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O Uso Dos Princípios Orçamentários Na Gestão pública: Um Estudo De Caso Em Prefeitura Pernambucana.

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Por:   •  20/8/2014  •  5.075 Palavras (21 Páginas)  •  641 Visualizações

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XIII SIMPEP – Bauru, SP, Brasil, 06 a 08 de Novembro de 2006.

O uso dos princípios orçamentários na gestão pública:

um estudo de caso em prefeitura pernambucana.

Ana Paula Ferreira da Silva (FBV/FAPE/FAREC) – anapafesilva@hotmail.com

Maria Gabriela Araújo dos Santos (FACIG) – m.gabi2004@ig.com.br

Erica Xavier de Souza (FBV/FAREC )– exsouza@yahoo.com.br

Jorge Antonio Chaves de Oliveira ((FACAL/FACHUCA) - jorgeantoniochaves@yahoo.com.br

Resumo:O Orçamento Público tem como finalidade principal o controle político das ações governamentais, que o poder legislativo exerce sobre as atividades financeiras do poder executivo, principalmente sob o aspecto contábil-financeiro. Para a real eficácia desse controle é necessário que a constituição orgânica do orçamento se vincule a determinadas regras ou princípios orçamentários. Na elaboração orçamentária, a doutrina do Direito Constitucional e do Direito Financeiro confere ênfase ao que se convencionou chamar de Princípios Orçamentários. O objetivo principal deste trabalho é verificar se os profissionais responsáveis pela elaboração e monitoramento do orçamento público utilizam os princípios orçamentários. Para tanto, foi confeccionado um questionário que foi aplicado, através da entrevista direta, na equipe de orçamento de uma prefeitura pernambucana. Os achados da pesquisa evidenciam uma falta de conhecimento teórico por parte dos profissionais que trabalham diretamente na elaboração e monitoração do orçamento. Verificou-se também que os orçamentaristas estão se norteando através de legislações brasileiras específicas no momento de elaboração e monitoração do orçamento. A essa preocupação soma-se com o grande cuidado que os orçamentaristas tem em verificar se realmente os recursos públicos estão sendo aplicados corretamente dentro dos limites previstos pela lei.

Palavras-chave: Planejamento, princípios orçamentários, orçamento público, gestão pública.

1 Introdução

O orçamento é um instrumento gerencial fundamental para qualquer tipo de empresa, seja pública ou privada, pois auxilia na previsão e no controle da utilização dos recursos. Na prática o orçamento é um direcionador de como as organizações irão cumprir as metas, antes previstas nos seus planos estratégicos. No setor público estes planos estratégicos estão ligados aos planos de ações governamentais.

Seus aspectos formais, metodológicos e procedimentos deverão sujeitar-se a determinados princípios e normas técnicas que garantam sua uniformidade e racionalidade.

Segundo Giacomoni (2002, p. 64):

O orçamento público é caracterizado por possuir uma multiplicidade de aspectos, tais como: político, jurídico, contábil, econômico, financeiro e administrativo. O seu conceito tem sofrido significativas mudanças ao longo do tempo, em decorrência da evolução de suas funções, as quais, hoje em dia, são bastante diversas daquelas que o caracterizavam no passado.

É importante ressaltar que o orçamento de cada organismo público já não é concebido como um mecanismo meramente legal, isolado e alheio ao funcionamento da economia e da sociedade, tão pouco como um mero instrumento financeiro e contábil.

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Durante o processo de elaboração do orçamento público, o gestor e a equipe de orçamento se deparam com o desafio de eleger, racionalmente, entre as múltiplas alternativas de ações públicas, as quais devem ser contempladas com recursos, em meio às restrições orçamentárias. O mix destas ações contempladas no orçamento deve garantir o objetivo maior do Estado que é o bem estar da sociedade. Este fato não se restringe ao Brasil, Kohama (2003, p. 57) afirma que:

Estudos [...] concluíram que nos países subdesenvolvidos os recursos financeiros gerados pelo governo, em geral, são escassos em relação às necessidades da coletividade, e o Sistema de Planejamento Integrado busca, através da escolha de alternativas prioritárias, melhor emprego dos meios disponíveis para minimizar os problemas econômicos e sociais existentes.

Os princípios constitucionais e os princípios orçamentários têm por objetivo tentar reduzir a subjetividade dos gestores públicos num momento da seleção das ações públicas que deverão constar nos programas anuais de governo diante da escassez de dotação orçamentária.

