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O direito à saúde na dogmatica póspositivista

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Por:   •  27/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.046 Palavras (5 Páginas)  •  209 Visualizações

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Plano de Aula: O Direito à Saúde na dogmática pós-positivista

DIREITO CONSTITUCIONAL III - CCJ0021

Título

O Direito à Saúde na dogmática pós-positivista

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

5

Tema

Direito à Saúde na dogmática pós-positivista

Objetivos

Conceituar o direito à saúde como um direito fundamental social de cunho negativo e positivo.

Descrever o funcionamento do Sistema Único de Saúde.

Delimitar a responsabilidade estatal por tratamentos médicos necessários aos cidadãos.

Estrutura do Conteúdo

1. Previsão constitucional do direito à saúde (art. 6º e art. 196 e segs).

2. A atuação do Estado e dos particulares (art. 197). A Lei 9.656 e sua inefetividade.

3. O Sistema Único de Saúde.

4. O acesso a medicamentos e a posição do STF. A solidariedade entre os entes federativos e a necessidade de registro na Anvisa.

Aplicação Prática Teórica

Questão discursiva:

Uma jovem de 21 anos, portadora de uma grave patologia neurodegenerativa, necessita de um tratamento que pode prolongar sua expectativa de vida, bem como melhorar sensivelmente suas condições. O tratamento tem um custo de aproximadamente R$ 52.000,00 mensais, com o qual a família da jovem não possui condições de arcar. A Defensoria Pública ajuizou, então, uma ação visando obrigar a União Federal e o município onde a jovem reside a fornecerem o tratamento sem custos. Em contestação, os entes federativos alegaram, em síntese, que: (i) o alto custo do tratamento pode causar um grave abalo à economia e à saúde públicas; (ii) a decisão viola o princípio da separação de poderes e as normas e regulamentos do SUS (que não incluem tal medicamento na relação de tratamentos dispensados aos cidadãos gratuitamente), cabendo ao poder público estabelecer as diretrizes no campo das políticas públicas; (iii) ofensa ao sistema de repartição de competências, em face da inexistência de solidariedade entre os entes componentes do SUS. Com base na jurisprudência do STF, opine sobre a correta decisão do caso, fundamentadamente.

Resposta:No entendimento do STF, o Estado tem a obrigação de fornecer medicamentos e tratamentos àqueles portadores de doenças graves e que não tenham condições de arcar com os mesmos. A decisão do Supremo baseia-se no art. 196 da CF88, que garante a todos os brasileiros o direito à saúde e que é dever do Estado prestar esse serviço às pessoas que não têm como pagar por ele.

De acordo com o plenário do STF, em sua mais recente decisão, o Poder público deverá custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves. Foram indeferidos nove recursos interpostos pelo Poder Público contra decisões judiciais que determinaram ao Sistema Único de Saúde (SUS) o fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. Com esse resultado, essas pessoas ganharam o direito de receber os medicamentos ou tratamentos pedidos pela via judicial. De acordo com o ministro Gilmar Mendes “ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil, isso porque na maioria dos casos a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à produção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas”. Tal ministro foi o relator das Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; das Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar (SL) 47. No entanto, apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade. Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação

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