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SOCIOLOGIA JURIDICA CASO CONCRETOS

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Por:   •  10/4/2014  •  2.959 Palavras (12 Páginas)  •  605 Visualizações

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SOCIOLOGIA JURÍDICA

PLANO DE AULA 01

Caso Concreto 1

1. A decisão a seguir foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e exemplifica a presença cada vez mais constante de temas correlacionados à Sociologia Jurídica nos nossos tribunais. Leia e reflita, respondendo à questão proposta: ?Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. Não se pode apegar, de forma rígida, à lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na carta magna garantidores do direito à saúde, à vida, e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos?. (STJ, 1ª Turma, Min. José Delgado, ROMS n°11183/PR, DJU 04/09/00, p.121).

A partir dos termos acima, analise a importância do estudo da Sociologia Jurídica para a compreensão e aplicação do Direito.

R - A Sociologia Jurídica possibilita, aos Magistrados, aplicar o Direito de modo compatível com as necessidades sociais, pois, a aplicação da lei por si só não basta e em um Estado de Direito a lei deve ser aplicada com a finalidade de fazer justiça social, por isso é necessário analisar as questões sociais que envolvem o problema jurídico. Desta forma, os Legisladores precisam conhecer o que está ocorrendo na sociedade, observar as relações que necessitam de melhor disciplinamento, os conflitos existentes. Sem conhecer a realidade social é impossível elaborar leis eficazes. A ciência em comento permite, ao Advogado, aos estudantes e demais profissionais do direito, bem como à sociedade, uma visão mais ampla, mostrando que o Direito não é apenas um conjunto de normas estáticas, mas um fato, uma realidade social, tendo as normas que adaptar-se para não perderem eficácia.

2. TJ/SP AUTORIZA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANECEFÁLICO Foram os termos do fundamento dado pela 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para autorizar a interrupção de gravidez de uma mulher que estava na 16ª semana de gestação. A autorização para o aborto foi dada por votação unânime diante da comprovação de que o feto era anencéfalo. C.L.A. entrou com recurso contra sentença da 2ª Vara do Júri do Foro de Santana, na capital paulista, negando seu pedido. O juiz argumentou que o aborto não encontra amparo legal. site Conjur "É a vida que faz o Direito e não o Direito que faz a vida. A ausência de lei expressa não significa que o Judiciário não possa autorizar a interrupção da gravidez quando a vida fora do útero se mostra absolutamente inviável e constitui risco à saúde da gestante. Afrontaria elementar bom senso exigir que a mulher prossiga agasalhando em seu ventre feto absolutamente inviável. Permitir a interrupção da gravidez, em casos assim, exalta a prevalência dos valores da dignidade humana, da liberdade, da autonomia e da saúde, em absoluta consonância com os parâmetros constitucionais." Relacione este caso ao seguinte comentário de Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, 2004, p.161):

a) é por isso que se diz não existir norma jurídica, senão norma jurídica interpretada?.

R – Se faz necessário que a vida esteja no centro do pensamento humano e é de fundamental importância constitucionalizar o Direito Positivado, ou seja, aproximá-lo dos fatos sociais, tomando por base o princípio da dignidade humana. Entender que não basta a lei, pois é o operador de Direito que tem de interpretá-la.

b) Nesse sentido, estude a previsão do artigo 5º da LICC (hoje, LINDB - grifo nosso) e avalie de que forma a Sociologia Jurídica e Judiciária se faz presente?

R: Se faz presente ao dar ao operador de Direito uma norma mais próxima da realidade social. Isto significa dizer que, para a norma jurídica ser bem interpretada, é imprescindível uma formação sociológica ao operador de Direito. Conforme reza o art. 5º da LINDB: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Caso os fins sociais não sejam atendidos, a consequência será o descompasso sociedade-norma, além da ineficácia da legislação.

Questão Objetiva -

Leia os seguintes fragmentos de textos e responda: 1º) Acentua a inserção histórica e social do Direito, e determina a busca do jurídico onde ele se dê concretamente, ou seja, na experiência Jurídica dos povos. Teoria da Ciência jurídica. Willis Guerra Filho 2ed.: Saraiva p.39 . 2º) O Direito Positivo decorreria do pacto social a que o homem fora levado a celebrar para viver em coletividade e o Direito Natural corresponde a princípios superiores, o Direito Positivo deve respeitá-lo, não podendo deles se afastar. Sergio Cavalieri Filho. Programa de sociologia Jurídica 12ª edição, pag.21. A explicação sobre a origem do Direito não é a mesma nos dois trechos acima, pois representam, respectivamente, as interpretações das seguintes Escolas:

a) Teológica e Marxista;

b) Histórica e Racionalista;

c) Marxista e Racionalista;

d) Sociológica e Histórica;

e) Sociológica e Jusnaturalista

PLANO DE AULA 02 Caso Concreto 2

1. Justiça tem numa das mãos a balança, em que pesa o direito, e na outra levanta uma espada, para defender quem precisa de proteção. Na maioria das favelas dominadas por criminosos, há dezenas de anos a "justiça" que prevalece é a dos bandidos, que impõem aos moradores o tribunal do tráfico: sem o equilíbrio da balança e com uma espada para aniquilar os desafetos. As Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs), no entanto, que chegaram às comunidades há mais de dois anos, não só combatem o domínio do tráfico, como vêm implantando, desde o início deste mês, a solução para os problemas do dia a dia dos moradores: a mediação de conflitos feita por PMs treinados pelo Tribunal de Justiça (TJ). ?http://oglobo.globo.com/rio/mat/2011/02/12/treinados-na-justica-pms-de-upps-substituem-tribunais-do-trafico-fazem-mediacao-de-conflitos-923790960.asp.

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