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SUCESSÕES

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Por:   •  10/11/2013  •  Tese  •  1.363 Palavras (6 Páginas)  •  298 Visualizações

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Trata o Direito das Sucessões do instituto da herança deixada pelo de cujus a seus sucessores e ou legatários chamados a recebê-la nos termos da lei . É portanto, o direito sucessório o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento.

Não existe herança de pessoa viva (viventis nulla hereditas). A herança só se efetiva após a morte do autor da herança , configurando em princípio apenas mera expectativa de direito.

A sucessão é aberta no momento da morte. “Com a morte do autor da herança o sucessor passa a ter a posição jurídica do finado, sem que haja qualquer alteração na relação de direito”.

1 Conceito de Sucessões (art. 1786 CC). É o ato de suceder como herdeiro ou legatário ao autor da herança. É a transferência de um bem ou patrimônio, em decorrência da morte.

2 Conceito de Herança.Conjunto de direitos e obrigações que se transmitem de forma total ou parcial, da herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros.

1 ABERTURA DA SUCESSÃO

1 Abertura da Sucessão (art.1784). “A morte é o fato jurídico que transforma em direito aquilo que era, para o herdeiro, mera expectativa; deveras, não há direito adquirido a herança senão após o óbito do de cujus”.

Abre-se a sucessão no momento da morte do auctor sucessionis, transferindo-se de imediato a propriedade e a posse dos bens deixados pelo de cujus aos herdeiros sucessíveis, operando-se ipso iure, ou seja, sem formalidades. Esta transmissão dos bens será feita nas mesmas condições que os tinha o autor da herança.

O legatário só entra na posse dos bens após a partilha, porém a propriedade é adquirida no momento da abertura da sucessão.

2 São pressupostos da abertura:

a) Só se abre a sucessão hereditária no momento da morte do autor da herança. Esta é uma razão suficiente para ser constatada a hora exata do falecimento que precisa ser provado no plano biológico e no plano jurídico.

b) Os herdeiros, no mesmo instante do óbito do de cujus, adquirem a propriedade e a posse dos bens do acervo hereditário, vez que o patrimônio não deve ficar acéfalo. Com o óbito os herdeiros assumem a titularidade jurídica, havendo uma sub-rogação pleno jure.

c) Requer para a qualidade de herdeiro a sobrevivência do herdeiro ainda que por um instante.

O direito sucessório proíbe o pacto de corvina que é contrato da herança de pessoa viva. Não poderá ser objeto de contrato (art. 426 do CC).

3 Espécies de Sucessão

I- Quanto à fonte (art.1786)

1 Sucessão Testamentária

Forma de sucessão proveniente de testamento válido ou disposição de última vontade, obedecendo a disposição legal do art. 1789 CC (porção disponível).

2 Sucessão Legítima ou ab intestato (art. 1788), ou ainda Reserva legitimaria.

É aquela realizada conforme a disposição legal (art. 1829 CC), ou também quando resultar casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade do testamento (art. 1786 e 1788 do CC).

2 TRANSMISSÃO DA HERANÇA

Transmite-se a herança no momento do óbito, com o fim da personalidade jurídica do de cujus, surgindo daí o direito à herança.

1 Foro competente (art. 1785 CC). Último domicílio do falecido, onde também determinará competência para os processos atinentes ao inventário, petição de herança e para as ações dos co-herdeiros, legatários e credores relacionados com os bens da herança no prazo de 60 dias, contados a partir da abertura da sucessão, devendo ser o mesmo concluído em um ano. (art. 983 CPC).

No CPC art. 96 parágrafo único preceitua que é competente o foro da situação dos bens, se o autor da herança não possuía endereço certo. Que o foro competente é o do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo ou possuía bens em lugares diferentes, no caso de que o falecimento tenha se dado no Brasil. Se o óbito ocorreu no exterior, o foro competente é o do último domicílio do de cujus no Brasil (art. 1785, Súmula 58 TFR, art. 96 CPC).

2 Da administração da herança. A responsabilidade dos herdeiros em face de terceiros, somente irá até as forças da herança (art. 1792) .

