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Por:   •  9/3/2015  •  1.346 Palavras (6 Páginas)  •  194 Visualizações

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AS SANÇÕES E SUAS FUNÇÕES NO DIREITO TRIBUTÁRIO

Como já exposto, o principal objetivo desse trabalho é discutir a abrangência do art. 136 do CTN. Discutir quais são as correntes doutrinárias existentes a respeito da responsabilização por infrações tributárias estritamente fiscais e tentar chegar a uma solução mais adequada.

Nesse longo caminho até se chegar à discussão em si do art. 136 do CTN, é importante - para que se possa visualizar de forma clara quais os problemas potencias a serem causados pela adoção das diversas correntes de interpretação do referido artigo da lei geral tributária – visualizar as utilidades funcionais das sanções em matéria tributária.

De forma preventiva a sanção, ou pena in abstracto, atua como instrumento a desanimar as excitações que levam o contribuinte a realizar o ato ilícito. A convicção do infrator em potencial de que, caso realize a conduta ilícita, será punido, tende a desestimulá-lo. Dessa forma, em seus anseios de fugir à tributação, o infrator irá ponderar sobre a realização, ou não, de acordo com o grau de certeza que ele tem de que será, ou não, punido. Veja que essa ponderação independe de severidade da sanção. Nas palavras de Michel Foucalt, "sua eficácia é atribuída à sua fatalidade, não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não mais o abominável teatro (...)." [03]

Também é importante ressaltar que a função preventiva das sanções confere maior estabilidade às relações jurídicas tributárias, fazendo com que o ente arrecadador tenha maior certeza de que pode contar com essa receita. É exatamente essa expectativa de entrada de receitas advinda dessa maior estabilidade que possibilita incluir as futuras receitas tributárias no orçamento anual do ente tributário arrecadador. É fácil imaginar que caso as sanções não tivessem essa função preventiva, que intimida seus possíveis infratores, os tributos não teriam essa característica de certa certeza quanto à entrada de suas receitas.

Já em sua função repressiva ou punitiva a sanção, agora como pena in concreto, tem talvez o seu mais primário objetivo. Repressivamente a pena é aplicada em decorrência de um comando normativo juridicamente válido. Não se trata, nesse aspecto repressivo/punitivo da sanção, de reparação do dano. Trata-se em verdade, de atendimento aos anseios sociais de ver o infrator punido, castigado. Como ministrou o ilustre professor Paulo Roberto Coimbra Silva, "No caso concreto, a sanção aplicada provê um castigo ou aflição como uma solução ordeira para aplacar o instintivo sentimento humano de demandar uma retribuição." [04] As sanções em sua função preventiva tem um caráter de satisfação social. A sociedade espera uma reação do Estado, que fora desrespeitado pelo infrator, como contrapartida do cumprimento da norma pelos demais integrantes da sociedade. Assim, os ‘bons’ contribuintes esperam que, por eles terem respeitado e cumprido os ditames legais, os ‘maus’ contribuintes sejam punidos com eficiência e rigor pertinente ao despeito por eles executados.

Entrementes, em se tratando de normas sancionadoras com caráter repressivo/punitivo, é necessário que o Estado, no exercício de seu ius tributandi, caracterizador das normas tributárias sancionadoras, haja com proporcionalidade quando do exercício da atividade legiferante, para que a sanção imputada seja adequada ao grau do rompimento da conduta legal. Ou seja, a proporcionalidade da sanção cominada à agressão do preceito normativo opera como questão de justiça de importância insuperável. A sanção repressiva, caso seja demasiadamente leve, pode vir a prejudicar o grau de eficiência das normas jurídicas e, decorrente disso, gerar efeitos negativos à estabilidade e a paz sociais. No outro extremo, a pena punitiva exagerada causa afastamento da justiça e da possível reabilitação do infrator.

Nessa função repressiva das sanções enquadram-se as multas tributárias, seja sua imposição decorrente de desrespeito à obrigação principal ou acessória, porque estas têm eminentemente aspecto de repressão, punição pelo simples descumprimento da norma tributária impositiva de um dever, seja ele o de dar dinheiro ao Estado ou o de fazer ou não-fazer algo em prol da atividade de fiscalização. Note-se que comumente as multas tributárias são denominadas ‘multa de mora’, o que denota equívoco posto que esta sanção não tem caráter reparatório.

Nesse viés da errônea denominação das multas tributárias surge outra função de suma relevância que é a reparatória ou indenizatória. A penalidade imposta pela ocorrência de dano ao erário em virtude da mora no pagamento do tributo devido e não adimplido a tempo, gera a necessidade de reparação aos prejuízos sofridos pelo Estado. Uma infração tributaria material acarreta indubitável perda aos cofres. E é essa perda - que é tida como uma presunção absoluta (iuris at de iure) - geradora de uma carência de receita tributária, que foi prevista no planejamento do orçamento estatal, que acarretará a necessidade de seu suprimento. Este será obtido por meio de captação de capital no mercado financeiro, mediante a emissão de títulos públicos. Tais títulos serão remunerados por um índice, que atualmente é a taxa SELIC, causando uma nova despesa pública que a priori não foi prevista no planejamento orçamentário do Estado.

Assim, como a presunção de dano ao erário pelo não pagamento do tributo, ou pelo pagamento

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