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RECONVENÇÃO

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Por:   •  18/9/2013  •  Tese  •  1.099 Palavras (5 Páginas)  •  345 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC

PROCESSO Nº xxx.xxx.xxx.xxx

(AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA)

MARI FANTASTICA, Brasileira, solteira, estagiária, portador da cédula de identidade RG nº 0000000-0, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000.-00, residente e domiciliado na Rua Geral, nº 113, Bairro Barra do Rio Grande, Palhoça/SC, por seu Advogado e bastante procurador constituído na forma da lei e ao final subscrito, com fulcro nos arts. 315 e ss. do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

RECONVENÇÃO

em face de ANIMANUS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº xxx.xxx.xxx.xxxx/xx com sede na Rua João Pinto, nº 69, Bairro Centro, Florianópolis/SC, neste ato, representada por seu sócio proprietário, Manezinho Silva, empresário, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor.

DOS FATOS

Em 15 de agosto de 2012, Mari Fantástica já qualificada nos autos, contratou a empresa Animanus Ltda, para prestações de serviços na sua formatura que aconteceu em 2013.2.

Na época da negociação do contrato, a reconvida registrou o que ela e sua turma de formatura queriam no dia do evento, que seria a banda mais conhecida da cidade e também 1 (hum) garçom para cada dois (dois) formandos com qualidade e excelência. A reconvinte por sua vez garantiu os serviços requisitados, decorrendo desse acordo a assinatura do contrato.

No dia 01 de Junho de 2013, data de realização do evento, a reconvida e seus colegas tiveram uma grande decepção. Havia apenas 8 (oito) garçons para atender a grande quantidade de convidados, e para maior surpresa de todos, a banda era de estilo gaucheco e não com o estilo de repertório acordado no inicio do contrato.

Com a decepção de todos, e diversos comentários dos convidados sobre a falta de organização do evento, a comissão de formatura decidiu que não pagaria a última parcela do contrato, como forma de ressarcimento dos prejuízos causados pela reconvinte.

Assim, é imperativo que as reconvindas sejam condenadas a pagar á reconvinte os valores mencionados.

DO DIREITO

Conforme o Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art.S 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

RUI STOCO, em Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 232-233, ensina:

Consagrou-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, como enfatiza a doutrina a respeito, sem qualquer controvérsia.

Se não se exige a culpa, em qualquer de seus graus, impõe-se a existência de liame causal, ou do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do depositário (banco) e o resultado danoso.

Impõe-se, também, que se identifique "defeito" ou má prestação nos serviços.

[...] Cabe afirmar, pois, que o Código de Defesa do Consumidor rompeu com o Direito anterior, contrariou a teoria da responsabilidade com culpa (aquiliana) consagrada no Código Civil e consagrou a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviços.

A respeito do tema, transcreve-se precedente deste egrégio Tribunal de Justiça em Apelação Cível n. 2007.055725.6, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Segunda Câmara de Direito Civil, DJe 22.07.2010:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO PARA ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DE EVENTOS DE FORMATURA. DEMONSTRAÇÃO

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