O objetivo deste artigo é verificar se os profissionais responsáveis pela elaboração e monitoramento do orçamento público utilizam os princípios orçamentários.

2 Referencial teórico

Esta seção do artigo apresenta a fundamentação teórica do estudo em questão, portanto, a mesma esta dividida nas seguintes ramificações: conceito e importância do orçamento público, orçamento como ferramenta de gestão e princípios que regem o orçamento público.

2.1 Conceito e importância do orçamento público

O estado foi criado para administrar o interesse da comunidade, com a finalidade de garantir que o bem-estar social seja atendido. Para tanto, utiliza-se do orçamento público para atingir seus objetivos. O orçamento é elaborado pelo Poder Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo, ampliando a participação da comunidade por intermédio de seus legítimos representantes. Por essa razão, o orçamento público deveria representar as autenticas aspirações da população. Segundo Baleeiro (2001, p. 411) apud Bezerra Filho (2004, p. 6):

Ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza, ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei.

O orçamento público possui várias funcionalidades, dentre as quais destaca-se a capacidade de evidenciar a relação do governo com a sociedade, através de programas e ações específicas a atender as demandas mais prioritárias de sua população. Nessa linha de raciocínio Harada (2003, p.90) afirma que:

O orçamento resulta, em última análise, das necessidades ditadas pela política governamental. O orçamento, nos dias atuais, faz o papel de programação econômica, direcionando a ação do governo para vários setores da atividade. O orçamento anual já não basta para assegurar a execução do plano de governo como um todo que, geralmente, implica a execução de obras e serviços de duração prolongada.

2.2 O orçamento como ferramenta de gestão

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A constituição de 1988, em seu art. 165, estabelece os instrumentos de planejamento da administração pública: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Estas três ferramentas não devem ser consideradas apenas como documentos financeiros ou contábeis, pois representam, na verdade, documentos de autorização do Poder Legislativo.

Normas fundamentais são obrigatórias na constituição destas ferramentas de planejamento, visto que são instrumentos que afetam à atividade financeira do Estado. Plano definitivo, antes mesmo de serem transformados os instrumentos de planejamento e orçamentação são enviados ao Poder Legislativo, para discussão e aprovação de propostas ou projetos.

Estas normas devem estabelecer as necessidades de financiamento através de critérios quando as receitas próprias são insuficientes para cobrir o montante dos gastos, exercer os controles técnicos, administrativos, contábeis e legais necessários para verificar que a execução das atividades programadas se ajuste, em termos reais (metas e quantidades de recursos) e financeiros ao programado e orçamentado, e nos casos que processa, determinar as áreas ou aspectos que devem ser objetos de atividades e melhoramento.

O orçamento pode ser comparado com um termômetro da gestão, pois é esta ferramenta que apresenta as ações sociais do governo em estrita consonância com os recursos escassos, visando concretizar as necessidades da população com eficiência e eficácia. Como afirma Silva (2002, p.60): O orçamento público é a peça fundamental ao cumprimento da finalidades do Estado, não há dúvida de que deverá observar que o melhor plano é aquele que resulta em maior produção com menor gasto.

2.3 Princípios que regem o orçamento público

Os princípios compreendem normas, disposições legais, técnicas e procedimentos que regulam o conjunto de iniciativas e funções técnicas e administrativas, devidamente coordenadas, que se realizam no organismo ou entidade pública, com o fim de estabelecer as metas a alcançar pela organização num futuro próximo (geralmente um ano), para dar cumprimento aos objetivos e fins que deve conseguir de acordo com planos de desenvolvimento nacionais, setoriais e institucionais de médio e longo prazo.

O orçamento público representa, historicamente, uma tentativa de restringir, de disciplinar o grau de arbítrio do soberano, de estabelecer algum tipo de controle legislativo sobre a ação dos governantes, em face de suas prerrogativas de cobrarem tributos da população e a forma de como aplicá-lo.

Sendo um instrumento fundamental para regular a gestão do setor público, seus aspectos formais, metodológicos e procedimentos deverão sujeitar-se a determinados princípios e normas técnicas que garantam sua uniformidade como ferramenta de gestão.

