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ORIGEM HISTÓRICA DA NOTA PROMISSÁORIA

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Por:   •  28/8/2013  •  7.912 Palavras (32 Páginas)  •  1.388 Visualizações

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Origem Histórica da Nota Promissória

Na Idade Média, surgiram as letras de câmbio para serem utilizadas em transações comerciais e, ao mesmo tempo, foram criadas as notas promissórias. Ao longo da evolução das letras de câmbio, no chamado período italiano, “os banqueiros recebiam dos mercadores certas importâncias em depósito, emitiam documentos (quirógrafos) em que prometiam pagar a soma depositada, ao depositante ou a um representante, quando reclamada.” Doutrinadores entendem ser este o momento em que surgiu o instituto da nota promissória.

Posteriormente, no antigo direito francês, a nota promissória, denominada de billet à ordre, foi regulada pelo Código Comercial de 1807, estabelecendo seus princípios gerais nos arts. 187-188. Este foi o marco que definiu que a nota promissória era um título de crédito diferente da letra de câmbio.

Já no Brasil, o Código Comercial de 1850 regulamentava em seus arts. 354 – 424 a letra de câmbio, e o art. 425 instituiu as letras de terra, que correspondiam às letras de câmbio que eram sacadas e aceitas na mesma província. Quanto à nota promissória, sua única referência constava no art. 426 e 427, respectivamente estabelecendo que “as notas promissórias e os escritos particulares ou créditos com promessa ou obrigações de pagar quantia certa e com prazo fixo à pessoa determinada ou ao portador, à ordem ou sem ela, sendo assinados por comerciantes, serão reputadas como letras da terra, sem que contudo o portador seja obrigado a protestar quando não sejam pagos no vencimento; salvo se nelas houver algum endosso” e que “tudo quanto neste título fica estabelecido a respeito das letras de câmbio servirá de regra igualmente para as letras da terra, para as notas promissórias e para os créditos mercantis, tanto quanto possa ser aplicável”. Nota-se, portanto, que a regulação da nota promissória não era vasta, e se aplicava, no que fosse possível, às disposições relativas à letra de câmbio.

O Decreto nº2.044 de 1908 revogou os dipositivos referentes às operações cambiárias estabelecidas no Código Comercial, disciplinando a nota promissória em seus arts. 54 e 55. Contudo, referida norma também era parca no que tange à regulação da nota promissória.

Em 1966, foi instituído no ordenamento brasileiro o Decreto nº57.663, que promulgava a Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias, também conhecida como LUG (Lei Uniforme de Genebra). A nota promissória é tratada nos art. 75-78, estabelecendo os requisitos que o título deverá conter; a validade dos mesmos; as aplicações das normas específicas da letra de câmbio e as obrigações do emitente.

II.Conceito:

A nota promissória é um titulo de credito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir do seu vencimento, quando não emitida à vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinalado da cártula. Desmotivadamente, frise-se, por ser titulo que prescinde da investigação de sua causa (causa debendi), bastando como prova do ato unilateral de confessar-se obrigado ao pagamento indicado. Há, portanto, um corte jurídico entre sua emissão (ato jurídico unilateral) e o negócio fundamental ao qual, eventualmente, tenha servido; basta a verificação do vencimento para que seu portador, apresentando-a e nada mais, possa exigir a satisfação do crédito anotado. Isso seja para o devedor principal, seja para os devedores solidários. Ao contrario da letra de câmbio, na nota promissória há uma confissão de dívida, ou seja, a promessa de pagamento é feita pelo próprio devedor (o emitente) a favor de um credor nomeado ou não, e que poderá, em regra, ser saldada contra a apresentação do documento, a favor de quem se apresente na posse legítima do título. O crédito completa-se com sua emissão, não havendo falar em aceite. O promitente lança a sua assinatura no título, reconhecendo dever e se promentendo a pagar, na qualidade de devedor direto e principal. Basta que, em sua criação, sejam preenchidos os requisitos assinados pela Lei Uniforme, em seu artigo 75, que estão elencados e explicados no capitulo abaixo.

II-1. Nota Promissória por Fran Martins.

Entende-se por nota promissória a promessa de pagamento de certa soma em dinheiro, feita, por escrito, por uma pessoa, em favor de outra ou à sua ordem. Aquele que promete pagar, emitindo o escrito, tem o nome de sacador, emitente, ou segundo a Lei Uniforme, subscritor; a pessoa em favor de quem a promessa é feita denomina-se beneficiário ou tomador. Na nota promissoria, como se vê, figuram, inicialmente, apenas dois elementos pessoais, o emitente e o tomador, ao contrario do que acontece com a letra de cambio para cuja emissão sao indispensaveis tres pessoas. O sacador que dá a ordem, o tomador, beneficiario da mesma, e o sacado, pessoa designada para cumpri-la. Deve-se essa divergencia ao fato de, na nota promissória, haver uma promessa de pagamento, já se sabendo, assim, que o emitente será o responsavel principal por esse pagamento, enquanto que na letra de cambio, sendo uma ordem de pagamento nao se tem a certeza na emissão, se o sacado cumprirá ou nao essa determinação do sacador.

II-2. Nota Promissória por Pontes de Miranda

A nota promissória é o título cambiário em que o tomador do titulo assume, por promessa direta, ( isto é, de fato seu, que é pagar), obrigação direta e principal. Por que aquele que cria nota promissória é, de regra, porém não necessariamente, aquele que emite, chama-se-lhe emitente expressão teoricamente defeituosa, mas adotada pelos textos legais e pela prática. Se o criador da nota promissória, depois de enchê-la total ou parcialmente (nota promissória em brando), a guarda, e alguém, por furto, roubo ou abuso de confiança ou qualquer outro motivo, a lança em circulação, não se pode dizer obrigado direto e principalmente devesse ser chamado emitente. Ele não emitiu, somente criou. De modo que, tendo-se de empregar a expressão usual, é o direito cambiário que nos obriga a esvaziá-la do seu significado léxico, e só entenderemos como designadora do que criou a nota promissória.

III. Requisitos Essencias da Nota Promissória

Conforme exposto no item anterior, a LUG aponta os requisitos necessários que devem constar na nota promissória. Para que seja válida a promessa de pagamento contida em uma nota promissória, necessário que esta seja por escrito e respeite os requisitos essenciais expressos

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