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Prescrição

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Por:   •  23/3/2015  •  501 Palavras (3 Páginas)  •  93 Visualizações

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O instituto da prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição de ofício ou pela parte a quem aproveita.

Todavia, na situação jurídica da fruição da prescrição para o particular/terceiro que tenha concorrido para a prática do ato de improbidade administrativa do agente público, a lei é silente, não estabelecendo uma regra clara para sua aplicação, nem estipulando o seu dies a quo.

Isso porque o disposto no inciso I, do artigo 23, da Lei de Improbidade Administrativa, fixa em 05 (cinco) anos o prazo prescricional após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, deixando de incluir em seu contexto legal o particular/terceiro que não possua vínculo público.

Diante da omissão da supra referida norma legal, que não se refere à situação jurídica dos particulares/terceiros, prevalece a regra geral da prescrição, que é de 05 (cinco) anos, contados do fato tido como irregular ou ilícito. Esse raciocínio decorre da disposição contida no artigo 2º, do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício de "todo o direito", sem exceção, contra a Fazenda Pública ou dela para com os administrados.

Dessa forma, o prazo prescricional para o particular/terceiro que não exerça função pública deve ser de 05 (cinco) anos, contados da data da prática do ato tido como ímprobo, pois do contrário haverá contradição com a regra geral de prescrição.

A omissão do referido texto legal tem induzido os operadores do direito a efetuarem interpretações equivocadas, fortuitas ou desarrazoadas, em decorrência de que a situação jurídica do particular/terceiro não investido em função pública, em termos prescricionais, deixou de ser incluída no âmbito do citado comando legal, sendo estendida a ele, portanto, analogicamente, a regra prescricional prevista para o agente público.

Deve-se observar para a presente situação legal o preceito contido no artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pois o mesmo não revoga a regra geral da prescrição quinquenal para o particular/terceiro.

Assim, diferentemente do que se aplica ao agente público, para o particular/terceiro vigora a regra geral, que prevê o dies a quo da prescrição como sendo aquele em que ocorreu a prática ou a participação do particular/terceiro para a concretização do ato ímprobo.

Dessa forma, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, a partir da prática do fato ilícito. Após o exaurimento desse prazo quinquenal, fica inviabilizada a propositura de ação de improbidade administrativa contra o particular/terceiro, em decorrência de ter-se operado a prescrição que atinge, além do direito de punir do Estado, também o direito de ação.

Diante do aduzido, verifica-se que essa grave e irreparável falha legislativa existente na LIA vem acarretando inúmeras injustiças, inclusive com o manejo indevido de “natimortas” ações, cujo direito material já foi atingido pela prescrição quinquenal, justamente por interpretar-se erroneamente que o dies a quo do prazo prescricional conta-se a partir da ciência/publicidade do fato pela Autoridade Pública e não do dia em que o ato de improbidade foi praticado (regra geral) e aplicável in casu.

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