Os especialistas em Finanças Públicas vêm propondo há muito tempo, conceitos aos quais devem sujeitar-se o orçamento, os que com o passar do tempo, configuraram os chamados Princípios Orçamentários. Toda via, ainda hoje, não há consenso a respeito de quais devem ser os princípios orçamentários e assim encontram-se importantes contradições entre os diferentes autores, tanto em seu número, como na hierarquia e denominação. Pode-se afirmar que se encontra em alto grau de consenso a respeito de 11 princípios á saber.

a) Programação

Sendo o orçamento um instrumento de planificação, deve conter os elementos que o identifiquem como tal de forma programada. Esta programação ocorre da própria natureza do

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orçamento, que é a expressão dos programas de cada um dos órgãos que compõem a administração pública. Segundo Harada (2003, p. 83):

Todo Orçamento moderno está ligado ao plano de ação governamental. Assim, ele deve ter conteúdo e forma de programação. Os programas de governo de duração continuada devem constar do plano plurianual, ao qual se subordinam os planos e programas nacionais, regionais e setoriais.

O orçamento deve conter referências aos objetivos prioritários e político da planificação que permitem relacionar adequadamente tanto as decisões quanto os objetivos específicos e metas a alcançar, durante o exercício da gestão pública. É importante ressaltar que o mesmo seja reflexo de uma adequada programação de receitas baseadas nas premissas da política econômica e financeira.

b) Universalidade

Este princípio reforça o princípio de programação, em seu mais amplo significado. Este princípio de universidade incluirá, além da informação financeira, a informação do tipo físico. Em suma, o orçamento dever compreender todas as receitas e os gastos necessários para a manutenção dos serviços públicos. Tendo como finalidade, o orçamento equilibrado regra essa de centralização das despesas e receitas num só documento.

c) Unidade

O princípio da unidade deixa claro que cada ente deve possuir o seu orçamento fundamentado em uma política orçamentária e estruturado uniformemente. Não há múltiplos orçamentos em uma mesma esfera. Ressalta-se o fato do orçamento geral da união possuir três peças, que são: o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimento. Essa divisão do orçamento na esfera da União não representa afronta ao princípio da unidade, pois o orçamento é único, válido para os três poderes, o que existe é apenas volumes diferentes, segundo áreas de atuação do governo.

d) Publicidade

O princípio da publicidade defende que o orçamento público deve ser divulgado de forma que toda população tome conhecimento sobre o mesmo. Essa idéia é enfatizada por Giacomoni (2001, p. 86) quando ele afirma que:

O orçamento público, ao cumprir múltiplas funções – algumas não técnicas – deve ser representado em linguagem clara e compreensível a todas aquelas pessoas que, por forca de oficio ou por interesse, precisam manipula-lo. É uma regra de difícil observação, pois, devido exatamente aos seus variados papeis, o orçamento reveste-se de uma linguagem complexa, acessível apenas aos especialistas.

e) Especialização

Tem por escopo normatizar que todas as receitas e despesas apareçam no orçamento de forma discriminada, devendo detalhar as contas de acordo com os seus diferentes papéis, quer a origem dos recursos e ou sua aplicação.Exige também que o plano de cobrança dos tributos e o programa de custeio e investimentos sejam expostos pormenorizadamente. Esta regra reforça a ação fiscalizadora do poder legislativo. Este princípio tem relação com aspectos financeiros do orçamento, tanto no aspecto qualitativo quanto no quantitativo.

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O princípio da especificação tende a impor muita rigidez à execução orçamentária e a entravar a gestão pública. Para evitar estes problemas é preciso entender que este princípio deve ser avaliado para estabelecer o grau de detalhes a que se deve chegar de maneira que se alcance a maior especificação compatível com uma fluida execução da gestão pública.

f) Equilíbrio

As despesas autorizadas no orçamento devem ser, sempre que possível, iguais às receitas previstas. Não pode haver um desequilíbrio acentuado nos gastos. Caberá ao gestor público procurar consolidar:

Uma salutar política econômica - financeira que produza a igualdade entre valores de receita e despesa, evitando desta forma déficits espirais, que causam endividamento congênito, isto é, déficit que obriga a constituição de divida que, por sua vez, causa o déficit. (KOHAMA, 2003, p. 65).

g) Clareza

A claridade do documento orçamentário é, praticamente, a conseqüência da observância dos princípios já enunciados. Ademais, para que o orçamento cumpra com o objetivo de ser um instrumento de planificação, administração e de controle legal, é condição imprescindível que seu conteúdo esteja expresso de forma metódica, que se sujeite a uma estrutura uniforme e sistemática que contenha uma terminologia suficientemente clara que possibilite a correta interpretação de suas disposições e intenções.

