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Plano De Aula De Trabalho II

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Por:   •  27/9/2013  •  558 Palavras (3 Páginas)  •  709 Visualizações

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Direito do Trabalho II

Plano de aula I

Caso Concreto

Faz jus ao pagamento dobrado, visto que o mero atraso gera o pagamento, art. 145 e OJ 386 STJ.

Objetiva - (C)

Direito do Trabalho II

Daniel Barreto de Carvalho

Turma 3002

Estácio Fase

Plano de aula I

Caso Concreto

Faz jus ao pagamento dobrado, visto que deveria ter sido pago com no máximo até 02 dias de antecedência ao gozo das férias, o mero atraso gera o pagamento, art. 145 e OJ 386 STJ.

Objetiva - (C)

Plano de aula II

Caso Concreto

a) Marcos não tem direito ao aviso prévio, devido a justa causa. Súmula 441.- O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

b) 9.11 – contado dia a dia OJ 382 – Para Frederico – Súmula 441 TST e 380.

13.5 – Para Marcos – justa causa.

Objetiva - (D)

Plano de aula III

Não OJ 361 TST - A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

b) No caso em tela de todo o período trabalhado.

Objetiva - (B)

Plano de aula IV

Não foi correta, devido ao princípio da isonomia, deveria ter aplicado a mesma punição para os dois funcionários já que se tratava do mesmo caso.

Objetiva - (B)

Plano de aula V

a) A primeira é válida, não pode punir 02 vezes pelo mesmo fato, princípio bis in idem.

b) Resolução indireta do contrato art. 483 ª Direito de resistência.

Objetiva - (B)

Plano de aula VI

a) Duas vertentes, uma diz que sim e outra diz que não.

O disposto estatuído no supra transcrito §8° visa assegurar ao laborista dispensado um razoável lapso para receber suas verbas alimentares, aplicando, destarte, ao empregador, uma pena de caráter pedagógico a fim de garantir a efetivação do preceito contido no §6. Ocorre

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