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Prática Simulada Civel I

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Por:   •  28/2/2015  •  2.117 Palavras (9 Páginas)  •  315 Visualizações

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EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 08ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA - PARANÁ

PROCESSO N°: xxxxxx

BOM IMÓVEL CONSULTORIA E GESTÃO, já qualificada nos autos da AÇÃO ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, proposta pelo rito SUMÁRIO, sob o número em epígrafe, que lhe move GUSTAVO, também já qualificado por seu procurador que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defessa na forma de CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

DAS PRELIMINARES

A defesa do réu está amparada no art. 3º e 6º do Código de Processo Civil, sendo assim vem argüir a preliminar de carência da ação, com base no art. 301, inciso X do CPC, uma vez que quem celebrou o contrato não foi com o autor da ação, mais sim seu pai, o Sr. ANTÔNIO.

Assim requer o réu que Vossa Excelência a determine a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art 267, VI Código de processo civil.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Vem o réu argüir a decadência com base no art 178, inciso II CC. Assim requer o réu que Vossa Excelência determine a extinção do processo, conforme art 269, inciso IV Código de processo Civil.

DO MÉRITO

Não merece prosperar a pretensão do autor, pois o réu jamais celebrou contrato particular de constituição de sociedade em conta de participação com o pai do autor, mais sim no dia 12 de janeiro de 2010, foi firmado contrato de compra e venda do imóvel acima citado, sendo as chaves entregues 60 dias após a celebração do mesmo, tudo comprovado através de documentos, sendo este um ato jurídico perfeito, art. 5º, XXXVI CF.

Não há existência dos requisitos legais para caracterização do dolo, ou seja, ausência de intenção deliberada do réu de enganar a outra parte.

Breve resumo do que é uma socieda de Conta de Participação no Brasil

Gustavo Oliva Galizzi, defende a utilização da conta de participação em terras brasileiras às bandeiras paulistas, em especial o bandeirismo de apresamento de índios para suprir a carência de mão-de-obra-escrava na metrópole, “ainda que tal existência tenha se restringido ao plano fático, não se alargando para o campo das normas”. O capitão da Bandeira seria o sócio ostensivo que dirigia, orientava e organizava a empresa e os sócios ocultos seriam os financiadores, sendo que o caráter sigiloso também reinava, diante do embargo imposto pela metrópole à atividade de apresamento de índios. Contudo, o referido doutrinador frisa que “é provável que seus capitães e, bem assim, todos aqueles que dela participavam não tivessem consciência de que integravam uma empresa mercantil”. Contudo, tal entendimento não é majoritário pela Doutrina.

A sociedade em conta de participação foi incluída pelo legislador brasileiro em 1850 (Artigos 325 a 328) no capítulo do Código Comercial destinado às companhias e sociedades comerciais. Eis o teor dos referidos artigos:

“Art. 325 - Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental,

momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais (artigo nº. 122).

Art. 326 - Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.

Art. 327 - Na mesma sociedade o sócio-gerente responsabiliza todos os fundos sociais, ainda mesmo que seja por obrigações pessoais, se o terceiro com quem tratou ignorava a existência da sociedade; salvo o direito dos sócios prejudicados contra o sócio-gerente.

Art. 328 - No caso de quebrar ou falir o sócio-gerente, é lícito ao terceiro com quem houver tratado saldar todas as contas que com ele tiver, posto que abertas sejam debaixo de distintas designações, com os fundos pertencentes a quaisquer das mesmas contas; ainda que os outros sócios mostrem que esses fundos lhes pertencem, uma vez que não provem que o dito terceiro tinha conhecimento, antes da quebra, da existência da sociedade em conta de participação.”

O escasso número de dispositivos legais destinados à conta de participação contribuiu para que se criasse uma certa insegurança entre os juristas com relação a aspectos variados de sua estrutura orgânica”. Com o advento do Código Civil de 2002 a conta de participação recebeu novo tratamento com dispositivos mais exatos. Sua disposição está contida nos artigos 991 a 996 e traz além do seu principal traço característico, as regras para sua constituição, a relação entre os sócios, formação do fundo social, sua dissolução e a determinação de que à conta de participação se aplica, subsidiariamente, no que com ela for compatível, o disposto na sociedade simples. Eis o teor dos referidos artigos:

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob

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