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Reconvenção

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Por:   •  8/11/2013  •  1.572 Palavras (7 Páginas)  •  460 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO: A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que é a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trouxe inúmeras inovações para o processo civil, na qual instituiu um procedimento mais econômico, célere, informal, simples e oral, promovendo o acesso à Justiça. Essa Lei trouxe muitos institutos novos e polêmicos, inclusive o pedido contraposto, existente nos Juizados Especiais Cíveis, que será o objeto deste presente artigo.

2. CONCEITO DE PEDIDO CONTRAPOSTO: O pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.

Assim diz o artigo 31 da Lei nº 9.099/95: “...É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.

Portanto, entende pedido sobre contraposto Wander Paulo Marotta Moreira (1996, p.53): “ ...faculta ao réu formular pedido em seu favor, com as mesmas limitações do artigo 3º quanto ao valor da pretensão, e desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.

O pedido contraposto é uma simples pretensão dentro da própria contestação, em que não se configura uma relação nova e se não for feita na própria contestação fica precluso, ou seja, não vai ter mais uma nova oportunidade para apresentar esse pedido.

Esse pedido não pode ter alegação de fatos novos. Assim também entende Wander Paulo Marotta Moreira (1996, p.53): “ Para admissão do pedido do réu, deverá o Juiz verificar se guarda relação com o mesmo fato, não podendo o réu introduzir na discussão um novo fundamento fático”.

No caso de desistência feita pelo autor e contenha pedido contraposto, o juiz fica impedido de se manifestar sobre esse pedido já que não se configura uma nova ação.

O autor poderá se manifestar sobre o pedido contraposto na mesma audiência, ou requerer a fixação de uma nova data, estando cientes todos os presentes.

3. DIFERENÇA ENTRE PEDIDO CONTRAPOSTO E RECONVENÇÃO: Diz o artigo 315 do Código de Processo Civil: “O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

A reconvenção consiste na propositura de uma nova ação feita pelo réu em face do autor, em que a causa de pedir tem que ser conexa com o pedido originário da ação. Ela é feita dentro do prazo de apresentação da contestação.

Sobre o conceito de reconvenção, preleciona Fredie Didier Jr. ( 2007, p. 453):

A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença.

Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo. Não se trata de processo incidente: a reconvenção é demanda nova em processo já existente.

A decisão de indeferimento da petição inicial da reconvenção não extingue o processo, configura-se decisão interlocutória, podendo, portanto ser agravada, já que se configura demanda nova no processo.

Quando a reconvenção for oferecida, o autor vai se intimado, na pessoa de seu advogado, para contestá-la no prazo de quinze dias (artigo 316 do CPC).

Embora sejam peças autônomas, a decisão da reconvenção e da ação principal é feita na mesma sentença, podendo haver condenações independentes.

É importante destacar que a reconvenção não se limita aos fatos narrados na ação principal, podendo ser relatados fatos diferentes com o pedido oriundo da ação.

Já com relação ao pedido contraposto, este é feito dentro da própria contestação, ou seja, não se configura pedido autônomo, só existe uma única relação processual e ele deve ser limitado aos fatos narrados pelo autor na petição inicial.

Sobre a diferença entre pedido contraposto e reconvenção, relata Joel Dias Figueira Júnior (2000, p. 243):

A reconvenção contém uma pretensão autônoma e independente daquela do autor, não obstante a necessidade de ser conexa com a demanda principal ou com o próprio fundamento da defesa e o contrapedido, que a Lei permite ao réu formular na peça contestatória, não tem a mesma autonomia daquela e é duplamente limitado: primeiro, deve estar adequado à competência destes Juizados - por valor e por matéria , segundo limita-se aos contornos delineados pelos fatos que constituem o objeto da controvérsia.

Portanto, o pedido contraposto, dos Juizados Especiais, não figura, de forma alguma o pedido reconvencional previsto no Código de Processo Civil.

4. CABIMENTO DA RECONVENÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS: O artigo 31 da Lei nº 9.099/95 é bastante claro: “Não se admitirá a reconvenção”.

Portanto, devido à expressa previsão legal, seria impossível falar em sede de Juizados Especiais, sobre pedido de reconvenção.

Assim mostra-se a jurisprudência: PEDIDO CONTRAPOSTO. PRETENSÃO NOMINADA DE RECONVENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

No Juizado especial não tem lugar a reconvenção, mas pode o réu formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, desde que adequado à competência do Juizado - por valor e matéria - e tendo por fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia (Lei 9.099/95 art. 31). Irrelevante que o réu tenha chamado de reconvenção o pedido contraposto formulado. Às partes cumpre apenas precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada; ao juiz incumbe conferir-lhes o adequado enquadramento legal. (Rec. Proc. 1.398/95 - Piracicaba - SP.Colégio Recursal de Piracicaba - SP, j. 31.7.1996, v.u., rel. Juiz Antônio Sérgio Coelho de Oliveira).

5. POSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO POR PESSOA JURÍDICA: A Lei nº 9.099/95 foi totalmente silente com relação ao cabimento de pedido contraposto feito por pessoa jurídica, entretanto existe uma polêmica entre doutrinadores, jurisprudência e estudiosos do direito com relação a essa possibilidade de apresentação do pedido contraposto.

A corrente que não

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