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Recursoordinario

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Por:   •  4/6/2014  •  Tese  •  7.260 Palavras (30 Páginas)  •  172 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.

Reclamação Trabalhista

Procedimento: Ordinário

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 840, § 1º, da CLT c/c 282 do CPC, propor esta

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo procedimento ordinário, em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX pelos seguintes motivos:

PRELIMINARMENTE

1. COMPETÊNCIA

A Reclamante exerceu sua atividades laborais durante toda a duração do contrato de trabalho para a Reclamada em empresas na cidade de São Paulo, sendo o último lugar na empresa Ericsson Telecomunicações S.A., situada na cidade de São Paulo.

Sendo assim, em conformidade com o atigo 651, caput, da CLT, compete a este juizo julgar a presente ação.

1. 2 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A Reclamante não se socorreu a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), por outro lado, é notório que nenhuma lesão ou ameaça à direito, está afastada da apreciação do Poder Judiciário, pois ao sonegar sua jurisdição estaria o Estado, na verdade ferindo o art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, o próprio Juiz do Trabalho, se for o caso, poderá declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.958/00, que implementou os arts. 625-A até 625-H, na CLT, exigindo o prequestionamento através da chamada CCP (comissão de conciliação prévia). Mesmo assim, a proposta de conciliação que seria feita na CCP (comissão de conciliação prévia), ficaria suprida pela 1ª proposta a ser feita por esse respeitável Juízo (cf. art. 846 da CLT).

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.

A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160)

A decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu ser facultativa a submissão do conflito trabalhista à comissão de conciliação prévia. O órgão pôs fim à discussão sobre a necessidade de o empregado submeter a demanda trabalhista primeiro à tentativa de acordo, antes de entrar com a ação na Justiça.

A tese foi defendida pelo Ministro Aloysio Corrêa e aceita por maioria de votos. Como esclareceu o relator, ainda que o artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obrigue a submissão do empregado à comissão (quando houver uma no local da prestação dos serviços) e condicione a ação à juntada de certidão do fracasso da conciliação, isso n ão pode ser entendido como condição para impedir o acesso á Justiça.

Nessa mesma esteira, é o entendimento do Egrégio TRT da 2ª Região ao editar a Súmula nº 2, in verbis:

“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.”

Se, entretanto, outro for o entendimento de Vossa Excelência, que se suspenda o andamento do feito e que se conceda prazo para a propositura de reclamação extrajudicial perante a CCP (comissão de conciliação prévia), o que é perfeitamente possível consoante disposição do art. 265, II, do CPC c/c 769 da CLT.

1. 3 – AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS

As cópias juntadas aos presentes autos não encontram-se todas autenticadas por conta da impossibilidade da Reclamante arcar com as custas relativas à sua autenticação, posto encontrar-se desempregada, não possuindo nenhuma renda. Dessa maneira, as advogadas que estas subscrevem autenticam os documentos que acompanham a petição inicial, conforme artigo 830, da CLT, não necessitando, assim, de autenticação cartorária.

O artigo 830, da CLT alterado pela Lei 11.925/2009, dispõe: “O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. “

2 - DOS FATOS

2.1 - DADOS CONTRATUAIS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 03-04-1997 (doc. 02) para laborar como Limpadora, mediante salário de R$213,66 (duzentos e treze reais e sessenta e seis centavos).

2.2 - DAS ATIVIDADES REALIZADAS

A Reclamante executava atividades pertinente a sua função, como por exemplo: lavar toda empresa e banheiros; varrer a parte externa; aspirar pó, e demais atividades de limpeza.

Cabe destacar que a Reclamante carregava os materiais de limpeza, como vassoura, rodo, lixo sem auxílio de equipamento.

2.3 – DA JORNADA DE TRABALHO

A Reclamante laborava das 6h. ás 14h42, com uma hora de intervalo de segunda à sábado e fazia constantemente hora extra.

2.4 – ACIDENTE TRABALHO

A Reclamante exercia a função de limpadora nas dependências da empresa Ericsson Telecomunicações S.A., tomadora do serviço, no ano de 2004 a Reclamante sofreu um acidente de trabalho ao descer

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