TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.364/2011.

Casos: RESOLUÇÃO CFC Nº 1.364/2011.. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/11/2014  •  1.703 Palavras (7 Páginas)  •  252 Visualizações

Página 1 de 7

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.364/2011.

Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os documentos elaborados pelos profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações com origem na Contabilidade sejam fornecidas adequadamente;

CONSIDERANDO que os profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações por eles emitidas sejam lastreadas nos registros contábeis, bem como em documentos hábeis e legais;

CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida em documentos comprobatórios autênticos;

CONSIDERANDO a evolução tecnológica e o fato de que todos os Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica.

RESOLVE:

Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.

§ 1° O profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE – documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário ou do originário transferido ou do registro provisório ou do registro provisório transferido, desde que ele e a organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico com vínculo empregatício, não possuam débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.

§ 2º É vedada a emissão de DECORE por profissionais da Contabilidade, com registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado.

(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)

§ 3º A DECORE será emitida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada unidade da federação.

(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)

§ 4º A DECORE terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão.

(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)

§ 5º A DECORE deverá evidenciar o rendimento auferido e ter relação com o período a que se refere.

(instituído pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)

Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva do Contador ou Técnico em Contabilidade.

(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)

§ 1º A DECORE será emitida em 1 (uma) via destinanda ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido para conferências futuras por parte da Fiscalização.

(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)

§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada com a certidão de regularidade profissional.

(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)

Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada somente nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, definidos no Anexo II desta Resolução.

(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)

Art. 4º A emissão da DECORE fica limitada a 50 (cinquenta) declarações, atendendo ao período prescricional para fins de fiscalização.

(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)

§ 1º O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE, inclusive daquelas canceladas, independentemente do limite estabelecido no caput deste artigo.

(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012).

§ 2º As emissões subsequentes ficarão condicionadas à apresentação da documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE anterior, inclusive daquelas canceladas, a critério da Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade, autorizador da emissão.

(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012).

§ 3º A prestação de contas da DECORE poderá ser efetuada eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.

(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012).

§ 4º A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.

(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012).

Art. 5º O profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC n.º 872, de 23 de março de 2000.

Brasília-DF, 25 de novembro de 2011.

Contador JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente

...

Baixar como (para membros premium)  txt (11.1 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com