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PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRABALHISTA

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Por:   •  30/10/2014  •  1.387 Palavras (6 Páginas)  •  208 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO II – material 9

PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

1 - Conceito: a prescrição é a perda da exigibilidade judicial de um direito em conseqüência de não ter sido exigido pelo credor durante certo lapso de tempo (Maurício Godinho Delgado).

2 - Prazo prescricional:

2.1 - Antes da Constituição Federal de 1988 –

Trabalhador urbano – “Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido” (artigo 11 da CLT).

Trabalhador Rural – “A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos da cessação do contrato de trabalho” (artigo 10 da Lei 5.889/73 – Estatui Normas Reguladoras do Trabalho Rural).

Logo, para os trabalhadores urbanos a prescrição era de dois anos, contada a partir do momento em que o empregado tivesse tomado ciência da violação do direito; e, diferentemente, o trabalhador rural passou a contar com a imprescritibilidade de seus direitos durante a vigência de seu contrato de trabalho, ou seja, não havia fluência da prescrição no curso do contrato de trabalho, que atuava como verdadeiro fato impeditivo da prescrição.

2.2 - Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso XXIX da CF – REDAÇÃO ANTERIOR):

Art. 7º - são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX – ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural.

2.3 - Novo prazo – alteração feita pela Emenda Constitucional n. 28, de 25/5/2000, que unificou os prazos prescricionais para os trabalhadores urbanos e rurais.

Art. 7º - .......

XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Portanto, a Constituição Federal estabeleceu para o trabalhador urbano e rural o prazo prescricional de cinco anos, quando do contrato em curso, e de dois anos, na hipótese de cessação do vínculo. Estes prazos, ambos prescricionais, não se somam. São excludentes, pois na extinção do contrato o prazo bienal passa a fluir concomitantemente com o quinquenal.

2.4 - Contagem: quando o contrato de trabalho estiver em curso o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, e, regra geral, conta-se a partir do momento em que o empregado tomou ciência da violação do direito, independentemente de estar ou não extinto o contrato. Todavia, quando da extinção do contrato o prazo é bienal, fluindo esse prazo, porém, concomitantemente com o lapso quinquenal.

3. Direito Intertemporal (conflito de leis no tempo) – quando a lei nova (inclusive a Constituição) estabelecer prazo prescricional distinto do fixado na lei anterior, aplicam-se as regras da Lei nova às situações jurídicas em curso. Porém, se o prazo fluiu sob o império da lei antiga é esta que deve ser aplicada. (v. Súmula 308 do TST).

SÚMULA 308. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

4. Argüição da prescrição: legitimidade e momento:

a) legitimidade – aplica-se a regra geral civilista, ou seja, pode ser argüida pela parte a quem aproveita (art. 193 do Cód. Civil); por terceiro interessado, ou seja, aquele que de forma solidária ou subsidiária puder vir a responder pela condenação.

b) momento próprio – na fase conhecimento (v. Súmula 153 do TST).

SÚMULA 153. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).

5. Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição:

5.1. – Causas impeditivas: a prescrição não inicia a sua contagem.

Exemplo: incapacidade absoluta (originária), menores de 18 anos (artigo 440 da CLT), ausência do país por parte do titular do direito, em serviço público da União, Estados e Municípios, prestação de serviço militar em tempo de guerra etc., se o nascimento da ação ocorrer durante o tempo da ausência ou do serviço militar em tempo de guerra.

5.2. - Causas suspensivas: ocorre quando se cria um obstáculo momentâneo que suspende a continuidade do prazo que já havia começado. Resolvido ou desaparecido o obstáculo, prossegue o prazo pelo que lhe sobejar.

Exemplo: artigo 625-G da CLT. “O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir

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