h) Anualidade

Este princípio afirma que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para execução em um determinado período de tempo, geralmente um ano. A Lei de Diretrizes orçamentária o atualizará todos os anos, ou seja, que para cada ano haja um orçamento. Dispõe o Art. 165, III, que leis de iniciativa do Executivo estabelecerão... “III – os orçamentos anuais”. Em verdade, não há princípio, ante-periodicidade do orçamento, pois é importante que haja um termo inicial e final dos gastos e receitas públicas. Inclusive para controle por parte da população, visto que, este princípio está também associado à prestação formal de contas pelos responsáveis.(PISCITELLI, 2002, p.44)

i) Exclusividade

A exclusividade significa que não pode o texto da lei orçamentária estabelecer qualquer outra determinação que fuja às finalidades específicas de previsão de receita e fixação de despesa. Porém, o próprio dispositivo abre exceções, como no caso da operação para antecipação de receita, quando no início do ano, normalmente o governo não tem caixa para suportar os gastos iniciais, especialmente aqueles relativos ao pagamento do funcionalismo público. Logo, tem de obter financiamento perante bancos comuns para suportar os gastos iniciais, até que haja ingresso de dinheiro. Da mesma forma, quando se cuida de créditos suplementares. Independe de previsão orçamentária, diante da excepcionalidade do fato.(GIACOMONI, 2002)

j) Da proibição de estorno de verbas

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A Constituição de 1934 previa a possibilidade do gestor transferir recursos que sobravam de uma dotação para custear outras dotações esgotadas ou insuficientes. Já a constituição de 37 (art. 69. § 2º) passou a limitar a prática do estorno de verbas, conferindo ao Presidente da República poderes para autorizar o estorno de verbas, mas somente quanto a serviços da mesma espécie.

Com a constituição de 1998, Segundo Rosa Junior (2003, p. 91):

O princípio da proibição de estorno de verbas [...],veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa.

Atualmente, o Poder Executivo, no caso de estouro ou insuficiência de verbas, pode recorrer ao crédito suplementar para poder remanejar recursos com a finalidade de custear outras despesas, deste que previamente seja autorizado o uso do recurso pelo Poder Legislativo e também preencha os requisitos estabelecidos pela Lei nº 4.320 sobre a matéria.

K) Da não-afetação da receita

Quanto a sua destinação, esse princípio postula que os recursos, receitas, não possuam vinculação para atender determinados gastos, remetendo assim há existência de um único caixa do tesouro sem discriminação. Porém, sabe-se que a observância deste princípio sempre foi problemática, visto que há situações que há tal vinculação, tal como o caso das receitas de taxas, e as por antecipação da receita e a prestação de garantias de crédito. Segundo Oliveira (1999, p. 74):

Dispõe o Inc. IV do Art. 167 da CF que: “são vedados... IV – a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no Art. 165, § 8.º”.

3 Metodologia

Esta seção do artigo apresenta os procedimentos metodológicos adotados na pesquisa. Nesta etapa, foram definidos o método, a estratégia de pesquisa e os procedimentos para a análise dos dados.

3.1 Tipo e estratégia da pesquisa

Para o desenvolvimento da pesquisa foi adotado um estudo de caso numa prefeitura pernambucana. Sobre essa estratégia de pesquisa, YIN (2001, p. 27) deixa claro que: o estudo de caso é a estratégia escolhida ao se examinarem acontecimentos contemporâneos, mas quando não se podem manipular comportamentos relevantes.

O estudo em questão foi qualitativo, segundo Ludke e André (1986, p.19-20):

Alguns autores acreditam que todo estudo de caso é qualitativo. O estudo qualitativo, [...] desenvolve numa situação natural, é rico em dados descritivos, tem um plano aberto e flexível e focaliza a realidade de forma complexa e contextualizada.

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3.2 Instrumento e coleta de dados

Para a realização deste estudo foi elaborado um questionário que foi aplicado através de entrevista. Com relação ao conteúdo, as questões foram obtidas através do próprio contexto, sobre aquilo que se acredita e vivencia na prática das pessoas que de fato estão diretamente atreladas às situações que permitem condições de fornecer as informações desejadas.

