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Questões relevantes da intervenção do estado na economia

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Por:   •  27/2/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.827 Palavras (8 Páginas)  •  303 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

QUESTÕES RELEVANTES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA

CASTANHAL - PARÁ

2013

QUESTÕES RELEVANTES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA

Trabalho apresentado ao Curso Superior de Direito da Faculdade de Castanhal FCAT, como atividade complementar da disciplina Direito Administrativo, sob orientação do Profº Otávio Paixão.

CASTANHAL - PARÁ

2013

1. Introdução

Ao se discutir os pressupostos de intervenção direta do Estado no domínio econômico é possível se constatar que o legislador se preocupou em dar uma melhor proteção não apenas a economia, mas ao bem estar social.

Não obstante, pode se considerar que o estudo dos Artigos da Constituição Federal, em especial o 173, que trata das possibilidades do Estado intervir diretamente no domínio econômico, levanta questionamentos interessantes.

A exemplo pode ser citada a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Os princípios apontam a direção dada à ordem econômica, mas sempre analisados de acordo com o sistema constitucional, que tem como escopo a função social.

Ainda o art. 174 prevê a atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, mediante o exercício de funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Ressalte-se, assim, o caráter excepcional e suplementar da atuação do Poder Público nessa seara, limitada pelos princípios estabelecidos no art. 170 da Constituição Federal.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

O legislador constituinte teve o cuidado de prever certas circunstâncias onde o Estado teria legitimação para atuar diretamente numa esfera que compete, à priori, à iniciativa privada. Sua finalidade prática é a de evitar e coibir práticas que derivem ou incidam no abuso de poder econômico, como, por exemplo, práticas que tenham por fim a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência, ou o aumento arbitrário dos lucros.

O poder do Estado é um poder soberano que se manifesta através das competências atribuídas aos seus diversos órgãos, dispondo o Estado da faculdade de definir essas competências. Neste direito se manifesta a soberania. Existem, portanto, determinados órgãos investidos de poderes que lhes conferem uma posição dominante, de tal modo que podem tomar decisões independentemente da obediência a quaisquer ordens e que se designam por órgãos de soberania.

Para isso, deve-se ter claro do que trata a ordem econômica. Ou seja, consiste no conjugado de normas constitucionais que definem os objetivos de um modelo para a economia e as modalidades de intervenção do Estado nessa área.

No art. 170 da Constituição Federal, encontra-se estabelecido um conjunto de princípios constitucionais de como a ordem econômica deve se pautar: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas, sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país”.

Ao analisar o “caput” do art. 170, verifica-se que a ordem econômica possui dois fundamentos: valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, com o fim de assegurar a todos uma existência digna, conforme os pareceres da justiça social. Esses princípios apontam a direção dada à ordem econômica, mas sempre analisados de acordo com o sistema constitucional, que tem como norte a função social.

Basicamente, as formas e limites de intervenção do Estado no domínio econômico estão definidos na Constituição Federal. Conforme determina o art. 173, só pode o Estado diretamente explorar atividade econômica quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, definidos em lei.

2. Desenvolvimento

A atuação do Estado na área econômica apenas se apresenta legítima para proteger os princípios estabelecidos constitucionalmente. A exemplo pode-se citar o desequilíbrio econômico e a correção dos pontos que possam afetar a ordem econômica, como monopólios, cartéis e trustes, determinam a intervenção do Poder Público.

Segundo Diógenes Gasparini,

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