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Questoes Comentadas Direito Constitucional

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Por:   •  24/10/2014  •  5.726 Palavras (23 Páginas)  •  325 Visualizações

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FACULDADE SALESIANA DE SANTA TERESA

Ação Penal Pública Condicionada à Representação

Corumbá 2012

Direito – 5º Semestre

Acadêmicos (as):

Débora Helenna Curvo Rocha

Gabrielle Ferreira Dias

Gilza Adrielli Melo Oliveira

Joilce Moura Estigarribia

Laís de Araújo Almeida

Louraynnye Ap. Albernaz da Cruz

Luiza Carla Belmont da Silveira Haendchen Messa

Manoel Francisco de Jesus Neto

Paula Campos Santos

Ruy Ciro Moura Magalhães

Índice:

Art. 39 do CPP...............................................................................................................................04

Introdução..................................................................................................................................05

Ação Penal Pública Condicionada à Representação.......................................................06

Crimes que dependem de representação da vítima ou de representação legal....06

Natureza Jurídica......................................................................................................................07

Titular do Direito de Representação..................................................................................07

Prazo..............................................................................................................................................09

Forma da Representação.........................................................................................................11

Destinatário..................................................................................................................................12

Irretratabilidade ......................................................................................................................13

Não Vinculação..........................................................................................................................13

Ação Penal Publica Condicionada a Requisição do Ministro da Justiça...................13

Ação Penal nos Crimes Contra a Dignidade Sexual........................................................15

Ação Penal nos Crimes de Violência Domestica e Familiar Contra Mulher – Lei 11.340, de 07 de Agosto de 2006........................................................................................17

Jurisprudência...........................................................................................................................19

Bibliografia.................................................................................................................................21

Ação Pública Condicionada à Representação

Artigo 39 do Código de Processo Penal Brasileiro Capítulo

Art. 39 do CPP O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§ 2º A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§ 3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

§ 4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Introdução:

A Ação Penal Pública Condicionada tem como exercício a subordinação a uma condição, que depende da manifestação da vontade do ofendido ou do representante legal, também a requisição do Ministro da Justiça.

Em todos esses casos a ação pública é exclusiva do Ministério Público, sendo que, fica subordinado a uma dessas condições.

Os casos que são sujeitos à representação ou requisição são explícitos em lei, por serem exceção à regra.

Art. 24 do CPP Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Art. 100 caput do CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

Ação Penal Pública Condicionada à Representação

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