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Paeticao

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Por:   •  12/3/2015  •  3.140 Palavras (13 Páginas)  •  274 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VSJE DO CONSUMIDOR (FEDERAÇÃO MATUTINO) DA COMARCA DE SALVADOR-BA.

NUMERAÇÃO ÚNICA: XXXXX

XXXX,já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe vem, respeitosamente, por seu advogado in fine assinado,informar que em razão da queixa prestada, perante SAC, sem que houvesse informação da distribuição este patrono, tombada sob o nº xxxxx, vem o autor requerer a desistência da presente ação com a consequência extinção, nos termos do CPC.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Salvador-Ba, 26 de Fevereiro de 2015.

XXXX

1-DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO

A decisão agravada, foi devidamente intimada no dia 23/02/2015, conforme certidão anexa, razão pela qual o presente recurso é tempestivo, observado o contido no art. 522, caput , do estatuto processual.

2-DA DECISÃO AGRAVADA

Insurge-se o Agravante contra a decisão de fls., que não permitiu a matrícula do Impetrante na Universidade Estadual da Bahia, mesmo diante dos elementos apresentados, que justificavam a concessão da liminar pleiteada, proferiu a r. decisão atacada, cujo teor é o seguinte:

"Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA EM EXAME."

3-DO CABIMENTO DO RECURSO

Com as inovações introduzidas no Código de Processo Civil, conferidas pela Lei 9.139, de 30 de novembro de 1995, o mecanismo processual, hábil à reforma de decisão interlocutória, é o Agravo de Instrumento. O texto legal referido, especificamente em seus artigos 527, II e 558, confere ao Relator a possibilidade de concessão de liminar no agravo, visando que a providência requerida, nos autos do mandamus, seja de plano reconhecida, pois se a decisão recorrida vier a produzir efeitos, até ser proferido julgamento de mérito no mandado de segurança, "lesão grave e de difícil reparação" já se terá verificado (art. 558 do Codex), o que se pretende combater no caso vertente.

Importante ressaltar, nesse sentido, inúmeros julgados quanto à adequação e pertinência do recurso interposto, podendo ser mencionados, entre outros:

Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.I - A IMPETRANTE NÃO UTILIZOU O RECURSO CABÍVEL PARA IMPUGNAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A LIMINAR, O QUAL SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO MÉRITO, A PRETENSÃO AUTORAL E JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL DE SER ATENDIDA, ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE OBJETIVA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, LESADO OU AMEAÇADO DE LESÃO, POR ATO DE AUTORIDADE.II - SEGURANÇA DENEGADA.Juiz Relator: HENRY BARBOSA Decisão: UNANIMIDADE, DESPROVIMENTO.

Destarte, verifica-se que em face da r. decisão que INDEFERIU a LIMINAR pleiteada em mandado de segurança, pertinente o oferecimento do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ressalte-se, ademais, que a reforma processual no que diz respeito à utilização do agravo, permitindo ao Relator o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, tem sentido mais amplo. Já existem inúmeros julgados no sentido de que O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR PERMITE AO TRIBUNAL (uma vez que apenas a suspensividade da decisão de nada adiantaria), desde que presentes os requisitos para tanto, A CONCESSÃO DA PROVIDÊNCIA PLEITEADA - LIMINARMENTE - já que a subsistência da decisão agravada, na ausência de mecanismo eficiente que permita levar a efeito a liminar pretendida, implicaria sérios e inarredáveis prejuízos ao Agravante, que não seriam obstados ainda que o posterior julgamento do agravo lhe fosse favorável. Nesse sentido:

"... EM MANDADO DE SEGURANÇA, É PACÍFICO QUE A LIMINAR PODE SER SATISFATIVA, SE FOR NECESSÁRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CIDADÃO.

SE A FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO É RELEVANTE - HÁ PLAUSIBILIDADE FORTE DO DIREITO APRESENTADO PELO IMPETRANTE - E SE EXISTE A POSSIBILIDADE DE A MEDIDA SER CONCEDIDA A FINAL RESULTAR INÓCUA, FRUSTADA, A LIMINAR DEVE SER CONCEDIDA ...".

Juiz Relator: TOURINHO NETO Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (entendimento sufragado pelo E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - Data da Decisão: 11/09/1996 PROC: AG Número do Processo: 135385 Ano:96 UF:DF TURMA.3 REGIÃO.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fonte de Publicação: DJ Data: 23/09/96 Página:70801.)

Esse posicionamento, que se justifica em todos os casos como o presente, tem amplo respaldo, também, da doutrina e consubstancia-se no efeito denominado ATIVO ao recurso de AGRAVO.

Assim, deve-se ter presente que, no caso em que não se busca a suspensão do cumprimento da decisão agravada (o que por si só seria inócuo), mas sim um efeito que se pode chamar de ATIVO, dada a urgência da medida pleiteada, admissível a interpretação teleológica do artigo 558 do C.P.C. para firmar o entendimento de que este dispositivo não somente autoriza a suspensão do cumprimento da decisão, mas também "a própria concessão antecipada da providência negada pelo órgão "a quo" e que se busca através do recurso", como esposado, ainda, pelo autor do artigo supramencionado.

Ressalte-se, também Nobres Julgadores, que O ULTERIOR JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SEM QUE SE TENHA DEFERIDO A LIMINAR NESTE RECURSO, PREJUDICA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO. JÁ SE TERIA POR CONFIGURADO, assim, o PERICULUM IN MORA que justamente via LIMINAR se pretende evitar. Admissível e necessário, portanto, que se permita, desde já, a matrícula provisoriamente requerida na instituição de ensino superior. A LIMINAR é MEDIDA URGENTE e deverá ser assegurada ao ora Agravante:

Ementa:PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU LIMINAR - JULGAMENTO DA SEGURANÇA, CONCEDENDO-SE O WRIT, ANTES DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO PELO TRIBUNAL - RECURSO PREJUDIDADO. 1. INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, E TENDO SIDO ULTERIORMENTE PROFERIDA SENTENÇA CONCESSIVA DO WRIT, ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL, RESTA PREJUDICADO O AGRAVO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Juiz Relator: ASSUSETE

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