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RAZÕES PARA A SUSPICIOSIDADE

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Por:   •  28/4/2014  •  Tese  •  2.171 Palavras (9 Páginas)  •  167 Visualizações

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9i9iDO IMPEDIMENTO DO JUIZ

CONCEITO

O CPC dedica os arts. 135 a 138 ao juiz, tratando dos seus poderes, deveres e responsabilidades. Cuida ainda da suspeição e impedimento.

O impedimento traz risco grave à imparcialidade do juiz, que conduz o processo. Por isso, verificadas as hipó333wteses, deve se afastar, transferindo de ofício a condução do processo a outro. Se não o fizer, as partes poderão requerer tal substituição. Se ninguém o fizer, e o processo prosseguir, sendo prolatada sentença, haverá nulidade absoluta, que ensejará a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485, II, do CPC.

O impedimento é, pois, uma objeção processual, que deve ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, e que impõe a substituição do juiz naquele processo em que o problema se verifica. O impedimento, tal como a suspeição, refere-se sempre à atuação do juiz em determinado processo.

Seu reconhecimento implica o afastamento daquele processo, não dos demais.

CAUSAS DE IMPEDIMENTO

As causa de impedimento do juiz quando ele

Ser parte

Ter intervindo como mandatário da parte, oficiado como perito funcionado como órgão do Ministério Público ou prestado depoimento como testemunha.

Ter participado dele em primeiro grau de jurisdição, nele proferindo sentença ou decisão.

No processo, funcionar o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, como advogado da parte, ou na linha colateral até segundo grau.

Ser cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.

Ser órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica que seja parte na causa.

Todas essas hipóteses são comprováveis por documento, e facilmente constatáveis e se o juiz não reconhecer de ofício o impedimento, qualquer das partes poderá suscitá-lo por meio de exceção, que será remetida à instância superior, a quem caberá decidir.

SUSPEIÇÃO DO JUIZ

A suspeição põe em risco a imparcialidade do juiz. Se o processo for conduzido por um juiz suspeito, sem que ele o reconheça nem as partes reclamem, não haverá vício ou nulidade.

Ao contrário do impedimento, que exige que o juiz se afaste da causa, sob pena de nulidade absoluta e até mesmo ação rescisória, a suspeição não impõe tal exigência. Presentes as hipóteses de suspeição, o juiz pode tomar a iniciativa de pedir a sua substituição no processo, e, se não o fizer, qualquer das partes pode, por meio de exceção, invocar a suspeição e formular o pedido, que será apreciado pela superior instância.

CAUSAS DE SUSPEIÇÃO

As causas de suspeição estão previstas no art. 135, do CPC. A suspeição reputa-se fundada quando:

O juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

Alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

Ele for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.

Ele for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes;

Por razões de foro íntimo.

Na suspeição, se nenhuma das partes suscitar a suspeição, e se o juiz de ofício não tomar a iniciativa de transferir a condução do processo ao seu substituto não haverá nulidade.

ATOS PROCESSUAIS

São atos processuais aqueles atos humanos, realizados no processo, que pode ser definido como a conduta humana voluntária que tem relevância para o processo, ou seja, o ato processual é qualquer ato praticado por quaisquer das pessoas envolvidas na relação jurídica processual, as partes, o juiz e auxiliares da justiça e que de qualquer forma possuem relevância para ela, criando, modificando e extinguindo a relação processual.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

O CPC utiliza a classificação que leva em conta o sujeito, distinguindo entre atos das partes e atos judiciais.

Atos das partes

De acordo com o art. 158, do CPC, os atos das partes consistem em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade.

Os atos unilaterais são os mais comuns no processo, correspondem àqueles que a parte pratica sem necessitar da anuência da parte contrária. Por excelência, são os de postulação, como a petição inicial do autor e a resposta do réu, e os demais requerimentos que poderão fazer no curso do processo, como a apresentação de réplica, o requerimento de provas, a interposição de recursos. O exemplo mais comum de ato bilateral é a transação, que provocará a extinção do processo, com julgamento de mérito. Para que o ato seja jurídico-processual é preciso que produza efeitos no processo, consistentes na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Atos do juiz

Estão no art. 162, do CPC: sentença, decisão interlocutória e despachos.

O rol não é taxativo, porque o juiz pratica outros atos no curso do processo, como o interrogatório das partes, a colheita de depoimentos, a inspeção judicial e outros atos materiais. Mas só os mencionados no art. 162 podem ser considerados provimentos judiciais. Os demais são apenas atos materiais.

PRAZOS PROCESSUAIS

Para que o processo não se eternize, a lei estabelece um prazo para que os atos processuais sejam praticados. O prazo é a quantidade de tempo que deve mediar entre dois atos. Ou seja, são os períodos de tempo fixados por lei, pelo juiz ou pela convenção das partes de um litígio. Os prazos podem ser fixados, por exemplo, de acordo com a instauração da ação e da contestação.

SUSPENSÃO DO PROCESSO

O art. 265 do CPC enumera as causas em que pode haver a suspensão do processo e são

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