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Resposta A Cusação No Crime De Transito

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Por:   •  13/1/2014  •  1.753 Palavras (8 Páginas)  •  643 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA -VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX

Fulano de tal, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de sua advogada infra-assinada, mandato de procuração incluso, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar

RESPOSTA A ACUSAÇÃO

com base nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, em face da denuncia formulada pelo Representante do Ministério Público, como incurso nos artigos 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, mediante os seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

1-) DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO

O acusado foi denunciado e está sendo processado por supostamente ter dirigido uma motocicleta em estado de embriaguez alcoólica.

Ocorre que, conforme se verifica nos autos, o acusado não foi submetido a nenhum exame de alcoolemia apta caracterizar o delito do artigo 306 do Código de Transito Brasileiro.

Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 306 do citado diploma legal, “as condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)

Assim, verifica-se que, sem a constatação de que o acusado dirigia a motocicleta com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, não há que se falar em tipicidade da conduta.

O princípio da legalidade exige isso.

Excelência, que se verificarmos a finco o processo, verificamos que no Boletim de Ocorrência, lavrado para apuração dos fatos, fls. 05, o médico que atendeu a vitima e o condutor esclarece que o acusado não estava alcoolizado, vejamos:

“ Histórico

.....não foi realizado testes de etilômetro. Ao solicitar a ficha de atendimento médico hospital, o médico disse que angélica corre risco de morte e indagado se o condutor estava sob efeito de álcool, o medico respondeu que não irá constar no prontuário do mesmo, pois não detectou que Hélio estava alcoolizado”

Ainda nesta mesma linha de raciocínio em fls35, conclui-se que com base no laudo de exame de corpo de delito, nada que conste que o acusado estaria no dia dos fatos alcoolizados.

A culpabilidade deve resultar apurada, estreme de duvida, dentro do devido processo legal (CF/88, artigo 5º, LIV). É a regra do ID QUOD NON EST IN ACTIS NON EST IN MUNDO (o que não está nos autos não esta no mundo). Ninguém deve ser acusado ou condenado apenas por suposição, mas unicamente por realizar uma ação típica, antijurídica e culpável.

Portanto Excelência condenar o acusado é por em duvida o diploma médico de profissionais apto a realizar tais conclusões.

Diante do exposto, nos termos do artigo 397, III do Código de Processo Penal, requer seja o acusado ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, tendo em vista a não caracterização do crime tipificado no artigo 306 do Código de Transito Brasileiro.

DO DEPOIMENTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL

O acusado em seu depoimento perante a Autoridade Policial confessou ter ingerido bebida alcoólica, mas como já declinado acima, o médico que o atendeu não detectou que acusado estava alcoolizado.

Para que seja consumado o tipo penal não basta a comprovação da ingestão de bebida alcoólica acima do permitido, é necessário também o nexo causal entre ingestão da substância e o resultado abstrato que é exposição da coletividade a risco. É necessário para que o elemento penal do tipo se consuma, a afetação do modo de dirigir do sujeito - anormal, que será influenciado pelo álcool. Além do requisito biológico exige-se também o requisito psicológico do sujeito.

As pessoas têm diferentes tolerâncias ao álcool e nelas a mesma taxa produzirá efeitos diversos, que dependerão de peso, idade, estado emotivo, hábito de beber, saúde, ter ou não se alimentado etc. Alguns, mesmo com taxa de alcoolemia acima da permitida, conduzem veículo normalmente; outros, com taxa inferior, apresentam embriaguez e dirigem anormalmente.

Fica configurado, assim, que o acusado dirigia com segurança e sem qualquer exposição de risco a coletividade, destipificando, em consequência, a conduta delituosa constante do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, sob a forma culposa.

Insta esclarecer que a estrada, a qual se deu a ocorrência é sinuosa e com má conservação, portanto passível de qualquer pessoa, sofrer um acidente.

Comungando do mesmo pensamento, o nobre e renomado jurista Damásio E.de Jesus corrobora :

“Desta forma, por meio de interpretação sistemática vê-se que o espírito da norma é o de considerar praticado o crime de embriaguez ao volante somente quando o condutor está sob a influência de substância alcoólica ou similar.

Seria impróprio que o legislador, no tocante a álcool, considerasse a existência de crime de embriaguez ao volante só pela presença de determinada quantidade no sangue e, no caso de outra substância, exigisse a influência.”

Para provar que o agente conduziu veículo automotor na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, é imprescindível prova técnica.

“Ausente prova técnica atestando o número de decigramas de álcool por litro de sangue, é de se absolver o réu do delito tipificado no artigo 306, da Lei 9.503/97, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal .”(TJRS,

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