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Por:   •  21/3/2015  •  637 Palavras (3 Páginas)  •  163 Visualizações

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- Na prática, definir o ‘justo’ conduz a um conflito argumentativo interminável.

- O ‘justo’ não é um critério absoluto; ele se define historicamente e, portanto, se transforma no tempo (Ex: a liberdade pode ser hoje considerada um valor ‘indiscutível’ a ser preservado edição; CF/88, art. 49) e Resolução (regulamentação de matérias de competência de Legislativo, não abrangidas pelos Decretos Legislativos).

e4) Decretos (normas regulamentares voltadas, em regra, ao aspecto procedimental de execução e aplicação das leis);

e5) Normas internas (despachos, estatutos, regimentos, etc.);

e6) Normas individuais (sentenças, testamentos, contratos).

2) Validade e Eficácia

TERRITORIALIDADE

ESPAÇO EXTRATERRITORIALIDADE

ASPECTO FORMAL =VIGÊNCIA TEMPO vacatio legis, cessação da eficácia (ab-rogação e derrogação),

retroatividade, irretroatividade

PESSOA  gerais e individuais

MATÉRIA econômica, social, política, comercial, de organização etc.

VALIDADE ASPECTO FÁTICO = EFICÁCIA qualidade da produção de efeitos na realidade fática

ASPECTO ÉTICO = JUSTIÇA  é o que “deve-ser”. Depende do ângulo histórico e social em que se situa a norma jurídica

- A norma jurídica, para que possa ser considerada válida, deve atender a certos requisitos.

- a) Validade Formal: deve estar vigente; deve ter sido promulgada por autoridade competente; deve ter obedecido o trâmite legislativo adequado; deve estar conforme à norma hierarquicamente superior a ela.

- a1) Características da validade formal:

- a1.1) Vigência:

- a norma vale num certo espaço e por um certo tempo (que pode ser indeterminado);

- para atender aos princípio da publicidade das normas, começa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial (ela pode estabelecer, no próprio texto, outra data posterior p/ início de sua vigência);

- o intervalo de tempo entre sua publicação e o início de sua vigência chama-se vacatio legis;

- a norma pode ser revogada (tornada sem efeito) por duas maneiras: ab-rogação (supressão completa) ou derrogação (supressão parcial de sua validade), e essa revogação pode ser expressa ou tácita;

- com a promulgação de lei nova, podem ocorrer conflitos entre esses comandos jurídicos novos e relações jurídicas definidas anteriormente, em acordo com a lei revogada pela nova lei;

- Para solucionar esses problemas, há dois caminhos: a) a lei nova inclui disposições transitórias (de vigência temporária, voltadas a regular esses possíveis conflitos); b) critérios de retroatividade e irretroatividade da lei (a princípio, a lei não retroage; ver CF/88, art. 5, XXXVI – ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada; ver CF/88, art. 5, XL – norma

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