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Peça Juridica

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Por:   •  27/2/2014  •  1.500 Palavras (6 Páginas)  •  197 Visualizações

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FACULDADES CATHEDRAL DE BOA VISTA

DEPARTAMENTO DE DIREITO

TURMA: 6º B

Emília Alzira Lima dos Santos

Pesquisa sobre crimes de perigo abstrato e o posicionamento do STF.

Boa Vista/RR

2013

EMILIA ALZIRA LIMA DOS SANTOS

Pesquisa sobre crimes de perigo abstrato e o posicionamento do STF.

Pesquisa sobre crimes de perigo abstrato e o posicionamento do STF como pré-requisito parcial para avaliação da disciplina Direito Penal IV.

Professor: Denilson Vasconcelos.

Boa Vista/RR

2013

INTRODUÇÃO

Essa pesquisa busca ilustrar um pouco mais um tema bastante controvertido do Direito Penal: os chamados crimes de perigo abstrato.

A sociedade, segundo seus valores, desponta sua intenção de proteger determinados bens jurídicos e, em resposta, o legislador proporciona a respectiva tutela legal, por meio, por exemplo, da tipificação de crimes chamados de perigo abstrato.

Tais crimes, no entanto, não obedecem a uma estrutura típica formal, além de irem de encontro a diversos princípios constitucionais.

A inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato tem sido cada vez mais discutida no cenário atual, até porque com a evolução da sociedade e a tendência de um minimalismo penal, esses tipos penais têm sido cada vez mais questionados, inclusive no seu âmbito constitucional.

CRIME DE PERIGO CONCRETO E ABSTRATO

O dolo de perigo se faz presente quando o autor do fato típico tem a intenção de pôr em perigo determinado bem jurídico tutelado penalmente ou assume o risco da produção deste perigo. Correspondem ao dolo direto e dolo eventual de perigo, respectivamente.

Os crimes de perigo concreto precisam de comprovação da existência da criação da situação de perigo ao bem juridicamente tutelado.

“O conceito de perigo é também um conceito normativo de cunho emocional. E falamos de fundo emocional visto que o conceito de perigo, apesar de baseado num cálculo de probabilidade e, portanto, fruto de um procedimento intelectualístico, suscita sempre um sentimento de temor e de angústia, evoca uma reação instintiva que nasce em todos nós quando estamos ameaçados por um mal, pela provável verificação de um evento que atinge a esfera de nossos interesses vitais.” (WUNDERLICH, 2003).

Os crimes de perigo abstrato ou presumido prescindem da comprovação da existência da situação em que se colocou em perigo.

Na maioria dos casos, os julgados que confirmam crimes de perigo abstrato acabam fazendo uma manobra retórica pra indicar que ali há também afetação de algum bem jurídico, seja lá qual for. O interessante do presente julgado é que os ministros nem mesmo se importaram em fazer isso, ao contrário, expressaram claramente que não estão dando relevância alguma a esse tal de "bem jurídico".

Entretanto, apesar das diversas posições existentes, o STF denegou a ordem do referido Habeas Corpus, adotando a tese do perigo abstrato, afirmando que dirigir embriagado acima do limite legal, per si, já configura o tipo previsto no art. 306 do CTB.

Portanto, mesmo com diversas controvérsias acerca do tema questionando a Lei Seca (em diversos outros pontos além do discutido no presente texto, como a questão do bafômetro e a vedação da prova produzida contra si mesmo), o STF, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandwski, entendeu que dirigir alcoolizado, acima do permitido, é crime de perigo abstrato.

Logo, o sujeito que for interceptado por policiais, ainda que dirigindo sob os conformes da velocidade local, respeitando a sinalização e outras regras de trânsito, não colocando em risco absolutamente nada nem ninguém, e cujo resultado do bafômetro for acima de seis miligramas de álcool, será incurso nas penas do referido dispositivo legal.

Para reflexão, ficam algumas questões como a abertura de precedente que decisões desse tipo podem gerar, a ausência de dano concreto para criminalizar uma conduta e a opção político-legislativo-judiciária em entender que basta a teoria de perigo abstrato, ao invés de perigo concreto, para criminalizar a conduta.

Algumas jurisprudências:

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB.

Trata-se de pedido de trancamento da ação penal por ausência de prova da materialidade do delito de embriaguez ao volante por não ter sido realizado exame toxicológico de sangue. In casu, foi realizado o exame do bafômetro e constatou-se a concentração alcoólica de ar nos pulmões, que corresponde à concentração sanguínea acima do limite legal. De modo que a materialidade do crime foi demonstrada, tendo em vista que o art. 306 do CTB não exige expressamente o exame toxicológico de sangue. Com essas considerações, entre outras, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 158.311-RS, DJe 18/10/2010; HC 166.377-SP, DJe 1º/7/2010; HC 155.069-RS, DJe 26/4/2010; HC 151.087-SP, DJe 26/4/2010, e HC 140.074-DF, DJe 14/12/2009. HC 177.942-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 22/2/2011.

HOMICÍDIO. ALCOOLEMIA.

O processo crime averigua a prática de homicídio e não de condução de veículo automotor sob influência de álcool (art. 306 do CTB). Assim, mesmo que se apure ser a quantidade de álcool

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