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Prat. Sum. I - Aula 11

Trabalho Universitário: Prat. Sum. I - Aula 11. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/11/2014  •  790 Palavras (4 Páginas)  •  293 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2² VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.

Ref. Processo nº

ANITA, já qualificada, nos autos na AÇÃO ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURIDICO, pelo rito ordinário, de número em epígrafe, que lhe move ROSA, vem tempestivamente, por seu advogado, conforme procuração anexa, com endereço profissional (endereço completo), oferecer a vossa excelência conforme os termos do artigo 297 do Código de Processo Civil sua

CONTESTAÇÃO

DAS PRELIMINARES

Da ilegitimidade passiva

Trata-se de ilegitimidade passiva prevista está configurada a carência de ação no Art.301,X, do Código de Processo Civil, se faz necessário incluir no polo passivo da demanda o réu João, conforme previsto no Art. 47 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção da lide nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil, pois trata-se de Litisconsórcio Passivo Necessário.

Todavia, caso Vossa Excelência não entenda dessa forma, o que se admite apenas para argumentar, no mérito também não procede o pedido do Autor.

DO MÉRITO

A Ré sustenta sob o fato narrado na inicial que não obstante, a exigência da emissão do cheque-caução como condição para cumprimento dos procedimentos médicos em seu esposo caracteriza o

Estado de Perigo, ou seja, se alguma pessoa, na necessidade de socorrer pessoa da família de grave dano, admite

obrigação demasiadamente dispendiosa, sendo este ato anulável, segundo prediz os artigos 138 em relação ao erro e o Art. 156 ao instituto ambos Código Civil de 2002.

No âmbito criminal-administrativo é visto também, conforme o Código Penal no

art. 135-A, que trata a que trata da omissão de socorro, criminaliza a cobrança de cheque-caução para

atendimento médico de emergência e administrativamente a resolução nº 44 da Agência Nacional de Saúde , no

qual sua prática se evidencia do pagamento antecipado de despesas por serviços médicos ainda não prestados,

como ocorreu no caso concreto.

Porém, o Plano de Saúde do marido da Ré já havia emitido a autorização para a

realização da cirurgia. Isto é, o Autor estava protegido pelo plano, e mais, caso o plano não arcasse com a sua

obrigação, o Autor teria que demandar contra o Plano e Saúde e não contra a Ré.

Ultrapassadas as teses anteriormente expostas vem o réu, ainda, insurgir-se quandto

as alegações autorais.

Consistir assim mesmo que fosse permitido o cheque-caução aos hospitais pelas

questões emergenciais, o plano já havia assegurado toda a cirurgia e todos os gastos. Até porque, o que

adiantaria pagar o plano de saúde para ter uma segurança para quando se precisa, não ser atendido por

ele? Outrossim, há previsão expressa no Código Civil que:

"Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as

quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor,

no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele

exigir, salvo se houver prescrição".

Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

a) Cobrança de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias

recebidas;

b) Má-fé do cobrador (dolo). E mais:

“DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. PENALIDADE.

ART. 42 CDC E 940, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O CONSUMIDOR FAZ JUS À DOBRA

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