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Origem Da Prescrição

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Por:   •  30/9/2014  •  966 Palavras (4 Páginas)  •  255 Visualizações

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O instituto da prescrição, teve origem em Roma, no sistema formulário, também denominado de pretoriano. Por pretor, compreendia-se um magistrado romano que exercia sua jurisdição em Roma ou nas províncias. A este incumbia a nomeação de um juiz, a quem seriam determinadas as orientações do julgamento, que se davam através de uma formula composta por 4 partes, quais fossem: 1.demonstratio, enunciação da parte não contestada dos fatos da causa; 2. intentio, indicação da pretensão do autor e contestação do réu; 3. condemnatio, atribuição conferida ao juiz para condenar ou absolver, segundo o resultado de sua verificação e; 4. adjudicatio, autorização concedida ao juiz para atribuir às partes a propriedade do objeto litigioso. Entretanto, a pedido das partes, poderiam ser inseridas partes acessórias, ou adiectiones, donde poderiam estar a praescriptio, a exceptio, a replicatio, a duplicatio e a triplicatio. A praescriptio era a parte acessória da fórmula, que assim se denominava porque, quando inserida, era necessariamente colocada em seu início (prae= antes; escriptio= escrever), antes da demonstratioe da intentio, tendo como objetivo impedir o sucesso da pretensão, ou o direito.

Em 520, A Lei Aebutia, permitiu ao pretor romano criar ações não previstas. Eis que o pretor introduziu a ideia da prescrição, onde previa um prazo dentro do qual a ação deveria ser exercida, caso contrário seria prescrita, e já considerando seus quatro requisitos básicos: a inércia do titular do direito, o lapso temporal que, naquela época, era de apenas um ano, a existência de uma ação exercitável (actio nata) e a

ausência de algum fato ou ato que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Se a ação era temporária, e se já estivesse extinto o prazo para o seu exercício, o pretor inscrevia na parte introdutória da fórmula determinação para que o juiz absolvesse o réu. A essa parte introdutória, por anteceder à fórmula propriamente dita, dava-se o nome de praescriptio, isto é, pré-escrito, escrito antes.

“A lei das XII Tábuas já previa a figura da prescrição aquisitiva, que permitia aos cidadãos romanos e, somente a estes, a aquisição de propriedade mediante usucapião após um certo lapso temporal. Justiniano foi o primeiro a destacar a dupla face do instituto, visualizando-a na forma aquisitiva e extintiva e considerando a extintiva como "meio pelo qual alguém se libera de uma obrigação pelo decurso do tempo".(MONTEIRO, 1978, p. 285).

A festejada doutrinadora Maria Helena Diniz traz importante magistério sobre o tema:

“A prescrição tinha aplicação originalmente para designar a extinção da ação reivindicatória, pela longa duração da posse; tratava-se da praescriptio longissimi temporis e para indicar a aquisição da propriedade, em razão do relevante papel desempenhado pelo longo tempo, caso em que tinha a praescriptio longi temporis. Desta forma, no Direito Romano, sob o mesmo vocábulo surgiram duas instituições jurídicas, com os mesmos elementos, quais sejam a ação prolongada do tempo e a inércia do titular do direito.”

O ordenamento jurídico brasileiro não adotou esse entendimento, uma vez que essas duas matérias são reguladas por diversos institutos. A chamada prescrição aquisitiva consequentemente diz respeito ao usucapião, já a prescrição extintiva corresponde à prescrição em sentido estrito.

A título nacional, até a edição do Código Comercial de 1850, a legislação aplicada à prescrição eram as Ordenações Filipinas de 1603, que foram a base do direito lusitano até o século XIX e, por consequência, possuíam força normativa também no Brasil.

As Ordenações

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