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Peeca 14

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Por:   •  16/11/2013  •  1.721 Palavras (7 Páginas)  •  1.071 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO X

MÉVIO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade sob o n..., inscrito no CPF/MF n..., residente e domiciliado na Rua____, Bairro____, na cidade..., no estado..., por seu advogado, que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço na Rua..., Bairro..., na cidade..., no estado..., local indicado para receber intimações (art. 39 do Código de Processo Civil), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX do art. 5.º da Constituição Federal de 1988, art. 282 do Código de Processo Civil e em conformidade com o art. 1.º e seguintes da Lei 12.016/2009 impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do Governador do Estado X, pelos motivos a seguir expostos:

DOS FATOS

O Impetrante, Mévio de Tal, atualmente com quarenta e dois anos de idade, pretendendo candidatar-se a cargo vago, mediante concurso público, foi surpreendido com a previsão do edital do concurso que estabelece para inscrição dos candidatos a idade de, no máximo, vinte e cinco anos.

Tal previsão impede que, o ora Impetrante, possa fazer a sua inscrição para se candidatar ao cargo vago mediante concurso público.

Inconformado, apresentou requerimento ao responsável pelo concurso, que é o Governador do Estado X, que aduziu o interesse público, tendo em vista que, quanto mais jovem for o candidato, maior tempo permanecerá no serviço público se aprovado no certame, o que permitirá um menor déficit nas prestações previdenciárias.

Com fundamento na previsão editalícia do concurso Mévio de Tal está sendo impedido de, sequer, inscrever-se no certame, caracterizando um ato inconstitucional e abusivo.

DO DIREITO

De acordo com o inciso III do art. 1.º da Constituição Federal de 1988, a República Federativa do Brasil tem como fundamento basilar a dignidade da pessoa humana. Desse modo, todos os entes federativos ao agir devem respeitar os direitos e garantias da pessoa humana, assegurando o mínimo necessário para sua existência.

Para a proteção dos trabalhadores urbanos e rurais é proibido adotar critérios de admissão por motivo de idade (art. 7º, XXX, da CF/88).

O Texto Maior prevê, ainda, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si (art. 19, caput, inciso III).

Assim, os entes federativos não podem estabelecer discriminações negativas entre os nacionais como é o caso em questão.

Além disso, no art. 37, caput e inciso I, da Constituição Federal vigente há a determinação de que a administração pública direta e indireta de qualquer dos entes federativos, inclusive os estados-membros, devem respeitar, dentre outros princípios, a legalidade, bem como assegurar que os cargos, empregos e funções públicas sejam acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

O Edital, objeto da lide, que organiza o concurso para provimento de cargo vago exige como requisito para inscrição no respectivo concurso público, que os candidatos tenham a idade de, no máximo, vinte e cinco anos.

Há evidente desrespeito ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal brasileira que estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, não havendo, para o caso em tela, previsão legal para o estabelecimento de idade máxima.

Desse modo, verifica-se que o Edital que estabelece como critério de eliminação dos candidatos, já na fase de inscrição, o simples fato de terem idade superior a vinte e cinco anos, exorbitou a imposição constitucional que exige uma lei para estabelecer os critérios de ingresso e classificatórios de ingresso na carreira pública.

Por conta das regras estabelecidas no Edital, sob responsabilidade do Governador, o Impetrante teve negada a sua inscrição no concurso, pois já tem a idade de quarenta e dois anos. Tal situação afronta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que determinam à utilização da ponderação e da lógica na aplicação das normas legais.

Sobre o tema da possibilidade de fixação de requisitos razoáveis para o provimento de cargos públicos o Supremo Tribunal Federal se manifestou no seguinte sentido:

“I – Servidores públicos estaduais estatutários: ao Estado-membro cabe legislar, observados os princípios constitucionais federais relativos ao serviço público. Impertinência da invocação da competência legislativa da União inscrita no art. 22, I e XVI. II – Pode o legislador, observado o princípio da razoabilidade, estabelecer requisitos para a investidura em cargo, emprego ou função pública.” (STF, ADIn 1.326-2/SC, rel. Min. Carlos Velloso, DJ, 26.09.1997).”

Percebe-se que podem ser exigidos requisitos razoáveis e proporcionais para ingresso no serviço público previstos em lei. O que não condiz com a restrição descabida e mantida pelo Senhor Governador ao justificar, sob o manto do interesse público, que quanto mais jovem for o candidato, maior tempo permanecerá no serviço público se aprovado no certame, o que permitirá um menor déficit nas prestações previdenciárias.

Não pode prosperar tal justificativa e nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“Agravo Regimental. Concurso Público. Médico da Polícia Militar. Exigência de idade máxima. Vedação. Ausência de Razoabilidade. A lei pode limitar o acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e não violem o art. 7º, XXX, da Constituição. Entretanto, não se pode exigir, para o exercício do cargo de médico da Polícia Militar, que o candidato seja jovem e tenha vigor físico, uma vez que tais atributos não são indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, Agravo Regimental Nº 486439, Relator: Ministro Joaquim Barbosa).

“Agravo Regimental. Concurso Público. Lei 7.289/1984 do Distrito Federal. Limitação de idade apenas em edital. Impossibilidade. A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir

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