A aplicação do questionário teve como finalidade verificar se de fato os orçamentaristas utilizam os princípios orçamentários na elaboração do orçamento. Segundo Lavilla e Dionne (1999, p. 183):

Para saber a opinião da população sobre uma escolha de sociedade como a da preservação dos programas sociais, é preciso, evidentemente, interrogá-la. Talvez não a população inteira, mas, seguindo a estratégia da pesquisa de opinião, uma amostra suficientemente grande, constituída com os cuidados requeridos para assegurar sua representatividade.

Optou-se pela entrevista como método de aplicação do questionário, por existir a possibilidade de se ajudar no esclarecimento da questão, antes que as respostas sejam registradas. Por isso, a entrevista aqui desenvolvida relatou informações complexas como emocionalmente carregadas por favorecer o aparecimento de sentimento subjacente a uma opinião expressa.

3.3 Sujeito da pesquisa

Durante o estudo de campo foram realizadas entrevistas com 3 dos 5 profissionais de uma equipe de orçamento em uma grande prefeitura do Estado de Pernambuco. O quadro 1 evidencia a formação acadêmica da equipe de orçamento da prefeitura pesquisa. Com base neste, nota-se que apenas um orçamentarista teve formação acadêmica com foco em gestão, que foi na área de ciências econômicas. Esse mesmo profissional concluiu o seu curso superior a mais de 30 anos atrás.

Quadro 1 – Cargos ocupados pelos sujeitos da pesquisa

Entrevistado

Cargos

Formação Acadêmica

Ano de Conclusão

A

Assessor Técnico

Ciências Econômicas

1973

B

Gerente Operacional de Programação Orçamentária

Psicologia

1990

C

Gerente de Serviços de Elaboração Orçamentária

Pedagogia

1987

Fonte: Elaborado a parti das entrevistas realizadas com os orçamentarista, em 2006.

3.4 Análise de dados

A análise de dados qualitativos apresenta a visão positivistas e fenomenologistas de diversos problemas. Segundo Morse (1994 p. 23) apud Collis e Hussey (2005, p. 238): Apesar da proliferação de textos sobre a metodologia qualitativa detalhando técnicas para conduzir um projeto qualitativo, o verdadeiro processo de analise de dados permanece descrito de modo insatisfatório.

Portanto, a análise de dados deste artigo foi baseada na análise do conteúdo contida nos discursos dos orçamentaristas utilizada por Bardin (2002).

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4 Resultados do estudo empírico

Esta seção do artigo apresenta os resultados obtidos da pesquisa de campo realizada em um município do Estado de Pernambuco.

4.1 Conhecimento sobre os princípios orçamentários

Durante todo o processo de elaboração e execução do orçamento público é necessário seguir a orientações da lei nº. 4.320/64, da Lei complementar 101/01 e dos princípios orçamentários por este trabalho ter como foco o uso dos princípios orçamentários no processo de elaboração e execução do orçamento. Sobre a utilização dos princípios orçamentários os entrevistados afirmam que:

— Utiliza (Entrevistado C, entrevista [ap 1], 23 jan. 2006).

— Com relação aos princípios orçamentários, eu não sei se responde a sua questão. Nós trabalhamos em cima da lei 4320/64, que é a lei que regulamenta o orçamento público (Entrevistado A, entrevista [ap 2], 19 jan. 2006).

— Bom, os princípios são: para você fazer o orçamento você tem que saber qual é o montante da receita que o município vai arrecada, em cima disso, a estimativa da receita, é que você faz o orçamento. (Entrevistado C, entrevista [ap 3], 23 jan. 2006, grifos correspondem a ênfase na fala do respondente).

Com base nas respostas dos entrevistados, percebe-se que há uma falta de conhecimento teórico sobre o que vem a ser os princípios orçamentários e quais são esses princípios. Talvez, essa falta de conhecimento teórico possa ser justificada pela formação acadêmica de graduação não focada em conhecimentos de gestão pública.

4.2 Dinâmica de funcionamento o setor de orçamento

As respostas de como funciona o trabalho efetuado pelo setor de orçamento da instituição foi respondida da seguinte maneira:

– Aqui funciona assim: Têm a diretoria, a equipe técnica e a equipe de informática, cada um com a sua responsabilidade. Então, a equipe técnica observa o que está na lei e as suas adaptações e a equipe de informática é responsável pelo lançamento desses movimentos no sistema de execução orçamentária e a diretoria aqui que é a responsável por tudo, e acima da gente tem o secretário. (Entrevistado A, entrevista [ap 3], 19 jan. 2006, grifos correspondem a ênfase na fala do respondente).

