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PODER JUDICIAL: estrutura e funções

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Por:   •  29/6/2014  •  Trabalho acadêmico  •  373 Palavras (2 Páginas)  •  416 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL II

Título

PODER JUDICIÁRIO: estrutura e funções

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

10

Tema

PODER JUDICIÁRIO: estrutura e funções

Objetivos

Ao final desta aula o Estudante deverá ser capaz de:

- Conhecer na Constituição Federal as normas que versam sobre a organização do Poder Judiciário.

- Diferenciar a função judicial da função legislativa.

- Conhecer a interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca das disposições gerais do Poder Judiciário

- Resolver os exercícios propostos.

Estrutura do Conteúdo

1 Estrutura e Organização do Poder Judiciário

1.1. Organograma do Poder Judiciário

1.2. Órgãos de convergência e superposição

1.3. Justiça Comum e Especializada

2. Funções Típicas e Atípicas do Poder Judiciário

3. Súmulas Vinculantes

4. Conceito e Características da Jurisdição

Aplicação Prática Teórica

1-Acerca da edição de súmulas vinculantes pelo STF, assinale a opção correta:

A) O Conselho Federal da OAB e os conselhos seccionais são legitimados a propor a edição de enunciado de súmula vinculante.

B) Ainda que inexistam reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional, o STF poderá criar súmula vinculante acerca do tema caso o julgue relevante.

C) O enunciado da súmula deve versar sobre normas determinadas, quando exista, com relação a elas, controvérsia atual, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos.

D) O procurador-geral da República manifestar-se-á acerca da edição de enunciado de súmula vinculante apenas nos casos em que o propuser.

2-Relativamente à organização e às competências do Poder Judiciário, assinale a opção correta:

A) A edição de súmula vinculante pelo STF poderá ocorrer de ofício ou por provocação de pessoas ou entes autorizados em lei, entre estes, os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. O cancelamento ou revisão de súmula somente poderá ocorrer por iniciativa do próprio STF.

B) Cabe reclamação constitucional dirigida ao STF contra decisão judicial que contrarie súmula vinculante ou que indevidamente a aplique. O modelo adotado na CF não admite reclamação contra ato que, provindo da administração, esteja em desconformidade com a referida súmula.

C) O Conselho Nacional de Justiça, órgão interno de controle

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