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STF E A EBCT

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Por:   •  4/2/2014  •  1.021 Palavras (5 Páginas)  •  149 Visualizações

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O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 298/301, complementado às fls. 307/308, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a condenação em pagamento dos salários dos reclamantes correspondentes a 15 dias, por entender que a suspensão destes foi punição excessiva, ilegal e injusta; além de rejeitar o pedido de execução por precatório, ao fundamento de que a empresa ECT não equipara-se à Fazenda Pública e seu patrimônio pode ser penhorado.

A reclamada interpõe recurso de revista às fls. 309/326. Alega que o empregado está sujeito ao poder disciplinar do empregador, nos termos do art. 2º da CLT, sendo indiscutível, que uma vez verificada a ocorrência de fatos graves praticados por funcionários, pode valer-se da aplicação de sanção, objetivando impor ordem e disciplina no ambiente do trabalho. Quanto a forma de execução, alega ser-lhe aplicável a regra prevista no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, que concede à ECT os mesmos privilégios extensivos à Fazenda Pública, processando-se a eventual execução nos termos dos arts. 21, 100 e 165, da CF e 730 do CPC. Insurge-se, ainda, contra a multa do art. 538 do CPC aplicada pelo TRT de origem por entender protelatórios os embargos de declaração interpostos. Traz arestos ao cotejo de divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido na origem (fl. 328) e recebeu contra-razões (fls. 329/333).

Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls. 308-v e 309), encontra-se subscrito por advogado credenciado nos autos (fl. 315) e devidamente preparado (fls. 257/258 e 312).

I - CONHECIMENTO

I.1 – PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR

O eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a condenação em pagamento dos salários dos reclamantes correspondentes a 15 dias, por entender que a suspensão destes foi punição excessiva, ilegal e injusta, nos seguintes termos (fl. 300):

“...como bem observado no Parecer da d. Procuradoria, o motivo ensejador da paralisação do setor em que laboravam os reclamantes, em 13.11.96, teve por fundamento a falta do próprio empregador que, através da chefia, agiu com rigor excessivo e perseguição com relação a dois empregados, um representante sindical e outro da CIPA, que com ele teriam discutido.

Assim, se a falta do empregador legitima até mesmo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com mais razão a paralisação coletiva do trabalho, com o fim de protesto.

Também não assiste razão à recorrente ao invocar o art. 201 do Código Penal, uma vez que o objetivo dos autores não era o de interromper a prestação de serviço público para prejudicar a coletividade, estando, assim, ausente o elemento subjetivo do tipo penal.

Desta forma, verifica-se que houve excesso na media punitiva adotada pela ré, sendo ilegal e injusta a suspensão aplicada, sobretudo porque, mais tarde, foi afastada a chefia que deu origem ao descontentamento geral, o que reforça a posição dos autores ao se contraporem às atitudes do anterior superior hierárquico.”

A reclamada, em razões de revista, alega que o empregado está sujeito ao poder disciplinar do empregador, nos termos do art. 2º da CLT, sendo indiscutível, que uma vez verificada a ocorrência de fatos graves praticados por funcionários, pode valer-se da aplicação de sanção, objetivando impor ordem e disciplina no ambiente do trabalho.

Sem razão.

“A atividade dos juizes dirige-se, necessariamente, a dois distintos objetos: exame da norma como vontade abstrata da lei (questão de direito), exame dos fatos que transformam em concreta a vontade da lei (questão de fato).”(Giuseppe Chiovenda, Instituições...)

Destarte, quando se controverte a respeito do que aconteceu, depara-se com uma questão de fato, porque é necessário expender a convicção sobre a existência ou não de sua ocorrência, o modo, a forma e em que tempo ocorreu. Coisa diversa é a que consiste em saber como se há de

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