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PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCEDIMENTO

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Por:   •  27/9/2014  •  Trabalho acadêmico  •  2.358 Palavras (10 Páginas)  •  189 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Direito processual conhecido também como direito adjetivo ou direito formal, é aquele que cuida do processo, ou seja, uma sequência de atos destinados a uma finalidade, que vem a ser aquele que se identifica com o da jurisdição. Do direito público é um ramo jurídico, onde reúne os princípios e normas que dispõem sobre a jurisdição, que é nada mas que o exercício da função típica do poder judiciário.

Os princípios do Direito Processual dizem respeito às bases estruturais desse ramo do Direito, definidos por doutrinadores tendo em vista a ideia de começo, fonte, primeiras noções, determinação sob forma de lei, orientando um conjunto de fenômenos essenciais, que são considerados como alicerces da ciência do Direito. Como precedente a tudo, os princípios não são limitados somente à ciência jurídica, estendendo-se a toda a essência do Direito, em termos gerais, totais, ultrapassando fronteiras do sistema jurídico de cada ente estatal.

Assim como em toda área da ciência jurídica, no Direito Processual os princípios estão definidos na Constituição da República, condição que determina o seu cumprimento na elaboração e na aplicação das normas infraconstitucionais do direito processual, sob pena de violação da Constituição.

No direito processual, os princípios são vistos como regras de Direito qualificadas, em torno das quais se localizam as normas jurídicas de grau inferior. Os Princípios compostos na Constituição Federal estão presentes em todo e qualquer processo judicial, devendo ser cumprido pelas partes e por todos os demais participantes da relação jurídica processual.

1. PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL

O princípio tem vários sentidos, podendo significar primeiras noções, teoria, doutrina, ideia básica, entendimento que serve de norte para inúmeros outros entendimentos, ou até mesmo um sistema.

Neste sentido pode-se entender a importância capital que se estude os princípios, elementos que são usados como base para qualquer área do direito, a partir deles que são elaboradas leis, condutas e comportamentos que são vivenciados diariamente pelos aplicadores do Direito.

De forma que não poderia ser diferente em relação ao Direito Processual, vendo que os princípios estão presentes, em sua formação e na aplicação de suas normas. Alguns princípios são comuns a todos os sistemas processuais, tem sua vigência restrita apenas a certos ordenamentos, e outros princípios têm aplicação igual em ambos os ramos do direito processual.

1.1 Imparcialidade do Juiz;

Situa-se o juiz na relação processual entre ambas as partes e acima delas, fato que junto a circunstância de que ele não vai ao processo em conflito de interesses com as partes, nem em nome próprio, a imparcialidade do julgador torna-se essencial.

Tratando-se da capacidade subjetiva do órgão jurisdicional, um dos pressupostos para a constituição de uma relação processual válida. Para garantir essa imparcialidade a Constituição convenciona garantias, prescreve vedações encontrados no artigo 95°, parágrafo único e proíbe juízes e tribunais de exceção contido no artigo 5°, XXXVII. De todas as regras flua a de que ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato.

1.2 Igualdade Processual;

Em juízo, as partes devem ter as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões, e de tratadas igualmente, na medida de suas igualdades e desigualdades, na simetria de suas desigualdades.

No processo penal, o princípio sofre alguma redução pelo princípio do “Favor Rei” (também constitucional), segundo qual o interesse do acusado usufrui de alguma prevalência em comparação com a pretensão punitiva.

1.3 Contraditório;

É consequência de uma garantia fundamental de justiça: tratando-se do princípio da audiência bilateral, neste princípio, todas as partes deve expor ao juiz as suas razões antes que ele pronuncie a decisão. Ambas as partes devem desenvolver suas defesas sem limitações arbitrárias e de maneira plena, qualquer disposição legal que vá ao contrário a essa regra, deve ser inválida. A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo, de modo que as partes, em relação ao juiz, não são adversários e sim colaboradores necessários.

Com a recente reforma do Código de Processo Penal a importância do contraditório foi elevada, trazendo limitação ao convencimento livre do juiz na avaliação das provas, ao deter a fundamentação da decisão com base exclusiva nos elementos informáticos colhidos na investigação, requerendo prova produzida em contraditório judicial, ressalva a lei as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

1.4 Ampla Defesa;

Envolve o dever do estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal ou técnica, de dar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

Decorrendo também a obrigação de se observar a ordem natural do processo, de modo de que a defesa se manifeste sempre por último. Assim, qualquer que seja a ocasião oportuna a que no processo penal, o Ministério Público se manifeste depois da defesa

1.5 Da ação ou demanda;

Cabe a parte a imputação de provocar a atuação da função jurisdicional uma vez que os órgãos encarregados a presta-la são inativos. Em virtude dessa regra é a impossibilidade do juiz tomar providencias que sejam estranhas aos limites do pedido, sendo verdade que o juiz, sem mudar a descrição do fato existente na denúncia, poderá atribuir uma definição jurídica diversa, ainda sim que em consequência tenha que aplicar uma pena mais grave.

Isso se dá porque ao contrário do processo civil, o elemento que resigna os limites do procedimento jurisdicional no processo penal é o fato levado a juízo e não o pedido de condenação. O réu se defende dos fatos a ele atribuído, não da rendição jurídica a estes imputado.

1.6 Da Disponibilidade e da indisponibilidade;

Disponibilidade significa a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não os seus direitos. No processo penal o princípio da obrigatoriedade ou indisponibilidade é o que prevalece, pois o crime é uma lesão insuprível ao interesse coletivo, percorrendo daí o dever do Estado aplicar as regras punitivas jurídicas.

Dessa maneira a autoridade policial não pode recusar-se

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