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Petitio hereditatis

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Por:   •  4/12/2014  •  Artigo  •  536 Palavras (3 Páginas)  •  248 Visualizações

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PETIÇÃO DE HERANÇA (Petitio hereditatis)

É a medida judicial cabível para que se obtenha o reconhecimento da qualidade de

herdeiro, bem como para pleitear o recebimento dos bens que compõem a herança,

inclusive com os seus rendimentos e acessórios. Art. 1.824 CC.

Em função do caráter de universalidade da herança, mesmo que a ação seja

movida por um só herdeiro, afetará a integralidade da herança, ou seja, a totalidade do

acervo hereditário (art. 1.825 CC)

Possui legitimidade ativa aquele que se afirma herdeiro ou co-herdeiro

legítimo ou testamentário e, por meio da ação, pretende ter reconhecido tal título e

reclamar sua cota-parte da universalidade hereditária. É possível a propositura da

ação por quem é sucessor do herdeiro legítimo (aquele que herda por representação) e pelo substituto do herdeiro testamentário ou mesmo pelo Poder Público. No pólo

passivo figurará aquele que possuir a herança, com ou sem título hereditário

(cessionário), aquele que herdou por representação nos casos de indignidade, ou pré-

morte. Também o Poder Público quando este recebeu em virtude de herança vacante.

A petição de herança é dirigida a dois diferentes pedidos: o reconhecimento da

qualidade de herdeiro e a obtenção da herança que se encontra em poder de terceiro

– art. 1.824 CC

Prescritibilidade da petição de herança: a petição de herança se submete a

prazo prescricional (art. 189 CC). No advento do CC/16 o prazo da referida ação era

vintenário (20 anos). Com o CC/02 tal prazo passou a ser de 10 anos. O prazo será

contado a partir da data da abertura da sucessão, porém é necessário observar as

situações de impedimento/suspensão dos prazos de prescrição).

É importante ressaltar que mesmo que esteja cumulada com outro pedido (ex.

investigação de paternidade) a petição de herança prescreverá em 10 anos, uma vez

que a investigação de paternidade é imprescritível, mas a petição de herança não,

conforme a Súmula 149 do STF.

O possuidor fica obrigado (pela própria sentença) à restituição dos bens do

acervo – art. 1.826 CC. Assim, o julgamento procedente da ação de petição de

herança torna ineficaz a partilha realizada, sendo desnecessária a anulação desta,

bastando simples pedido de retificação da partilha realizada anteriormente.

Inclusive, o magistrado, de ofício

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