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Por:   •  9/3/2015  •  844 Palavras (4 Páginas)  •  71 Visualizações

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DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM

Atualmente, o que tem se visto, é a utilização de intermediação ilícita de mão de obra, para alocar trabalhadores em atividades permanentes e essenciais ao funcionamento das empresas contratantes, de forma contínua, com pessoalidade e subordinação, afastando a licitude da ‘terceirização’, por aplicação dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Vejamos:

Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Na verdade, as empresas alegam que possuem relacionamento somente comercial com as empresas contratadas para compra e venda de produto acabado, requerendo o afastamento da terceirização, sob a alegação de que o vínculo jurídico havido entre a empresa contratada e a empresa contratante, é ajuste de natureza civil e encontra-se revestido da validade e licitude exigíveis pelo ordenamento jurídico vigente.

Sendo assim, as contratantes alegam que não se enquadram na hipótese prevista pela Súmula nº 331 do C. TST, porquanto o que se entrega não é serviço, mas sim, produto. Vejamos o disposto na súmula:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste

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