– Bom, eu posso falar como técnica, nós recebemos o material dos órgãos onde é feitas a conferência e tudo mais; verifica-se os valores estão corretos, e a diretoria faz todas as planilhas. São realizadas reuniões com os órgãos, onde é verificado se realmente estão sendo feita todas conferências. (Entrevistado B, entrevista [ap 4], 16 jan. 2006, grifos correspondem à ênfase na fala do respondente).

– Quando é feito o orçamento, é enviada a proposta para câmara analisar e muitas vezes existe alguma emenda dos vereadores. Os vereadores quando acham que um projeto tem que colocar, tirar ou deixar para o futuro depende de onde ele achar que deve remanejar de uma secretaria para outra, isso é autorizado na câmara. Quando essa lei, já é analisada pelos vereadores, ela já manda as emendas que vão para as secretarias, diante disso essas emendas voltam para a câmara e ela vira lei.

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(Entrevistado C, entrevista [ap 5], 23 jan. 2006, grifos correspondem à ênfase na fala do respondente).

Observa-se que os orçamentaristas têm uma enorme preocupação em verificar se os valores estão corretos, sendo assim para cada função existem pessoas destinadas a realizar suas atividades com responsabilidade.

Sobre a composição da equipe de orçamento da instituição foi obtido o seguinte relato:

– A equipe mesmo é a diretoria, uma equipe de técnico e outra de informática. Sempre buscamos pessoas com experiência e de preferência, com nível superior, com mais competência para executar as tarefas. (Entrevistado A, entrevista [ap 6], 19 jan. 2006, grifos correspondem à ênfase na fala do respondente).

– Pela diretoria geral, é, tem a assessora, são seis técnicos, e dois estagiários pela manhã, dois na tarde e o pessoal da informática que é o pessoal que digita. (Entrevistado B, entrevista [ap 7], 16 jan. 2006, grifos correspondem a ênfase na fala do respondente).

– A equipe é composta pela diretoria, assessora e seis técnicos. (Entrevistado C, entrevista [ap 8], 23 jan. 2006, grifos correspondem a ênfase na fala do respondente).

Nota-se que a equipe de orçamento é composta por profissionais determinados em assumir suas atividades, cada qual com sua função, onde são atribuídas tarefas de acordo com seus cargos.

4.3 Cuidados na elaboração do orçamento público

Ao indagar aos sujeitos da pesquisa, quais são os principais cuidados profissionais tomados por cada um deles no momento de elaboração de orçamento. Eles responderam da seguinte maneira:

— Tudo o que falar de programação, de toda a classificação é programática tudo que é definido na lei, a lei pública, realmente, até por que, entendeu, da lei 4320 das outras leis que vieram com a responsabilidade fiscal, a constituição, os limites que podem ser especificados na contribuição, a parte da câmara, a parte da educação, a parte de saúde, tudo isso aí agente, é, são preocupações presentes na hora da elaboração e na hora da execução também. (Entrevistado A, entrevista [ap 9], 16 jan. 2006, grifos correspondem a ênfase na fala do respondente).

— Não pode colocar o valor errado do orçamento. Os cuidados dos técnicos são esses, é na conferência que vem da digitação, por que é digita todo o material para fazer a LOA, a lei orçamentária, e aí tem que ter o cuidado de conferir os dados se estão corretos para não ter nenhum problema na elaboração da lei. .(Entrevistado B, entrevista [ap 10], 1 jan. 2006, grifos correspondem a ênfase na fala do respondente).

— Na elaboração, você tem que ter uma estimativa da receita. Do montante dessa receita que o município arrecada o percentual da educação que é de 25% e da saúde que é, se não mim engano, é de 15%, então, os restantes são divididos para todas as secretarias. O cuidado que tem é quando os órgãos solicitam o percentual deles, e diante disso o valor é distribuído para cada secretaria de acordo com que foi solicitado.(Entrevistado C, entrevista [ap 11], 23 jan. 2006, grifos correspondem a ênfase na fala do respondente).

Percebe-se que ao longo da elaboração do orçamento, os orçamentaristas estão seguindo as regras previstas pelas legislações brasileiras, principalmente as constitucionais.

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Dentre as regras constitucionais destacamos segundo a fala do terceiro entrevistado, o limite com gasto mínimo em educação, etc.

