ao Juiz da Vara da Infância e Juventude, decidir, entre as seis medidas, qual mais se aplica ao tipo de infração cometida, que são elas:

I - Advertência seu propósito é alertar o adolescente e seus genitores ou responsáveis para os riscos do envolvimento no ato infracional, é reduzida a termo e assinado.

II - Obrigação de reparar o dano determinando que o adolescente restitua a coisa, promovendo o ressarcimento do dano, ou outra forma que compense o prejuízo da vítima.

III - Prestação de serviços à comunidade, consiste na prestação de serviços comunitários, por período não excedente a seis meses junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres. Esta medida tem um sentido altamente educativo, particularmente orientada a obrigar o adolescente a ter consciência dos valores que supõem solidariedade social, porém o trabalho deve ser gratuito e não deve ser imposto contra a vontade do adolescente.

IV - Liberdade assistida apresenta-se com grande relevância, em virtude da possibilidade do adolescente cumpri-la junto à família, porém com o controle sistemático do Juizado da Infância e da Juventude. Assim, a medida destina-se, em princípio, aos infratores passíveis de recuperação em meio livre, que estão reiniciando o processo de socialização.

V - Inserção em regime de semiliberdade, destinada a adolescentes infratores que trabalham e estudam durante o dia e à noite recolhem-se a uma entidade especializada, onde os técnicos sociais deverão complementar o trabalho de acompanhamento, auxílio e orientação, sempre verificando a possibilidade do tratamento.

VI - Medida sócio-educativa de internação: a mais severa de todas as previstas no Estatuto, por privar o adolescente de sua liberdade. Deve ser aplicada somente aos casos mais graves, em caráter excepcional e com observância do “due process of Law”, conforme prescreve o ditame constitucional e o ECA.

Conforme o Estatuto definiu, a internação deve ser cumprida em estabelecimento especializado, e contar com uma equipe multidisciplinar nas áreas terapêutica e pedagógica, com conhecimentos específicos na área. Desta forma, deve ser aplicada somente aos casos em que realmente tenha existido violência grave e resultado de imensa repercussão social.

A abordagem das medidas sócioeducativas oportuniza uma série de reflexões. Primeiro que é inegável que o Estatuto da Criança e do Adolescente construiu um novo modelo de responsabilização do adolescente infrator. Além disso, a

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