3 Prazo para instaurar o inventário. É de 60 (trinta) dia nos termos do art. 983 CPC.

3 CAPACIDADE SUCESSÓRIA

Ter capacidade sucessória é a aptidão para receber os bens deixados pelo de cujus. Trata-se, portanto, de capacidade/legitimidade passiva, a qualidade virtual de suceder na herança. Não se confunde com a capacidade civil que é a aptidão de uma pessoa para exercer, por si, os atos da vida civil.

Para se verificar a capacidade sucessória, é necessária a presença dos requisitos a seguir:

a) A morte do de cujus e a sobrevivência do sucessor (herdeiro/legatário). Tal capacidade é aferida para a sucessão legítima ou testamentária, no momento da morte. Daí a justificativa do instituto da comoriência. Se no momento do óbito o herdeiro for pré-morto, passa-se o direito à herança aos outros de sua classe ou aos da classe imediata, se for ele o único.

Pessoa ainda não concebida, (nondum conceptus) ao tempo da abertura da sucessão não pode herdar, salvo os filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão (art. 1799,I).

O ente já concebido é chamado a suceder, que adquire, em estado potencial, de imediato o domínio e a posse dos bens deixados por herança, porém, como lhe falta personalidade jurídica material (art. 2º CC), o juiz nomear-lhe-á curador ao ventre. Ex. Viúva gestante que não tiver condições de exercer o poder familiar (art. 1779).

Se nascer morto, não terá nenhum direito sucessório. Será tido como se nunca tivesse existido.

Quanto ao nascituro (art. 1798) excepcionalmente só poderá suceder se nascer com vida, devendo ser representado por seu representante legal, o qual deverá receber a herança.

A pessoa jurídica não tem capacidade sucessória ab intestato, somente via testamentária e mesmo assim deverá estar legalmente inscrita no órgão competente. Na sucessão legítima excepcionalmente, serão chamados a suceder o Município, Distrito Federal e a União (art. 1844 CC).

A pessoa jurídica em liquidação não terá legitimidade para suceder, porque já deixou de existir.

b) O herdeiro deve pertencer à espécie humana. Animais e coisas não podem receber herança, não possuindo capacidade sucessória.

c) Título ou fundamento jurídico do direito do herdeiro. São condições para suceder pessoa convocada pelo testador ou que atenda o chamado da lei.

O princípio da saisine. Além da transmissão da propriedade decorrente da abertura da sucessão, ocorre também a transmissão da posse indireta da herança, de forma que os herdeiros tomam posse dos bens deixados pelo de cujus.

4 INCAPCIDADE/ INDIGNIDADE/ DESERDAÇÃO

4.1 INCAPCIDADE

4.2 INDIGNIDADE

O direito à sucessão se fundamenta na afeição real ou presumida do de cujus ao beneficiário da herança. Pessoas que praticam atos de desdouro contra quem lhe vai transmitir uma herança, rompe com a relação de afeto, consideração e solidariedade entre o autor da herança e o sucessor. Nesse caso, a lei autoriza a exclusão de tal sucessor que é considerado indigno, mediante um juízo de reprovação. Tal instituto se posiciona na sucessão legítima nas hipóteses do art. 1814 do CC.

4.2.1 Conceito. É uma pena civil, que priva do direito à herança não só o herdeiro, bem como o legatário que cometeu os atos reprováveis, taxativamente enumerados em lei contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus.

4.2.2 Causas da exclusão (art. 1814).

a) Autoria ou cumplicidade em crime de homicídio voluntário (doloso) com animus necandi, ou na forma tentada, contra o autor da herança, cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Tal crime não será extensivo na modalidade culposa: imprudência, imperícia ou negligência, não terá necessidade, exercício regular do direito, loucura ou embriaguez.

Para alguns autores entendem que a instigação ao suicídio, a eutanásia, devem ser equiparados ao homicídio para efeito da indignidade.

No direito pátrio a exclusão da responsabilidade penal impede o questionamento no juízo cível (art. 935 do CC), visto que a sentença criminal produz efeito de coisa julgada em relação aos efeitos civis. Exige-se que para ser reconhecido e declarado como indigno a prova do fato é considerada imprescindível. A ação deverá ser promovida no cível, art. 1815, parágrafo único, onde define o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário, no prazo decadencial de 4 anos.

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