Os entrevistados, quando indagados sobre os principais cuidados no momento da execução do projeto, responderam:

– A execução, é justamente acompanhar a aplicabilidade que tem também as multas de trânsito. Todas são usadas no próprio trânsito, sem pagar pessoal pelo menos por enquanto. Futuramente, talvez, a gente mude essa diretriz, mas por enquanto, fez uma multa de trânsito, são aplicadas no trânsito obrigatoriamente por lei. .(Entrevistado A, entrevista [ap 12], 19 jan. 2006, grifos correspondem a ênfase na fala do respondente).

– Então, no momento da execução, é justamente verificar se esses recursos, principalmente esses outros, estão sendo aplicados aonde foram destinados, sem descuidar deles, e durante a execução, aqueles cuidados, por exemplo, a lei não o decreto que regulamenta a lei. Ele diz que não podemos anular recursos destinados aos investimentos e jogar no custeio, você, é jogar dinheiro fora. É outro cuidado, não é isso? .(Entrevistado B, entrevista [ap 13], 19 jan. 2006, grifos correspondem a ênfase na fala do respondente).

– A execução tem o limite que é estipulado pela câmara de 15% do valor total do orçamento. Você não pode suplementar mais de 15%, se por um acaso, chegar perto do final do ano e já tiver completado os 15%, aí é só solicitar a câmara um percentual pra complementar. (Entrevistado C, entrevista [ap 14], 23 jan. 2006, grifos correspondem a ênfase na fala do respondente).

Diante disso, o grande cuidado dos orçamentaristas é verificar se realmente os recursos expostos pela câmara estão sendo aplicados aonde foram destinados. Limite esse estipulado em 15% para o valor do orçamento.

Foi perguntado quanto em créditos adicionais foram abertos nos últimos anos, se existe esse dado em documentos e para que dotações foram abertos esses créditos, a respostas seguem abaixo:

– Créditos adicionais são abertos, é o movimento natural, qualquer execução orçamentária, onde obedece a um limite, definido pela câmara. Normalmente é de 15%, aí isso já é autorizado pela câmara que é responsável pela movimentação. Dificilmente extrapola isso. Quando no final do exercício, por alguma razão, alguma contingência ao longo do ano, por exemplo: tem uma tromba d’água, uma cheia, uma coisa assim que agente precisa ter um gasto extra com lonas plásticas, com atendimento a população, operação trabalho, é, auxílio moradia, essas coisas todinha, consome alguma contingência dessa, é lógico que é feito uma movimentação maior, ou então quando chega investimento que não se espera, que nós precisamos alocar recursos de determinado projeto, ai nessas circunstâncias, pode ultrapassar, mas geralmente fica dentro do limite que é um limite razoável. (Entrevistado A, entrevista [ap 15], 23 jan. 2006, grifos correspondem à ênfase na fala do respondente).

– É isso que eu estou falando, não se tem a quantidade, existe o percentual da câmara que é estipulado de 15% do valor total do orçamento para ser suplementado. (Entrevistado C, entrevista [ap 16], 23 jan. 2006, grifos correspondem à ênfase na fala do respondente).

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Os créditos adicionais são abertos com limite de 15%, se necessário é solicitado um percentual à câmara onde é analisado, se verificado que existe realmente a necessidade de um valor correspondente, a câmara autoriza esse crédito para ser suplementado.

5 Conclusão

Os achados da pesquisa evidenciam uma falta de conhecimento teórico por parte dos profissionais que trabalham diretamente na elaboração e monitoração do orçamento. Talvez a justificativa para isso, seja a formação acadêmica de graduação dos profissionais que trabalham diretamente com orçamento, tendo em vista que apenas um é graduado em ciências econômicas. A educação continuada desses profissionais surge como uma alternativa para diminuir essa falta de conhecimento.

Apesar da falta de conhecimento teórico sobre os princípios orçamentários, os orçamentaristas estão se norteando através de legislações brasileiras específicas no momento de elaboração e monitoração do orçamento. Exemplos dessa legislação é a Lei 4320/64, Lei 1001/00, além de decretos e portarias.

Essa preocupação acima se soma com o grande cuidado que os orçamentaristas tem em verificar se realmente os recursos públicos estão sendo aplicados corretamente dentro dos limites previstos pela lei.

6 Referência Bibliográfica

BARDIN, L. Análise de conteúdo. 2. ed. Lisboa: Edições 70, 2002.

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