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Resumo Direito Administrativo

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Por:   •  10/9/2014  •  6.416 Palavras (26 Páginas)  •  643 Visualizações

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DIREITO CARTULAR –

Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam.

PRINCÍPIOS:

São três os princípios que formam o regime jurídico cambial:

CARTULARIDADE, LETERALIDADE E AUTONOMIA;

Para que um credor de um título de crédito exerça os direitos por ele representados é indispensável que esteja na posse do documento, (que também pode ser chamado de cartula). Sem o preenchimento desta condição, mesmo que a pessoa seja efetivamente credora, não poderá exercer seu direito de crédito se valendo o regime jurídico-cambial. Por isso se diz que, no conceito de título de crédito, que ele é um documento necessário para o exercício de direito nele contido. Como a aplicação prática desse princípio, tem-se a impossibilidade de se promover a execução judicial do crédito representado instruindo-se a petição inicial com cópia do título em questão. A execução, somente poderá ser ajuizada acompanhada da original do titulo de crédito. Este é o princípio da cartularidade.

Porém o direito vem criando algumas exceções para este principio devido a enorme informalidade dos negócios de hoje em dia e a internet de um modo geral. A lei das duplicatas por exemplo (LD art. 15 paragrafo 2º) admite a execução sem a apresentação devida do título pelo credor.

O princípio da literalidade, que ‘’legisla’’ que não terão eficácia para as relações cambiais aqueles atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cartula que se referem. O que não se encontra LITERALMENTE REFERIDO NÃO TEM VALOR NENHUM, não produz nenhum tipo de consequência para as partes. A quitação, por exemplo, que é o pagamento da obrigação, deve constar no título de crédito sob a pena de não produzir todos os seus efeitos jurídicos.

E finalmente o principio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessa obrigações for nula ou anulável, (que possua algum vício jurídico) tal fato não ira comprometer a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito. Se um comprador de um bem a prazo emite nota promissória em favor de um vendedor e este paga uma sua dívida, perante terceiro transferindo a este crédito representado pela nota promissória, não se livrara o comprador de honrar o título no seu vencimento junto ao terceiro portador .Deverá, ao contrário, pagá-lo e em seguida, demandar ressarcimento perante o vendedor do negócio frustrado.

E ainda o princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios o da abstração e o da indisponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.

Eles são subs porque apenas acrescentam, não são fundamentais. O da abstração é uma formulação derivada do principio da autonomia, que da relevância a ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídico que deram origem à obrigação por ele representada; O da indisponibilidade, é apenas, o aspecto processual do principio da autonomia, ao circunscrever as matérias que poderão ser arguidas como defesa pelo devedor de um título de crédito executado.

OBS: Os três princípios do direito cambiário não são produtos de legisladores (do direito) e sim dos comerciantes que desenvolveram e aprimoraram suas praticas com o passar de muitos anos. O direito vem com o regime jurídico-cambial com a função de assegurar que nenhuma destas regras será quebrada. Para que os títulos circulem com mais facilidade e segurança.

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CREDITOS:

1- QUANTO AO MODELO

2- QUANTO A ESTRUTURA

3- QUANTO AS HIPOTESES DE EMISSÃO

4- QUANTO A CIRCULAÇÃO

1-Os títulos em relação ao modelo se têm duas divisões. O modelo livre, que se tem como exemplos a letra de cambio e a nota promissória, que são os títulos e crédito que não necessitam observar um padrão normativamente estabelecido, os seus requisitos devem ser cumpridos para se constituam como títulos de credito, mas a lei não determina uma forma específica para eles. Já o grupo dos modelos vinculados são o cheque e a duplicata mercantil, reúne aqueles que possuem um padrão e um requisito próprio podendo até ser uma legislação.

2-No critério da estrutura, os títulos serão de ordem de pagamento ou promessa de pagamento. No primeiro caso, o saque cambial dá nascimento a três situações jurídicas distintas: a de que da ordem, a do destinatário da ordem e a do beneficiário da ordem de pagamento. No caso da promessa. A letra de câmbio, o cheque a duplicata mercantil são ordens de pagamento, ao passo que a nota promissória é uma promessa de pagamento.

3-Quanto relação à emissão, os títulos serão casuais ou não casuais (também chamados de abstratos) , segundo a lei subscreva, ou não, as causas que autorizam a sua criação. Um título casual somente pode ser emitido se ocorrer o fato que o elegeu como causa possível para sua emissão, ao passo que um título não casual, somente pode ser criado para representar obrigação decorrente de compra e venda mercantil. Já o cheque e a nota promissória podem ser emitidos para as mais diversas naturezas.

4-Em relação ao negócio jurídico que opera a transferência da titularidade do crédito representado pela cártula, ou seja, quanto à circulação, os títulos de crédito podem ser ao portador ou mesmo nominativos. Os títulos ao portador não são não se identificam o seu credor e por isso podem se transmissíveis por mera tradição, enquanto os nominativos são aqueles que identificam o credor e, portanto, a sua transferência, pressupõe além da tradição, a prática de um outro negócio jurídico.

Os títulos nominativos são ou são “à ordem” ou ‘‘não a ordem’’. Os nominativos com à clausula a ordem circulam mediantes tradição acompanhada de endosso, e os com a clausula não a ordem circulam com tradição seguida de cessão civil de crédito.

 No CC o conceito de títulos nominativos é diverso. Seriam desta categoria os título que tem nome do favorecido consta de registros do emitente (art. 921) e cuja circulação depende de alterações neste registro. Não há no direito brasileiro, nenhum título de crédito que atenda a esta condição.

Ainda sobre o código civil:

O

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