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Por ações

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Por:   •  29/9/2013  •  1.181 Palavras (5 Páginas)  •  159 Visualizações

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Não nos parece, contudo, que todas as normas das sociedades anônimas (ou das simples, conforme o caso) são – de forma cogente e imperativa – aplicáveis à limitada. Embora a expressão "na parte aplicável" tenha sido suprimida do texto legal, somente os institutos das sociedades por ações, harmônicos com a estrutura, funcionamento e sistemática das sociedades contratuais, é que se aplicam às limitadas. Exemplos dessa exceção são as normas, previstas na Lei n°. 6.404/76, que tratam das companhias de capital aberto. A negociação de valores mobiliários, em bolsa ou no mercado de balcão, é incompatível com a estrutura, sistemática e funcionamento das limitadas. Daí efluem duas conclusões: a) não é lícito à limitada abrir seu capital; e b) o intérprete não pode se socorrer das normas das companhias de capital aberto para resolver as omissões da lei das limitadas.

Outra ressalva, que merece ser feita, diz respeito às normas dispositivas (ou interpretativas) existentes na lei de sociedades anônimas. Mesmo se admitirmos que o contrato da limitada não possa contrariar a lei das sociedades por ações, é óbvio que os quotistas terão, na sociedade contratual, margem de negociação igual à que os acionistas têm na companhia. Exemplificando: a Lei n°. 6.404/76 estabelece que o acionista tem direito à parcela dos lucros estabelecida no estatuto (artigo 202, caput), podendo ela, portanto, variar de 0,1% a 100%, desde que não se trate de inserção de percentual em estatuto omisso (artigo 202, § 2º). Essa regra de distribuição de lucros, quando transplantada para a sociedade limitada, por força do artigo 1.053 do Código Civil de 2002, permanece com as mesmas características, podendo os quotistas, igualmente, fixar, entre 0,1% a 100%, o percentual do resultado a ser distribuído aos sócios.

Mas a principal dúvida ainda remanesce: mesmo tendo sido alterada a redação da regra de regência supletiva, o contrato social e as deliberações sociais podem, atualmente, contrariar a lei das sociedades anônimas ou das simples, dependendo do sistema adotado ? Ou supletividade significa obrigatoriedade, sendo o artigo 1.053 do Código Civil de 2002 norma de ordem pública, imperativa, de aplicação cogente às limitadas ?

As respostas a essas questões são importantíssimas não só ao operador do Direito, mas também e, principalmente, a todos aqueles que estão ou vão se associar a terceiros em sociedades do tipo limitada.

Imagine-se, por exemplo, uma limitada em que nas omissões ela seja regida pelas normas da sociedade anônima, o contrato social preveja a existência de conselho fiscal e sua instalação, de acordo com cláusula contratual, dependa da vontade de, pelo menos, 30% do capital social. A parte do Código Civil de 2002 (artigos 1.052 a 1.087) que trata da limitada é omissa quanto ao quorum de instalação do conselho fiscal. Ocorre que o § 2º, do artigo 161, da Lei n°. 6.404/76, confere ao acionista, titular de 10% das ações com voto, o direito de instalar o conselho fiscal.

Portanto, se prevalecer o entendimento de que, na omissão da lei das limitadas, não é lícito ao pacto social contrariar as normas das sociedades anônimas, a cláusula contratual daquela hipotética sociedade será nula, pois contrária ao § 2º, do artigo 161, da Lei n°. 6.404/76 (norma cogente, pois protetora dos minoritários, não sujeita a negociação). E mais: o quotista detentor de 10% do capital social instalará o conselho fiscal.

Caso prevaleça a tese em sentido contrário, o minoritário não instalará o órgão de fiscalização.

As consequências são piores nas hipóteses de resolução parcial do vínculo societário por morte, separação ou retirada de sócios

O art. 1088 do Código Civil de 2002 dispõe que:

“Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.”

Ricardo Fiuza , explica que a redação deste dispositivo foi objeto de emenda na fase final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados. A emenda foi apresentada com a finalidade de compatibilizar o conceito de sociedade anônima com a definição contida na legislação vigente, uma vez que o conceito primitivo apresentava-se inteiramente defasado ao se referir à responsabilidade do acionista pelo valor nominal das ações que fosse titular, quando, na moderna sociedade anônima, as ações da companhia, em sua expressiva maioria, não possuem mais valor nominal. A redação final da norma corresponde à definição da sociedade anônima contida no art. 1º da Lei n. 6.404/76.

O novo Código

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